Depois de recentemente aprovadas importantes modificações na Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LODJ) de Minas Gerais, um grupo de Desembargadores mineiros manifestou-se-lhes contrário com base num vício formal. Uma das modificações foi a elevação do nível de algumas Comarcas. Como consequência, ajuizou-se uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com o objetivo de invalidar a mudança da lei.

Sem nenhuma intenção de desabonar o entendimento dos referidos Magistrados, acredito que qualquer pessoa possa analisar a questão sob o aspecto doutrinário. Assim é que faço estas reflexões.

Deve prevalecer sempre o que seja útil para os jurisdicionados. Para tanto devem ser pensadas modificações na estrutura judiciária.


A idéia da "Justiça de proximidade" é uma das mais avançadas.
Outra idéia avançada é a organização de um corpo de servidores melhor e mais acessível, aí incluídos os Magistrados.

É evidente que em circunscrições judiciárias onde é maior o número de processos é necessário que o pessoal judiciário seja proporcionalmente maior.

Como se sabe - segundo a estrutura judiciária das Justiças Estaduais - há na primeira instância mais de uma entrância. O critério de classificação é estabelecido pela lei específica, visando dotar as Comarcas com maior volume de processos de uma estrutura mais volumosa para bem servir os jurisdicionados.

Se o legislador estadual classificou determinadas Comarcas como de entrância mais elevada e, verificado que atendeu à finalidade de melhor prestação jurisdicional, não importa se há o alegado vício de forma.

O objetivo do Direito - seja em regime de civil law, seja no de common law - é realizar o bem comum.

Se o bem comum foi alcançado com a mudança legislativa, não há por que dar marcha à ré para que o processo legislativo seja reiniciado e chegarmos, daqui a mais algum tempo, ao mesmo ponto final.

Todos sabem que está em debate a idéia da abolição das entrâncias, tal como já existe nas Justiças Federais (Trabalhista, Federal e Militar Federal). Enquanto isso não acontece, vão-se realizando tentativas de ajustamento às necessidades práticas, sempre visando o melhor atendimento aos jurisdicionados.

Com todo respeito aos colegas da 2ª instância, acredito que há outros objetivos mais urgentes, dentre os quais a implantação do Processo Digital, a avaliação mais acurada da vocação dos candidatos aos serviços judiciários e a simplificação dos Códigos de Processo Civil e Penal.


Luiz Guilherme Marques – Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG