A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência nesta semana. Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.

De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado em março de 2015, a Lei Maria da Penha fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídios contra as mulheres dentro das residências. A norma disciplinou diversas questões, como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária e até mesmo atendimento multidisciplinar. Ao STJ, cabe a missão constitucional de uniformizar nacionalmente a aplicação dos direitos ali estabelecidos.

Outras vítimas

O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.

Segundo o ministro do STJ Jorge Mussi, a Lei Maria da Penha foi criada “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, mas embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, “não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência”.

Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral. O dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.

Em um caso julgado pela Quinta Turma do STJ, no qual um homem foi denunciado por agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a mulher.

O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino.

De acordo com o ministro, “embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha” (RHC 27.622).

Medidas protetivas

De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.

O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.

Em acórdão da Quinta Turma, o colegiado esclareceu que “o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal” (REsp 1651.550).

Prisão preventiva

“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).

Por ser uma medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de habeas corpus que chegam ao STJ com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise dos relatores em relação à fundamentação da custódia.

Em um caso analisado pela Quinta Turma, um homem alegava a ocorrência de constrangimento ilegal de sua prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação do decreto da custódia cautelar, com pedido de concessão da ordem para responder à ação penal em liberdade.

De acordo com o decreto prisional, entretanto, a medida excepcional foi imposta em razão de ele ter descumprido medida protetiva imposta, ao voltar a importunar sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou ainda que o delito que ensejou a aplicação das medidas protetivas foi cometido com violência e grave ameaça, evidenciando o alto grau de periculosidade do agressor.

“Demonstrada a presença do periculum libertatis, com base em elementos concretos dos autos, justificada está a manutenção do decreto constritivo imposto ao paciente, a bem da garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela ofendida”, disse o ministro (HC 392.631).

Prisão revogada

Em outro caso, também da Quinta Turma, o colegiado revogou a prisão preventiva de um homem que, após ter sido submetido à medida cautelar de manter distância da vítima, deixou a cidade sem comunicar seu novo endereço às autoridades.

O Tribunal de Justiça local entendeu que, “havendo veementes indícios de que o acusado pretenda furtar-se a eventual aplicação da lei penal, justifica-se a decretação de sua prisão preventiva”, mas no STJ o entendimento foi outro.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, além de considerar o fato de que não houve descumprimento das medidas protetivas aplicadas, também destacou que não houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

O dispositivo estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e o homem é investigado pela suposta prática de crime de ameaça, punido com pena de detenção de um a seis meses, ou multa, e de lesão corporal em contexto doméstico, punido com detenção de três meses a três anos.

“Não há nos autos notícia de descumprimento das medidas protetivas aplicadas – o que atrairia a incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autorizando a decretação de prisão preventiva mesmo em caso de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, se a medida for necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”, explicou o ministro (HC 392.148).

Princípio da insignificância

A jurisprudência do STJ também não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas.

Em julgamento da Sexta Turma, um homem, condenado pela contravenção penal de vias de fato, pedia o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em razão de o casal ter restabelecido a convivência harmônica.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, aplicou o entendimento do tribunal de não reconhecer a irrelevância jurídica da conduta do marido, dada a relevância penal que a Lei Maria da Penha confere à violência de gênero.

Segundo ele, a Lei 11.340 deu “concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral) ” (HC 369.673).

Transação penal

Outro importante entendimento jurisprudencial do STJ foi sumulado no enunciado 536 da corte, que estabelece que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

Na prática, isso quer dizer que, independentemente da pena prevista, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são considerados de menor potencial ofensivo e, justamente por isso, a eles não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

A não aplicação da Lei 9.099 está prevista no artigo 41 da Lei 11.340, e a constitucionalidade do dispositivo chegou a ser questionada em razão de uma lei ordinária poder ou não afastar a incidência de outra norma. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade do artigo 41, no julgamento da ADC 19.

Contravenção

Em julgado da Sexta Turma, um homem denunciado pela suposta prática de contravenções penais porque teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira, bem como perturbado a sua tranquilidade, entendia ser cabível a transação penal ao seu caso, em razão de o artigo 41 da Lei Maria da Penha vedar a incidência da Lei 9.099 apenas em relação aos crimes e não às contravenções penais.

O colegiado, entretanto, destacou que, apesar de o artigo 41 da lei Maria da Penha fazer referência apenas a “crimes”, a orientação do STJ é de que não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099 a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.

O relator, ministro Rogerio Schietti, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 41 poderia levar à conclusão de que a Lei 9.099 poderia ser aplicada às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, segundo ele, os fins sociais da Lei Maria da Penha impedem essa conclusão (HC 280.788).

“À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tenho que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o preceito afasta a Lei 9.099, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”, concluiu o relator.

Fonte: STJ