Opções de privacidade

Regulamento


REGULAMENTO ÚNICO DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS, CENTRO DE APOIO AOS MAGISTRADOS EM TRÂNISTO, PARQUES ESPORTIVOS, SALÃO DE FESTAS E AUDITÓRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS – AMAGIS

Capítulo I – UNIDADES


Art. 1º- São unidades da AMAGIS e regidas pelo presente regulamento:

I – O Centro de Apoio ao Magistrado em Trânsito - CAMT, os parques esportivos, integrados, para fins administrativos, também pelo salão de festas e pelo auditório, existentes em Belo Horizonte e Juiz de Fora.
II – as colônias de férias localizadas em:
a) Nova Viçosa/BA
b) Caxambu/MG
c) Cabo Frio/RJ
d) Caldas Novas /GO
e) Ubatuba/SP
f) Outras que vierem existir.

Capítulo II - COLÔNIA DE FÉRIAS


Seção I – Direção


Art. 2º - As colônias de férias serão administradas por um Diretor e um Vice-Diretor nomeados pelo Presidente da AMAGIS, mediante indicação do Vice-Presidente Sóciocultural e Esportivo, preferencialmente, dentre associados residentes nas comarcas mais próximas da respectiva colônia.


Art. 3º- O Vice-Presidente Sóciocultural e Esportivo presidirá a Diretoria de cada colônia de férias, competindo-lhe ainda:

I – propor à Diretoria da AMAGIS as medidas necessárias à boa administração das colônias de férias, dos parques esportivos, do salão de festas e do auditório;
II – nomear Comissão de Sindicância para a apuração de falta praticada nas referidas
unidades.

Art. 4º - Compete ao Diretor de cada colônia:

I - fiscalizar as atividades desenvolvidas na colônia, tanto as de gestão quanto as de utilização de suas instalações;
II - responder pela administração geral da colônia e zelar por seu patrimônio;
III - cumprir e fazer cumprir o regulamento e promover o perfeito funcionamento da colônia; IV - manter relação atualizada dos bens da colônia, de qualquer natureza, comunicando ao Vice-Presidente Sóciocultural e Esportivo qualquer alteração.

Art. 5º - Compete ao Vice-Diretor coadjuvar e substituir o Diretor nas ausências e impedimentos.


Art. 6º - Compete ao zelador de cada colônia, além de outras obrigações decorrentes do contrato de trabalho:

I - cumprir as determinações da Diretoria da AMAGIS e da colônia;
II - cumprir e fazer cumprir o regulamento, no que lhe couber;
III - responsabilizar-se pelo patrimônio da colônia colocado sobre sua guarda;
IV - auxiliar o Diretor ou o Vice-Diretor na administração geral da colônia;
V - receber os associados-usuários, seus dependentes e convidados, mediante a identificação destes pela carteira social ou de magistrado e apresentação da autorização necessária, e encaminhá-los às respectivas unidades designadas pela AMAGIS, informando-os das particularidades locais, esforçando-se para proporcionar-lhes a estada de acordo com as finalidades da colônia;
VI - selecionar, propor a contratação e a dispensa de serviçais, e administrar diretamente a execução dos serviços;
VII - manter o patrimônio da colônia completo, buscando identificar a autoria de qualquer dano ou perda, para fins de ressarcimento;
VIII - providenciar todos os reparos e, nos casos de emergência, reportar-se ao Diretor ou ao representante da AMAGIS presente na colônia;
IX - reprimir irregularidades que presenciar ou tomar conhecimento, cometidas por funcionários, participando ao Diretor ou ao representante da AMAGIS presente na colônia, as que não puder corrigir;
X - participar ao Diretor ou ao representante da AMAGIS presente na colônia, as irregularidades que não puder corrigir, praticadas por usuários, para fins regulamentares e estatutários.

Seção II – Finalidade


Art.7º - As colônias de férias têm por finalidade proporcionar aos associados descanso e lazer, estimulando diversões de caráter recreativo e social, visando à convivência e à solidariedade entre os associados e suas famílias.


Seção III – Utilização


Art. 8º - Poderão freqüentar e fazer uso das colônias, mediante a autorização prévia:

I - os associados da AMAGIS;
II - o cônjuge e os dependentes dos associados previstos no Estatuto;
III - os convidados do associado, observado o disposto no artigo 15, §1º, deste Regulamento;
IV - terceiros, na forma do que dispuser a Diretoria.
parágrafo único. Nos períodos de baixa temporada, poderão freqüentar e fazer uso das colônias de férias os membros do grupo familiar do associado titular, sob responsabilidade deste, consoante relação entregue e devidamente cadastrada na amagis, mediante pagamento de diária e indicação de período definido.

Art.9º - A autorização para o associado freqüentar qualquer das colônias, nos períodos e ou/ocasiões em que a demanda for maior do que a quantidade de unidades disponíveis, depende de prévia inscrição para fins do sorteio a ser procedido na forma deste Regulamento.

§ 1º - A inscrição será feita para um só período de temporada, em apenas uma das unidades das colônias;
§ 2º - A inscrição será feita no limite de no máximo 1 (um) unidade habitacional por associado. Esta restrição não se aplica na hipótese de existência de unidade ociosa.
§3º- A vedação do parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que houver unidade ociosa no mesmo período.

Art. 10 - O associado inscrito e contemplado para utilização das colônias para temporada e feriados pagará a taxa de uso até cinco dias após o sorteio, sob pena de ser considerado desistente automaticamente, independente de aviso prévio.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, convocar-se-á o primeiro excedente contemplado.

Art. 11 - O associado poderá desistir da utilização, observadas as regras e condições abaixo:

I – A desistência manifestada com antecedência igual ou superior a 70 dias à data de utilização implicará na restituição do valor pago integralmente;
II - A desistência manifestada com antecedência de 50 a 69 dias à data de utilização implicará na restituição de 70% do valor pago;
III – A desistência manifestada com antecedência de 30 a 49 dias à data de utilização implicará na restituição de 50% do valor pago;
IV – A desistência manifestada em prazo inferior a 30 dias da data de utilização implicará em devolução de 30%, mediante carta de crédito em nome do desistente.
Parágrafo primeiro: independente do prazo de desistência, se houver a utilização do mesmo imóvel, no mesmo período, o desistente terá direito à restituição integral do valor pago.
Parágrafo segundo: casos fortuitos, força maior e manifestação de desistência em baixa temporada, serão apreciados pela Diretoria respectiva.

Art. 12 – Serão considerados períodos de alta temporada os meses de janeiro, julho, dezembro, e os feriados de carnaval e Semana Santa.

Parágrafo Primeiro. Será indeferida a inscrição e não incluído no sorteio, o associado que, no período anterior de doze meses, na alta temporada, tenha sido contemplado e ocupado a unidade que lhe foi designada.
Parágrafo segundo: Inexistindo número de interessados superior ao de unidades a serem sorteadas, não se aplica a restrição do caput e do parágrafo primeiro.

Art. 13 - O associado pagará para a utilização das colônias a taxa estipulada pela Diretoria da AMAGIS, mediante proposta da Vice-Presidência Sociocultural e Esportiva.

Parágrafo único. As reservas para as colônias de férias somente serão confirmadas mediante o pagamento da taxa de uso das mesmas, por parte do associado.

Art. 14 - A autorização para a utilização das colônias será emitida em duas vias, uma das quais será entregue ao Zelador pelo autorizado, que se identificará com a Carteira de Identidade, quando do recebimento das chaves, e dela constará:

I - a colônia, sua unidade e o respectivo período para o qual o associado foi contemplado;
II - o nome do associado contemplado autorizado a receber as chaves correspondentes;
III - o nome dos dependentes/grupo familiar do associado que estarão em sua companhia ou autorizados a utilizarem a colônia;
IV - o nome dos convidados do associado autorizados a hospedarem-se em sua companhia;
V - O nome dos integrantes do grupo familiar autorizados a ocuparem a unidade habitacional, no período definido no artigo 8º, parágrafo único, deste Regulamento.

Art. 15 - A autorização para uso da unidade será entregue, pessoalmente, ao associado contemplado, ou a um dependente seu ou integrante do grupo familiar, expressamente credenciado e autorizado, vedada a entrega a terceiros.

§ 1°. Os convidados somente terão acesso à colônia em companhia do associado contemplado ou de dependente deste, vedada a ocupação do convidado sem a presença de um deles.
§ 2°. Em qualquer hipótese é vedada a cessão do uso da unidade da colônia para terceiros ou para outro associado não contemplado.
§ 3°. A cessão a qualquer título da unidade colônia para terceiro ou outro associado não contemplado, por ato ou consentimento de qualquer associado ou de qualquer funcionário da AMAGIS, constitui falta gravíssima, ocasionando a suspensão para freqüentar qualquer uma das colônias, participar de sorteio, por doze (12) meses, mais multa no valor de dez vezes o valor da diária pelo período contemplado, além da sujeição às demais penalidades deste regulamento para o primeiro e procedimento administrativo-disciplinar contra o segundo.
§ 4°. O associado que não devolver a unidade que ocupou ao terminar o período de sua estadia, ficará sujeito à pena do pagamento de diária extra, em valor dobrado e a título de multa, pelo período que exceder ao contemplado, em temporada, e cuja diária vencerá, respectivamente, às 14:00 horas de cada dia. Para os demais períodos, fora de temporada, a pena será no valor da diária extra, simples.
§ 5°. Fica expressamente proibida a entrada e permanência de animais, de qualquer espécie, nas unidades das colônias de férias, ficando ainda, o associado infrator, proibido de ingressar nas unidades da colônia, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às sanções previstas no capitulo VIII deste regulamento.
Seção IV - Disposições Gerais

Art. 16 - Para cada período de temporada, nos meses de janeiro, julho, dezembro, Carnaval e Semana Santa, a Diretoria da AMAGIS poderá designar um dos associados contemplados como seu representante e com os encargos que lhe forem delegados, se também ausentes outros membros da Diretoria da AMAGIS e da Diretoria da respectiva colônia.


Art. 17 - Cabe ao associado contemplado conferir os bens e utensílios de sua unidade com a lista que lhe será fornecida ao seu ingresso, responsabilizando-se pelos danos e perdas verificadas na saída.

Parágrafo único. As colônias não fornecerão material de limpeza e de higiene, roupas de cama, mesa e banho, exceto onde existir serviços de hotelaria.

Art. 18- Os usuários deverão manter conduta compatível com o ambiente familiar nas colônias e respeito às regras de condomínio acaso existentes.

Art. 19 - É vedado acampar nas áreas e unidades das colônias, enquanto não criados espaços específicos para acampamentos.


Art. 20 - Salvo disposição em contrário, prevista em convenção de condomínio, observar-se-á nas colônias, horário de silêncio no período das 22:00 horas até as 6 horas.

Capítulo III – DO CENTRO DE APOIO AO MAGISTRADO EM TRÂNSITO - CAMT
Seção I–Finalidade

Art. 21 - O Centro de Apoio ao Magistrado em Trânsito “Des. Reynaldo Ximenes Carneiro” - CAMT tem como finalidade proporcionar hospedagem aos associados em trânsito na cidade de Belo Horizonte, nos casos: de trabalho, tratamento de saúde, entre outros motivos, visando à convivência e à solidariedade entre os associados e seus dependentes.

Parágrafo primeiro. O CAMT será administrado pelo mesmo Diretor do Parque e competirá a ele:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento promovendo o perfeito funcionamento do CAMT;
b) Responder pela administração geral do CAMT, zelar pelo seu patrimônio e promover a convivência harmônica dos usuários;
c) Manter relação atualizada dos bens patrimoniais do CAMT, de qualquer natureza, comunicando à Diretoria qualquer alteração.
Parágrafo segundo: a regra do caput poderá ser excepcionada por decisão fundamentada da Direção, levando-se em consideração a finalidade das acomodações, o custo de manutenção e a necessária utilização dos espaços, inclusive quanto ao grupo familiar, mencionado no artigo 8º, parágrafo único, deste regulamento.

Seção II - Reservas e Diárias

Art. 22 - As reservas são pessoais e intransferíveis e serão realizadas mediante inscrição em lista e depósito bancário antecipado dos valores referentes aos dias reservados.

Parágrafo único. A inscrição para utilização dos apartamentos será admitida com antecedência máxima de 20 (vinte) dias da data desejada, ficando sua efetivação sujeita a confirmação.

Art. 23 - Os apartamentos serão distribuídos de acordo com a ordem de inscrição, observada a disponibilidade, em lista de interessados.


Art. 24 -O associado pagará pela utilização das acomodações do CAMT a taxa fixada pela Diretoria da AMAGIS, mediante proposta da Vice-Presidência Sociocultural – Esportiva.


Art. 25 - O pagamento das diárias será feito antecipadamente, no prazo de 48 horas da disponibilização do apartamento, através de depósito bancário, sob pena de se tornar sem efeito a reserva.

Parágrafo único - Em caso de desistência em prazo inferior a 48horas da data de entrada no CAMT, o associado perderá o valor correspondente a uma diária. As demais diárias, se houver, serão compensadas em futuras reservas, no prazo de 1 (um) ano a contar da data da emissão da carta de crédito.

Art. 26 - As diárias encerram-se às 12:00 horas.

I - Quando necessária a permanência no CAMT por um período maior que o reservado deverá o hóspede comunicar, com antecedência, no setor de reservas da AMAGIS, para verificação de disponibilidade das acomodações. II - O período máximo de ocupação contínua é de 07 (sete) dias, uma vez por mês. Parágrafo Primeiro: O associado que exceder o prazo contratado sem autorização da Diretoria ficará sujeito a suspensão do direito de utilização do CAMT pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, pela Diretoria.
Parágrafo Segundo: a regra do inciso II deste artigo poderá ser excepcionada nas mesmas hipóteses constantes do §2º do artigo 21, bem como em caso fortuito, força maior ou tratamento de saúde.

Art. 27 - A utilização sem prévia reserva dependerá de disponibilidade e autorização da Diretoria.


Art. 28 - No jantar anual da magistratura haverá sorteio entre os associados do interior, previamente inscritos.

I – A inscrição para reserva na data do jantar deverá ser realizada até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data do evento, sendo o sorteio realizado 30 (trinta) dias antes do evento.
II - Os associados da capital não poderão participar do sorteio para reserva no período relativo ao jantar de congraçamento.


Seção III - Serviços Prestados

Art. 29 - Os serviços de restaurante e frigobar oferecidos aos associados poderão ser prestados por empresa terceirizada.

Art. 30 - O pagamento dos serviços de restaurante e frigobar deverá ser efetuado pelo usuário diretamente a quem os prestar.



Seção IV – Disposições Gerais

Art. 31 - Os usuários do CAMT deverão manter conduta compatível com o ambiente familiar e respeito às regras deste Regulamento sob pena de suspensão do direito de uso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de outras penalidades por ato da Diretoria.


Art. 32 - A partir das 22:00 horas será respeitada a “Lei do Silêncio”.


Art. 33 - É proibida a afixação de objetos ou pregos nas paredes, ou mudanças na disposição dos móveis.


Art. 34 - É vedada a presença de animais de qualquer espécie nos apartamentos e áreas do Parque Esportivo.


Art. 35 - O acesso ao apartamento somente será permitido às pessoas identificadas, sob a responsabilidade do associado titular.


Art. 36 - Será permitida a utilização de uma vaga de garagem, por apartamento.

Parágrafo único. O hóspede deverá se identificar previamente na portaria do CAMT para abertura dos portões da garagem.

Art. 37 - Ao sair do CAMT, o usuário deverá deixar a chave do apartamento na recepção.


Art. 38 - Os utensílios danificados e/ou extraviados nos apartamentos serão cobrados de acordo com tabela de preços de mercado.


Art. 39 - As toalhas adicionais solicitadas importarão no pagamento correspondente ao valor da tabela de lavanderia para o item.

Capítulo IV- PARQUES ESPORTIVOS

Seção I – Direção


Art. 40 - Os parques esportivos serão administrados pela Diretoria da AMAGIS, que poderá designar um Diretor de Esportes para colaborar nesta atividade específica, sob a coordenação do Vice-Presidente Sóciocultural e Esportivo.


Seção II – Destinação


Art. 41 - Os parques têm por finalidade:

I – incentivar a prática esportiva;
II – desenvolver a educação física em todas as suas modalidades;
III – promover reuniões e diversões de caráter recreativo social;
IV – Promover a integração entre os associados e seus familiares;

Seção III – Utilização


Art. 42 - Terão acesso às unidades dos parques esportivos:

I – os associados da AMAGIS e seus dependentes, assim qualificados no seu Estatuto;
II – o grupo familiar do associado titular, devidamente cadastrado na Amagis;
III – os convidados do associado e do seu grupo familiar, na companhia do associado ou de, pelo menos, um dos membros de grupo familiar, mediante exibição do respectivo convite;
IV – os convidados especiais da Diretoria. §1º. O grupo familiar de que trata este artigo tem a mesma abrangência descrita no parágrafo único do artigo 8º.
§2º. O associado poderá adquirir até cinco convites por mês, não cumulativos, para acesso de seus convidados, podendo ser reduzido este número nos períodos de alta temporada, a critério da Diretoria.
§3º. Os convites deverão ser requisitados, previamente, no setor Deacap, pessoalmente, por fax ou por e-mail. Os convidados somente poderão freqüentar o Parque Esportivo se estiverem na companhia do associado ou de um dos membros do seu grupo familiar, que esteja devidamente cadastrado na Amagis.
§4º. O período considerado alta temporada engloba os meses de dezembro, janeiro e fevereiro, na sequência, os feriados de carnaval e semana santa.

Seção IV - Horário de Funcionamento


Art. 43 - A Diretoria disciplinará o horário de funcionamento dos parques esportivos e seus anexos.


Art. 44 - Os serviços de bar e restaurante serão explorados diretamente pela AMAGIS ou mediante arrendamento por concessão de sua Diretoria.

Capítulo V - SALÃO DE FESTAS

Seção I – Direção


Art. 45 - O salão de festas será administrado pela Diretoria da AMAGIS, que poderá designar um Diretor Social, para colaborar nesta atividade específica, sob a coordenação do Vice-Presidente Sóciocultural Esportivo.


Seção II – Destinação


Art. 46 - O salão de festa destina-se à realização de festas e recepções sociais promovidas pela AMAGIS, seus associados, para uso próprio ou de seus dependentes, conforme estatuto, e por terceiros.


Seção III – Locação


Art. 47 - Os associados, para uso próprio ou de seus dependentes, conforme estatuto, e terceiros utilizarão o salão de festas mediante contrato de locação e o pagamento do aluguel correspondente.

§1º. A locação se fará, de cada vez, para um único evento e numa só data.
§2º. O aluguel para cada evento será estipulado pela Diretoria mediante proposta da Vice-Presidência Sóciocultural e Esportiva. §3º. A locação antecipada do salão, seja pelo associado, dependentes, integrantes do grupo familiar ou terceiros, para eventos em datas distintas, autoriza a concessão de desconto, mediante decisão fundamentada da Diretoria.

Art. 48 - A reserva de data para a locação do salão de festas será solicitada ao setor responsável da AMAGIS.

§1º. O contrato deverá ser assinado dentro dos sessenta dias subseqüentes à reserva.
§2º. A não formalização do contrato no prazo referido no parágrafo anterior implica o automático cancelamento da reserva.
§ 3º. O pagamento deverá ser feito em cinqüenta por cento do valor do aluguel no ato da assinatura do contrato e os cinqüenta por cento restantes até trinta dias antes do evento, devendo o locatário prestar caução no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes a época, sendo devolvido o cheque caução, após a realização do evento, se pago integral valor do aluguel.
§4º. O pagamento poderá ser efetuado, também, através de cartão de crédito, dividido em três (3) vezes sem juros.
§ 5º. Em qualquer hipótese, é vedada a cessão do uso do salão de festas para terceiros ou para outro associado, sem a expressa anuência da associação.
§6º. Em caso de descumprimento, ou seja, cessão a qualquer título do salão de festas para terceiros ou outro associado, por ato ou consentimento de qualquer associado ou de qualquer funcionário da amagis, sem a expressa anuência da associação, tal prática será considerada falta gravíssima, ocasionando a suspensão do direito de locação do salão por doze meses, multa no valor de dez vezes o valor do aluguel, além da sujeição às demais penalidades previstas neste regulamento, para o primeiro infrator, processo administrativo, e para o segundo infrator, funcionário, processo disciplinar.

Seção IV – Utilização


Art. 49 - Para acesso ao salão de festas o locatário apresentará autorização da Secretaria da AMAGIS ao funcionário responsável.


Art. 50 - O locatário deverá devolver o imóvel impreterivelmente até o término do prazo contratado e no estado em que o recebeu.

§ 1º. O locatário pagará a multa prevista no contrato por hora ou fração que exceder ao horário de encerramento do contrato;
§ 2º. O locatário é responsável pelos seus atos, pelos de seus convidados, contratados e serviçais que contrariem o regulamento, o contrato ou que possam prejudicar o bom nome da AMAGIS, responsabilizando-se, ainda, pelos atos dos mesmos que infringirem os limites de volume de som e as regras de disciplina, conduta e bons costumes;
§ 3º. O locatário responsabiliza-se por todo e qualquer dano que vier a ocorrer no imóvel durante a sua utilização e, como garantia de ressarcimento, prestará a caução cujo valor, previsto no contrato, será devolvido ou complementado, conforme a hipótese.
§ 4º. Para ornamentação, que é de responsabilidade do locatário, não se permite a utilização de pregos ou parafusos nas paredes e teto.
§ 5º. A partir das 22horas observa-se-á a limitação de som e ruídos a níveis que não importunem a vizinhança.
§ 6º. Como garantia do ressarcimento de qualquer dano, o locatário prestará caução no valor de dois salários mínimos.

Capítulo VI– AUDITÓRIO


Seção I – Direção


Art. 51 - O auditório será administrado pela Diretoria da AMAGIS.

Seção II – Destinação

Art. 52 - O auditório destina-se à realização de recepções, palestras, cursos e atividades culturais e cientificas, promovidas pela AMAGIS ou com sua participação, por seus associados ou terceiros.


Seção III – Locação


Art. 53 - Os associados ou terceiros utilizarão o auditório mediante contrato de locação e o pagamento do aluguel correspondente.

§ 1º. A locação se fará mediante proposta previamente aprovada pela Diretoria da unidade e referendada pela Diretoria da AMAGIS, por tempo, horário e preço afinal autorizados.
§ 2º. O valor do aluguel será periodicamente revisto e fixado por ato administrativo da Diretoria da AMAGIS mediante proposta da Vice-Presidência SócioCultural e
Esportiva. §3º. A isenção de aluguel poderá ser concedida a associado em dia com suas obrigações sociais, a critério da Diretoria, em decisão fundamentada e em consonância com a finalidade da associação.

Art. 54 - As regras estabelecidas para o salão de festas, no que couberem, aplicam-se em relação ao auditório.


Capítulo VII - PENALIDADES

Art. 55 - Os associados e dependentes, pelas faltas que praticar, sujeitam-se às penas de advertência, multa e suspensão.


Art. 56- A pena de advertência aplicar-se-á àquele que praticar falta disciplinar conceituada como leve, entendendo-se como tal o ato de descumprimento das normas de caráter geral estabelecidas no presente regulamento e nos demais regimentos, resoluções e portarias.


Art. 57 - A pena de advertência será aplicada por decisão individual de qualquer membro da Diretoria da unidade, onde a falta for praticada, e será comunicada obrigatoriamente à Diretoria da AMAGIS para fins de registro.


Art. 58 - A pena de multa será aplicada ao associado ou dependente que praticar falta que resulte em dano material ao patrimônio da AMAGIS, sem prejuízo do ressarcimento pelo dano material causado.

§ 1º - A pena de multa será fixada de 1 (um) até 10 (dez) vezes o valor da diária de utilização.
§ 2º – A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena.

Art. 59 – Ficará sujeito à pena de suspensão aquele que praticar falta conceituada como grave, entendendo-se como tal:
I – comportamento inadequado nas unidades da AMAGIS;
II – desrespeito ao Presidente, Diretores, Associados e empregados no exercício de
sua função;
III – falta que resulte em dano material, caso em que a pena de suspensão será cumulada com a pena de multa a que se refere o art. 63;
IV – reincidência em falta considerada leve pela qual o infrator já tenha sido punido com a pena de advertência;
V – praticar atos contra a moral e os bons costumes em qualquer das unidades da AMAGIS
VI – atentar contra a moralidade social e desportiva ou contra dirigentes;
VII – deixar, após o recebimento da notificação, de indenizar a AMAGIS por danos devidamente apurados, causados pelos associados ou por dependentes;

Art. 60 – A pena de suspensão atingirá o direito de freqüência à unidade onde a falta for praticada, podendo, pela gravidade dela, atingir, também, o direto de freqüência às demais unidades.


Art. 61 - A pena de suspensão não será superior a noventa dias em caso de falta praticada no parque esportivo ou a doze meses no caso das praticadas nas demais unidades. Seção I – Procedimento


Art. 62 – Nenhuma pena será aplicada sem a ciência prévia do sócio quanto à falta que lhe é imputada, ou a seu dependente, sendo facultado o direito a plena defesa, em processo disciplinar.


Art. 63 - Até o término do processo disciplinar relativo à falta que se comine em pena de suspensão, poderá ser aplicada ao sócio ou a seu dependente, por ato do Presidente ou Diretor, pena preventiva de suspensão pelo prazo e até 30 (trinta) dias, renovável, sucessivamente, por igual período.


Art. 64 - Da decisão individual de Diretor que impuser pena caberá recurso à Diretoria da AMAGIS, em única instância, no prazo de cinco dias e sem efeito suspensivo.


Art. 65 – Da decisão da Diretoria da AMAGIS, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 66 – Os recursos poderão ter efeito suspensivo desde que seja deferido pela

Diretoria.

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 67 - É dever de todo associado e de todo funcionário comunicar a ocorrência de qualquer desobediência a este regulamento de que tenha conhecimento, para as providências necessárias.


Art. 68 - A AMAGIS não se responsabiliza por objetos e valores dos usuários desaparecidos em suas unidades, que não se encontravam sob a sua guarda e responsabilidade.


Art. 69 - O presente regulamento será divulgado entre os associados.


Art. 70 - Têm legitimidade para propor a alteração deste regulamento os membros da Diretoria da AMAGIS, da Diretoria das colônias ou os associados, em requerimento contendo o mínimo de 20 (vinte) assinaturas destes últimos.


Art. 71 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de cada unidade, ad referendum da Diretoria da AMAGIS.


Art. 72- Este regulamento entre em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da AMAGIS, 04/08/2016