*Fernanda Baeta Vicente
Um dos maiores anseios da sociedade no que concerne à distribuição da justiça é a celeridade na solução dos litígios, pois a demora acarretada pelo acúmulo de demandas, em grande parte explicada pelos inúmeros recursos propiciados aos litigantes, representa indesejável entrave à pacificação social, objetivo final do exercício da jurisdição.
Resultado do clamor pela celeridade processual, a Emenda Constitucional n. 45/2004 elevou à cláusula pétrea o direito de todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República).
Ao abordarmos a necessidade de se garantir a celeridade processual, logo lembramos da profícua experiência acumulada de pouco mais de uma década do Juizado Especial, cuja criação no seu formato atual foi determinada pela Carta da República de 1988, em seu artigo 98, I, e que veio a ser regulado pela Lei Federal 9.099 de 1995. Isto porque, não obstante as dificuldades enfrentadas, o resultado da implantação dos Juizados nos Estados da Federação e no Distrito Federal pode ser considerado um sucesso, no que concerne à eficiência da prestação jurisdicional, sendo certo que as recentes alterações no código de processo civil, demonstram que o legislador procura, crescentemente, transpor as regras procedimentais do Juizado às causas em trâmite na Justiça Comum.
Dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais apontam que somente entre setembro de 2005 a junho de 2006, foram julgados pelos juizados especiais do Estado mais de 600 mil processos, o que revela a importância dos juizados na pacificação social, por meio de um procedimento célere.
Para que a agilidade do procedimento não fosse prejudicada, a Lei 9.099 de 1995 restringiu a competência dos juizados especiais às causas de menor complexidade, o que exclui dos juizados as causas que demandem perícia formal, procedimento que, como é sabido, dilata o tempo de resolução da causa.
O livro “Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais Comentada”, editada pela Del Rey, oferece ao leitor considerações sobre os artigos da Lei 9.099 de 1995, especificamente no que diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis, sem a pretensão de exaurir a imensa gama de questões que poderiam ser suscitadas em cada um de seus dispositivos, mas tecendo alguns comentários que os autores reputam relevantes, principalmente sob o prisma da aplicação prática dos dispositivos. Por tal razão é que, de forma complementar, foram selecionados julgados que abordam questões relativas à interpretação da Lei 9.099 de 1995.
Importante para a solidificação dos Juizados Especiais é o desenvolvimento de uma cultura jurídica própria voltada a prestigiar os critérios que o norteiam, e a valorizar a praxe da conciliação, como forma de solução de conflitos.
Nesse sentido, de grande valia é a experiência acumulada referente às audiências de conciliação, nas quais as técnicas conciliatórias são colocadas em prática com o intuito de aproximar as partes, conscientizando-as que a solução acordada é a melhor forma de se pacificar um conflito, sem que seja necessário o juiz aplicar o direito ao caso concreto. No que concerne à prática da conciliação, parece-nos que, além do profícuo trabalho desenvolvido nos juizados especiais, que hoje se estende à justiça comum, oportuna seria a ampla conscientização da população sobre as vantagens da solução amigável dos litígios, o que deveria ser iniciado nas escolas onde, desde cedo, as crianças deveriam ser estimuladas a pensar na resolução de conflitos por meio de soluções conciliadas, sem a necessidade excessiva da intervenção de terceiros para tanto.
À medida que os juizados têm um acréscimo no número de processos derivado em parte da confiança da população em uma rápida solução para o litígio, certamente irão enfrentar novos desafios, como a implantação do “processo virtual”, que, já aprovado por lei, tem por objetivo, dentro do possível, acabar com o “processo físico”, ou seja, com o processo que tem como base física o papel, para a implantação de um processo totalmente eletrônico, o que representará não só economia pela não utilização de papel e posterior gasto com arquivamento do mesmo, mas também elemento que auxiliará no célere trâmite processual, o que se revela necessário face à crescente demanda dos juizados especiais.
* Juíza de Direito no Estado de Minas Gerais
Co-autora do livro Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais Comentada, da Editora Del Rey