Luiz Guilherme Marques – Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG

Quem pensa com humildade e boa-fé acaba encontrando o caminho que leva ao Progresso. ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA afirma que: “O século XIX foi o século do Legislativo, o século XX foi o século do Executivo e o século XXI será o século do Judiciário”.

Porém, como concretizar-se essa afirmação profética se não através da evolução do Direito Constitucional, que, até agora, seguiu o modelo da primeira Constituição editada, a qual inchava de atribuições e poderes o Executivo e considerava os dois outros ramos (Legislativo e Executivo) como meros setores secundários do Estado?

Nesta época, propícia ao reestudo dos institutos jurídicos e das instituições, devendo ganhar mais realce o Judiciário, é hora de colocar-se dentro do seu espaço instituições que até então viveram sob o manto sufocante do Executivo: tratam-se de todos os setores do Serviço Público cujas atividades servem à Justiça: Polícia Civil (Federal, dos Estados e do Distrito Federal), Ministério Público (Federal, dos Estados e do Distrito Federal), Defensoria Pública (Federal, dos Estados e do Distrito Federal) e Administração de Presídios.

Não que essas entidades deixem de manter sua autonomia, mas sim que sejam submetidas ao Conselho Nacional de Justiça (extinguindo-se o Conselho Nacional do Ministério Público) nos mesmos termos em que acontece com o Judiciário.

Esses segmentos não devem ficar ligados ao Executivo, pois sua missão tem tudo a ver com a Justiça e não com a Administração do Estado. Essa posição equivocada tem gerado algumas distorções na atuação desses órgãos, com prejuízo para os jurisdicionados.

Todavia, atribuindo-se uma ampliação na área de atuação do CNJ, naturalmente que sua composição deve ser replanejada, inclusive para inserir-se no seu quadro elementos representativos dos segmentos novos.

Também a exigência de qualificação dos Conselheiros deve ser aumentada, dificultando-se o acesso de pessoas escolhidas com base quase que exclusiva em critério político.

Com tamanha responsabilidade na sua atuação, não se podem permitir aventuras jurídicas nas decisões, que irão atingir a vida de inúmeros servidores públicos e repercutirão talvez na vida de milhões de jurisdicionados.

Para tanto, uma revisão constitucional se torna necessária, tarefa, é claro, que demanda um processo de maturação mais ou menos longo, iniciando-se pelo patrocínio da tese por entidades de classe e outros segmentos da sociedade nacional.

Não há realmente como evoluirmos mais dentro do presente modelo, o qual é insatisfatório sob a ótica de todos, menos do Executivo, habituado naturalmente à sua continuidade desde longa data.

Submeto esta idéia inicialmente ao Desembargador ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; ao Superintendente da Escola Judicial “Desembargador Edésio Fernandes”, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Desembargador REYNALDO XIMENES CARNEIRO); e aos Presidentes da Associação dos Magistrados Mineiros (AMAGIS) (Juiz BRUNO TERRA DIAS) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) (Juiz AIRTON MOZART VALADARES PIRES).