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A LEI DE IMPRENSA NO BANCO DOS RÉUS
05/06/2008 01h48 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
Autor: LEOPOLDO MAMELUQUE
A LEI DE IMPRENSA NO BANCO DOS RÉUS
A LEI DE IMPRENSA NO BANCO DOS RÉUS
O Supremo Tribunal Federal por maioria de votos, conheceu da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF/130 em que é argüinte o Partido Democrático Trabalhista – PDT e outros e argüido o Presidente da República e também por maioria de votos referendou a liminar deferida pelo Relator Ministro Carlos Aires Brito, no referido processo, suspendendo a vigência de vários artigos da Lei 5250/67, Lei de Imprensa.
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 tornaram-se revogados todos os dispositivos legais com ela incompatíveis tendo em vista a hierarquia da Constituição em relação à legislação infraconstitucional: códigos, leis complementares e ordinárias, decretos, medidas provisórias e demais atos normativos do poder público em geral.
O controle da constitucionalidade das leis e atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal pode ser feito de forma difusa, provocando-se, em casos concretos, juízes ou tribunais; ou de forma concentrada, em casos abstratos, por provocação dos legitimados no art.103 da Constituição Federal, diretamente no Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade previstas no inciso I do art.102 da Carta Magna.
No entanto, para que se suspenda a vigência de normas ou dispositivos constitucionais produzidos em data anterior à Constituição e que sejam com ela incompatíveis impõe-se o ajuizamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nos termos do § 1º do art.102 da Constituição Federal e das disposições constantes da Lei 9882/99 que estabelece normas para o processo e julgamento da argüição.
São preceitos fundamentais da Constituição de 1988, insculpidos em seu art.5º, a livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando-se indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Neste sentido, dispõe ainda o artigo 220 da Constituição que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição e que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
A Lei 5250/67, que foi editada pelo regime militar iniciado em 1964, juntamente com o Ato Institucional n.º 5 de 1968 e o Decreto-Lei 898/69, Lei de Segurança Nacional - estes dois últimos já formalmente banidos do nosso ordenamento jurídico - a pretexto de garantir e regular o livre exercício da imprensa, na verdade criaram sérias restrições à atividade jornalística, instituíram a censura e o censor e atribuíram poderes exacerbados às autoridades constituídas e em especial ao Ministro da Justiça, que tinha a prerrogativa de determinar, em certos casos, a busca e apreensão de panfletos, independentemente de autorização judicial.
Dentro deste contexto, a citada Lei de Imprensa restringiu o exercício da atividade jornalística e de imprensa a estrangeiros; fixou penas mais severas que as previstas no Código Penal para os crimes de injúria, difamação e calúnia quando praticados no âmbito da imprensa; estabeleceu prazos exíguos e que dificultavam o exercício do direito de resposta e do direito de defesa, instituindo inclusive a exigência de depósito prévio para recorrer.
A decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo os dispositivos da Lei 5250/67, Lei de Imprensa, por se mostrarem incompatíveis e em confronto com os preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, tem poder vinculante em relação a juízes e tribunais, é, portanto, de aplicação obrigatória e cessa, até que se julgue em definitivo o mérito da referida argüição, a ameaça ao Estado Democrático de Direito. Democrático porque o poder é exercido pelo povo e de direito porque tem como princípio a solução pacífica dos conflitos e a não exclusão da apreciação do Poder Judiciário de qualquer ameaça ou lesão a direito.
Leopoldo Mameluque é juiz de direito e professor da PUC-MG
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 tornaram-se revogados todos os dispositivos legais com ela incompatíveis tendo em vista a hierarquia da Constituição em relação à legislação infraconstitucional: códigos, leis complementares e ordinárias, decretos, medidas provisórias e demais atos normativos do poder público em geral.
O controle da constitucionalidade das leis e atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal pode ser feito de forma difusa, provocando-se, em casos concretos, juízes ou tribunais; ou de forma concentrada, em casos abstratos, por provocação dos legitimados no art.103 da Constituição Federal, diretamente no Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade previstas no inciso I do art.102 da Carta Magna.
No entanto, para que se suspenda a vigência de normas ou dispositivos constitucionais produzidos em data anterior à Constituição e que sejam com ela incompatíveis impõe-se o ajuizamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nos termos do § 1º do art.102 da Constituição Federal e das disposições constantes da Lei 9882/99 que estabelece normas para o processo e julgamento da argüição.
São preceitos fundamentais da Constituição de 1988, insculpidos em seu art.5º, a livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando-se indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Neste sentido, dispõe ainda o artigo 220 da Constituição que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição e que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
A Lei 5250/67, que foi editada pelo regime militar iniciado em 1964, juntamente com o Ato Institucional n.º 5 de 1968 e o Decreto-Lei 898/69, Lei de Segurança Nacional - estes dois últimos já formalmente banidos do nosso ordenamento jurídico - a pretexto de garantir e regular o livre exercício da imprensa, na verdade criaram sérias restrições à atividade jornalística, instituíram a censura e o censor e atribuíram poderes exacerbados às autoridades constituídas e em especial ao Ministro da Justiça, que tinha a prerrogativa de determinar, em certos casos, a busca e apreensão de panfletos, independentemente de autorização judicial.
Dentro deste contexto, a citada Lei de Imprensa restringiu o exercício da atividade jornalística e de imprensa a estrangeiros; fixou penas mais severas que as previstas no Código Penal para os crimes de injúria, difamação e calúnia quando praticados no âmbito da imprensa; estabeleceu prazos exíguos e que dificultavam o exercício do direito de resposta e do direito de defesa, instituindo inclusive a exigência de depósito prévio para recorrer.
A decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo os dispositivos da Lei 5250/67, Lei de Imprensa, por se mostrarem incompatíveis e em confronto com os preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, tem poder vinculante em relação a juízes e tribunais, é, portanto, de aplicação obrigatória e cessa, até que se julgue em definitivo o mérito da referida argüição, a ameaça ao Estado Democrático de Direito. Democrático porque o poder é exercido pelo povo e de direito porque tem como princípio a solução pacífica dos conflitos e a não exclusão da apreciação do Poder Judiciário de qualquer ameaça ou lesão a direito.
Leopoldo Mameluque é juiz de direito e professor da PUC-MG