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ação cautelar civil pública

14/01/2009 11h00 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

ação cautelar civil pública
ADMINISTRATIVA
Autor: GERALDO DAVID CAMARGO

EMENTA:
Resumo: Ação Cautelar Civil Pública proposta pelo MP em desfavor do Município e Secretário Municipal de Saúde e Gestor de Saúde do SUS, visando a compra de equipamento médico.
Decisão: Pedido julgado procedente


SENTENÇA:
Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA SATISFATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MONTE CARMELO em desfavor do MUNICÍPIO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DE SAÚDE DO SUS DE MONTE CARMELO, pelos motivos seguintes:
Diz o RMP que o cidadão V. A. da S., residente nesta cidade, é pai de S.R. da S. e este sofreu um acidente, estando atualmente internado no hospital de medicina da UFU. Afirma que o representado Silvio teve um traumatismo raquimedular serviçal em nível superior, com secção da medula, com nível neurológico em C3 e apneia, sem possibilidade de respirar sozinho, dependendo, eternamente, do parelho respirador. Diz que o paciente há muito tempo já poderia ter saído do hospital, ficando com sua família nesta cidade, mas que para isso é necessário que Município adquira um aparelho para esse fim, que tem as vezes de controlar a respiração artificial. Descreve sobre os fatos, sua legitimidade, a residência da família de Sílvio nesta cidade, sendo pessoas carentes, bem como a necessidade de se liberar o espaço no hospital da UFU para outro paciente. Estima o valor do bem em R$ 60.000,00, que poderia ser adquirido via verba do SUS, sem maior sacrifício. Cita vasta jurisprudência, defendendo sua legitimidade, a viabilidade do pedido, colacionando artigos da CF e legislação da área de saúde.
Ao final, pede liminar, ressaltando a urgência da medida, e sua confirmação final, para se compelir os réus em adquirirem o aparelho de respiração artificial domiciliar, com medicamentos e transporte adequado às suas necessidades, sob pena de multa diária.
Junta documentos.
Liminar indeferida, determinando-se a citação, sem que da decisão não foi impetrado recurso – fls. 44.
Citação regular. Defesas apresentadas. Alegam os réus, ilegitimidade ativa, já que não é caso de substituição processual. Afirma que os casos que o RMP tem legitimidade são previstos na legislação, como crianças e adolescentes. Alegam falta de interesse de agir do autor. Alegam inépcia da inicial, já que não pode a questão ser resolvida em cautelar, mesmo satisfativa. Alega ainda que não é obrigação do município suprir a deficiência do assistido, citando precedente do TJ sobre fornecimento de remédios. Afirmam que não comporta limiar que venha exaurir o litígio quando do demandado é a fazenda pública. Negam urgência, fato ressaltado no despacho que negou liminar. Afirma que o local próprio para o paciente é mesmo o hospital da UFU, e que naquela cidade é que fica microrregião para fim ambulatorial, conforme documento que junta. Alegam falta de receita e orçamento para atender o pedido inicial. Relaciona suas receitas e despesas com saúde pública. Pedem improcedência da ação.
Replicou o RMP, rebatendo a defesa, defendendo a sua legitimidade, ressaltando ainda que o aparelho continuaria integrando o patrimônio do Município, já seria mero comodato, portanto sem prejuízo ao erário, fls. 72/76.

É o relatório, em síntese. Segue a DECISÃO:

1).
A matéria dos autos deve ser julgada de plano, com prova exclusivamente documental, sendo que a questão de fato está devidamente esclarecida nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.
Se a parte autora afirma algo sob enfoque da omissão do réu em praticar certa conduta. E se o requerido em defesa afirma que realmente não praticou o fato ou conduta porque não é sua a obrigação de proceder na forma requerida pelo autor, e se ambos produziram provas documentais para dar força de convencimento aos seus argumentos, resta claro que a decisão judicial será levada a termo de acordo com estes artigos, sem necessidade de ser prolongar com instrução, face mínima utilidade para o desfecho da causa, mas tão só ajuste do fato ao direito, como se cobra do Estado-Juiz.
Luiz Guilherme Marinoni adota posição semelhante ao atestar que
"o juiz somente pode julgar antecipadamente um dos pedidos cumulados quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova além da documental. Sendo assim - finaliza o monografista - é obvio que a tutela antecipatória será fundada em cognição exauriente, e não em cognição sumária. Se o julgamento ocorre quando não faltam provas para a elucidação da matéria fática, não há juízo de probabilidade, mas sim juízo capaz de permitir a declaração da existência do direito e a conseqüente produção de coisa julgada material" (Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, 2. ed., Ed. RT, p. 147).

2).
Inicialmente, nota-se que o Dr. M. A. N. de S. não é parte legítima para o feito. E ele apenas Secretário Municipal de Saúde, órgão local, sem personalidade jurídica.
Se o caso fosse de Mandado de Segurança, aí sim, seria autoridade para fins da ação, caso tivesse praticado ato positivo ou omissivo relativo à matéria em debate.

“O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS é parte legítima passiva para o mandado de segurança contra ato ordenado por si, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito. A atuação da autoridade coatora, em consonância com a disposição constante da Portaria nº 113 do Ministério da Saúde, que veda a realização da cirurgia cardiológica denominada angioplastia, na hipótese em que o paciente opte pela colocação da prótese conhecida como "stent", mesmo que às suas expensas, ofende os objetivos e princípios das ações e serviços públicos de saúde previstos pela Constituição Federal, configurando-se, pois, inconstitucional, violando direito líquido e certo do impetrante”.
(TJMG, apelação cível nº 000.174.667-6/00, Belo Horizonte, 21 de setembro de 2000, Rel. Des. Célio César Paduani – Relator).

Mas o caso dos autos não é de mandado de segurança, e não há autoridade coatora, mas sim réu ou requerido, a quem se dirige a ação, a ser cumprida por este caso ao final seja vencido.
Afirma-se, pois, que como Secretário de Saúde ou Gestor local do sistema de saúde, não é parte legítima para o feito, até porque não é controlador ou ordenador de despesas ou de custeio de saúde.
Dessa forma, ex offício, exclui-se do pólo passivo da lide o Dr. M. A. N. de S., por ilegitimidade de parte.
Quanto à legitimidade passiva do município, como ente federado e gestor do sistema de saúde, que recebe verbas federais a esse fim, esta é incontroversa nos autos, haja vista que o assistido Sílvio quando dos fatos era aqui residente, onde também reside sua família. O município é gestor do SUS. A matéria já foi bastante debatida em Porto Alegre e Belo Horizonte, em casos similares, como se vê do aresto infra citado:

“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO - REALIZAÇÃO DE ECOGRAFIA NECESSÁRIA A INVESTIGAÇÃO DA CATARATA CONGÊNITA DIAGNOSTICADA EM CRIANÇA CARENTE PARA EFEITO DE CIRURGIA CORRETIVA - RISCO DE PERDA DA VISÃO - DIREITO A SAÚDE E A VIDA QUE É DEVER DO ESTADO COMO AFIRMADO NA SENTENÇA
- Exclusão do Município de Porto Alegre do pólo passivo, uma vez que a paciente nele não reside, que é duvidosa, pois é ele o gestor do SUS, o exame e o tratamento necessários devem ser feitos em hospital cujas baixas são de sua decisão - Questão da fonte de custeio e outros temas próprios do princípio orçamentário que não devem servir de entrave a realização do exame.
- Apelação improvida, porquanto o apelante apenas quer o reconhecimento de que ele não é