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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

05/06/2008 02h22 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Ação Civil Pública
PREVIDENCIÁRIO
Autor: MAURICIO PINTO FERREIRA

EMENTA:
Resumo: Ação Civil Pública intentada pelo MP em face do DER e servidores por ilegalidade e irregularidade na concessão de vantagens pessoais.
Decisão: Pedido julgado parcialmente procedente.


SENTENÇA:
PROCESSO Nº 054.152/01-2



Vistos, etc.,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promove a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, M. R. S. V., B. R. A., I. M. DE O G., C. M. F. M., M. DA C. F S., D. I. B. V., V. M. H., M. A. DE F., M. L. A. R., M. C. O., aos fundamentos que seguem.

O Ministério Público afirma que os réus são ex-servidores do DER, aposentadas proporcionalmente antes dos 30 anos de serviço.

Afirma que, irregularmente o réu M. R. S. V. autorizou o pagamento de adicionais trintenários aos réus.






Por isso, pede a declaração da ilegalidade e conseqüente nulidade da concessão dos adicionais trintenários, determinando-se ao DER que não conceda adicional trintenário a servidores que não tenham prestado efetivamente 30 anos de serviço. Pede ainda a condenação dos réus à devolução aos cofres públicos dos valores recebidos a títulos de adicional trintenário.

D. I. B. V. apresenta contestação sustentando, preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público.
No mérito, sustenta que aposentou-se proporcionalmente mas que tem direito ao adicional trintenário, nos termos do artigo 31 da Constituição Estadual. Afirma que os servidores não devem ser condenados a restituir os valores recebidos por estarem de boa-fé e pelo fato de não existir vício na decisão administrativa de concessão da vantagem.

V. M. H. apresenta contestação sustentando que, a partir da Constituição Estadual de 1989, o adicional trintenário foi substituído pelo adicional de 10% sobre a remuneração do servidor. Afirma que a aposentadoria é regida pela lei vigorante ao tempo da reunião de todos os seus requisitos.

Aduz que a decisão administrativa de concessão goza de presunção de legitimidade e legalidade. Afirma que a aposentadoria é regida pela lei do tempo da reunião dos requisitos, ainda que o direito não seja exercido, fazendo jus ao benefício.

C. M. F. M. preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Alega ainda que o adicional questionado não pode ser retirado de seus proventos, uma vez que o adicional foi concedido a mais de cinco anos.







Afirma que, nos termos do artigo 31, VI, da Constituição Estadual de 1989, faz jus ao adicional de 10% sobre a remuneração do servidor. Aduz que a decisão administrativa de concessão goza de presunção de legitimidade e legalidade.

B. R. A. apresenta defesa sustentando sua boa-fé quando do recebimento da verba, sendo esta devida nos termos do artigo 31, VI, da Constituição Estadual de 1989, afirma inexistir dever de indenizar, por não estarem presentes os requisitos do artigo 159 do CC.

M. R. S. de V. contesta a demanda argüindo sua ilegitimidade passiva. Afirma que não participou na iniciativa ou na decisão de concessão do benefício questionado, apenas cumprindo ordem da Divisão de Recursos Humanos e ASO. Sustenta ainda que, por força de delegação, quem assinou os atos e expedientes relativos à aposentadoria dos servidores foi o Diretor de Recursos Humanos do DER.

No mérito, afirma inexistir obrigação de indenizar, pelo fato de não haver responsabilidade subjetiva sem dolo ou culpa. Aduz existir parecer jurídico prévio da PJU do DER, o que excluiria sua responsabilidade.

Sustenta a legalidade da concessão do adicional trintenário. Explica que, de qualquer forma, os servidores não devem ser condenados a restituir os valores recebidos por estarem de boa-fé, uma vez que a decisão administrativa de concessão goza de presunção de legitimidade e legalidade.

Argüido conflito negativo de competência à fl. 227.








M. da C. F S. defende-se sustentando, preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Alega ainda que o adicional questionado não pode ser retirado dos seus proventos, uma vez que o adicional foi concedido há mais de cinco anos.
No mérito, sustenta que, a partir da Constituição Estadual de 1989, o adicional trintenário foi substituído pelo adicional de 10% sobre a remuneração do servidor. Aduz que o adicional é devido e que recebeu a gratificação de boa-fé. Diz que nova interpretação da norma administrativa não pode retroagir pra prejudicar o administrado.

O DER/MG apresenta contestação argüindo carência de ação pelo fato de ser devido o pagamento das questionadas parcelas, conforme as disposições legais.

No mérito, aduz que o adicional é devido, nos termos do artigo 31 da Constituição Estadual e que os servidores não praticaram qualquer ato ilícito ao receber a gratificação. Afirma que o mencionado dispositivo não pode ser interpretado no sentido de restringir o direito dos servidores.

M. C. O. argui preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público.

No mérito, sustenta que, a partir da Constituição Estadual de 1989, o adicional trintenário foi substituído pelo adicional de 10% sobre a remuneração do servidor. Aduz que o adicional é devido e que recebeu a gratificação de boa-fé. Diz que nova interpretação da norma administrativa não pode retroagir pra prejudicar o administrado.

O Ministério Público junta novos documentos.





I. M. de O G. argui preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Pede indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Alega prescrição, uma vez que o adicional foi concedido há mais de cinco anos.

Sustenta que, a partir da Constituição Estadual de 1989, o adicional trintenário foi substituído pelo adicional de 10% sobre a remuneração do servidor. Afirma que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria, faz jus ao adicional, uma vez que lei não distingue entre aposentadoria integral ou proporcional. Aduz que recebeu a gratificação de boa-fé, não sendo devida restituição.

M. L. A. S. R. argui preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público.

No mérito, sustenta que, a partir da Constituição Estadual de 1989, o adicional trintenário foi substituído pelo adicional de 10% sobre a remuneração do servidor. Aduz que o adicional é devido e que recebeu a gratificação de boa-fé. Diz que nova interpretação da norma administrativa não pode retroagir pra prejudicar o administrado.

Apesar de regularmente citada (fl. 24), M. A. de F. não apresenta defesa.

O Ministério Público apresenta impugnação às contestações reafirmando sua legitimidade ativa.

Sustenta a legitimidade passiva do réu R. S. de V. pelo fato de que, ao delegar suas funções, assumiu os riscos dos atos praticados pelo Diretor de Recursos Humanos. Aduz o fato de este ter assinado atos de aposentadoria durante sua gestão. Afirma a não ocorrência de prescrição qüinqüenal, uma vez que o adicional questionado é pago todos os meses.






O réu M. R. S. de V. reitera a alegação de sua ilegitimidade passiva na petição de fls. 465/469.

O DER/MG e ainda as rés B. R. A., C. M. F. M., M. da C. F S., D. I. B. V., M. L. A. R., M. C. O. manifesta-se sobre os doc