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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONSTITUCIONAL
Autor: FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO

EMENTA:
Ação Civil Pública. Cobrança de Tributo - iluminação pública. Art. 146, da CF. Ilegitimidade do Ministério Público como parte. Ação julgada extinta sem julgamento do mérito.

SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de 1ª Instância

COMARCA DE PASSA QUATRO






Vistos, etc...
O Ministério Público propôs a presente ação civil pública em face do Município de Passa Quatro, visando a suspensão da cobrança de tributo. Alega, em síntese, que a cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é nula, incapaz de produzir efeitos jurídicos, conforme o inciso III do artigo 146 da Constituição Federal.
Instruem a petição inicial, os documentos de fls.04 e 05.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
A defesa de direitos AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº: 8826/03
Autor: Ministério Público
Réu: Município de Passa Quatro


SENTENÇA


coletivos é recente no direito pátrio.
A mais marcante inovação é a da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, onde se tutela os chamados direitos e interesses difusos e coletivos. A seguir, a Constituição Federal de 1988 aumentou o alcance da ação popular, criou o mandado de segurança coletivo e legitimou o Ministério Público para promover a ação civil pública e privilegiou a defesa do consumidor. Por fim, a Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990 introduziu o aplaudido Código de Defesa do Consumidor, trazendo mecanismos de defesa coletiva para direitos individuais homogêneos. A tendência, portanto, é de expansão, privilegiando, cada vez mais, a proteção aos chamados direitos coletivos.
Nesse ponto, é necessário que haja a devida distinção entre “direito coletivo” e “direito individual”, o que possibilitará a continuação da análise legislativa.
Examino o direito coletivo como gênero, do qual, direito difuso e direito coletivo “stricto sensu” são espécies.
Nesse sentido, direito coletivo é o direito transindividual, sem titular determinado ou determinável e indivisível.
Por sua vez, entende-se por direito individual aquele em que há perfeita identificação do titular, bem como de sua relação com o seu direito, sendo, portanto, divisível.
Para melhor situar o tema, devemos identificar a forma de defesa em juízo. No caso dos direitos coletivos, sua defesa em juízo se dá sempre em forma de substituição processual, ou seja, o sujeito ativo da relação de direito material não é o sujeito ativo da relação processual. Já no caso dos direitos individuais eles são defendidos em juízo pelo próprio titular. A eventual defesa por terceiro será sempre na forma de representação.
Com esta breve exposição, não se pretende esgotar o tema, mas tão-somente situá-lo para a análise que se segue.
A Constituição Federal, em seu artigo 127, atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Já no artigo 129, estabelece que lhe cabe a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; destaquei.

O artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor ampliou a atribuição do Ministério Público legitimando-o a defender direitos individuais homogêneos dos consumidores:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público; destaquei.

Além disso, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu artigo 25, aduz que:

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Publico:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; destaquei.

O Ministério Público, como visto, possui legitimidade para atuar em muitas situações, sempre que presente a indisponibilidade e o interesse social.
O legislador o habilitou a defender coletivamente direitos individuais não só de consumidores, mas também de investidores no mercado de valores mobiliários (Lei nº7.913/89) e de credores de instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial (Lei nº6.024/74). Cabe aqui a defesa de tal legitimação, já que de interesse social e, portanto, compatível com as funções institucionais relacionadas na Constituição Federal em seu artigo 127.
Resta saber, e aqui repousa a discussão, se o Ministério Público tem legitimidade para defender coletivamente outros direitos individuais além daqueles expressamente previstos pelo legislador ordinário. Em caso positivo, estaríamos a reconhecer que o conceito de interesse público, a legitimar a atuação ministerial, foi delegado pelo legislador, para ser apreciado caso a caso.
A tentativa de solução que busca igualar o consumidor ao contribuinte, sob a alegação de que este também consome, não nos parece razoável, já que tratam-se de conceitos diversos e de amplitude diferenciada.
Não resta dúvida, pelo que já foi exposto acima, que ao tratarmos da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública estamos a tratar de direito individual disponível, ainda que homogêneo. Assim, ainda que se queira ampliar a legitimação do Ministério Público, com base na sua função institucional de proteção ao interesse público, verificamos que tal conceito não se enquadra no caso em exame, já que a questão da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública não afeta interesse da sociedade, mas apenas de parte dela, representada pelos titulares de domínio ou posse de imóveis.
No senti