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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

14/01/2009 11h00 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ADMINISTRATIVA
Autor: MILTON LIVIO LEMOS SALLES

EMENTA:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE

SENTENÇA:
Proc. n.º 8148/2000.
Autor : Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Réu : A. do C. N. e outros.

Espécie : Ação Civil Pública.



SE NTENÇA.

Vistos, etc.


O órgão de execução do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA por atos de improbidade administrativa contra A. DO C. N., COMERCIAL SUPER TINTAS LTDA, BRUMA — CASA COMERCIAL BRUMADINHO LTDA E MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA, nos autos qualificados, alegando, em síntese, que: o primeiro requerido, A. do C. N., exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Brumadinho no período de 01.01.93 a 31.12.96; neste período, na condição de ordenador de despesas da Administração Pública, adquiriu das demais requeridas diversos produtos para a Prefeitura Municipal de Brumadinho; até 16.06.94, o então Prefeito, juntamente com seu irmão G. A. do C., eram sócios da requerida Comercial Super tintas Ltda.; após esta data, retirou-se da sociedade o primeiro requerido, tornando-se sócios de referida empresa, a partir daí, seus dois filhos; permaneceu o primeiro requerido sócio da requerida Bruma-Casa Comercial Brumadinho durante todo o mandato eleitoral; a Quarta requerida Madeireira Santo Antônio, tinha como sócios o irmão e a cônjuge do primeiro requerido, Isis Alves do Carmo; a Lei Orgânica Municipal proíbe Contratos do Município com determinadas pessoas, em função de parentesco com o Prefeito; os requeridos violaram o princípio da legalidade e moralidade administrativa praticando atos de improbidade.
Arrematou pleiteando a procedência do pedido com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8429/92, juntando à inicial os documentos de f. 17/4.448.
Contestando a ação as f. 4.455/4.457, sustentam os requeridos que a lei proíbe a contratação com o Município às pessoas físicas mencionadas na Lei Orgânica, nada se opondo ao vínculo com pessoas jurídicas; o então Prefeito teve todas as suas contas aprovadas pela Câmara Municipal; não houve nenhuma irregularidade; as empresas requeridas participaram de licitações da Administração Pública Municipal em igualdade de condições.
Requereram, ao final, a improcedência do pedido, juntando à defesa os documentos de f 4.462/4.471.

Manifestação do Ministério Público as f. 4.477/4.488, impugnando os argumentos da defesa, requerendo a aplicação do art. 330 do CPC.
Eis o relatório. Passo a decidir.
Partes legítimas e bem representadas. Não foram argüidas preliminares e nem existem nulidades a serem declaradas.
A matéria posta em questão através da presente ação civil pública é por demais singela e prescinde de dilação probatória, aplicando-se no caso vertente o estatuído no Código de Processo Civil em seu artigo 330, senão vejamos:
É imputado aos réus terem descumprido determinação legal, qual seja: a estatuída no artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho, editada em 20.03.90 que dispõe:
“Art. 36 — O prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o Segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções” — Grifei.
E, por conseguinte, a aplicação, in casu, do estatuído no artigo 11, I, c/c 3º da Lei 8249/92 com as sanções previstas no seu artigo 12 inciso III.
Os réus, na contestação de f. 4455/4457, confessaram ter contratado com o Município, in verbis:

“Realmente, após regulares licitações, o Município de Brumadinho, adquiriu materiais e serviços das empresas requeridas...”

Assim, o fato imputado aos réus foi admitido como verdadeiro, só restando decidir quanto a sua importância e as conseqüências que dele derivam no mundo jurídico. Despicienda a produção de prova testemunhal e pericial, pois incapazes de modificá-lo, extingui-lo e impedir a aplicação do estatuído nas Leis pertinentes ao caso que pretende o Ministério Público ver serem aplicadas.
Ressalte-se que os réus já exercitaram o direito à produção de prova documental, haja vista que juntaram os documentos de f. 4462/4471 à contestação, que são os documentos constitutivos das rés Bruma-Casa Comercial Brumadinho Ltda., Madeireira Santo Antônio Ltda. e a Sexta alteração Contratual da empresa Comercial Super Tintas Ltda., podendo através deles ser constatado se o ex-prefeito, A. do C. N., sua mulher e seus parentes, faziam parte da composição societária das empresas, sendo que tais documentos já haviam sido juntados à inicial (fl. 25/34, 213/219 e 250/259).
Sendo a questão de mérito de direito e de fato, e os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento deste Juiz, entendo ser desnecessária a produção de quaisquer outras provas, como alinhavado acima.
Os julgados dos tribunais pátrios, decidindo apelações em ações civis públicas, têm admitido o julgamento antecipado da lide, senão vejamos:

“...Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova documental constante dos autos e a própria confissão dos réus evidenciam a abrangência da matéria de fato e de direito, tornando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência.” (Apelação Cível n0 38360.7.188 em sede de Ação Civil Pública, do Tribunal de Justiça de Goiás pela sua Terceira Câmara Cível, publicada no DJ, p.7, em 14.05.1996) - Grifei.

“... O Juiz não está obrigado a dilação probatória, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar antecipadamente a lide, conforme artigo 330, I, do Código de Processo Civil, ademais, a matéria discutida é exclusivamente de direito, fortalecendo assim o enquadramento do dispositivo acima descrito.”
(Apelação Cível n0 106295500 em sede de Ação Civil Pública, do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná pela sua Terceira Câmara Cível. — Informa Jurídico — Edição 20, Volume 1, Base: TA/PR — Ementário — Registro: 21894/22818) - Grifei.



“...A pronta prestação jurisdicional é antes de faculdade, dever que a Lei impõe ao magistrado quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, artigo 330, I, do CPC.” (Acórdão n0 15051, da Terceira Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de Ação Civil Pública, publicado no DJ, em 22/02/1999) — Grifei.


No mérito:

Como dito alhures, a questão de direito posta na presente ação é singela e não exige muito esforço para o seu deslinde.

1.-DA MATÉRIA FÁTIGA.

O requerido A. do C. N. exerceu o mandato de
Prefeito Municipal de Brumadinho/MG no período compreendido entre 01.01.1993 a 31. 12.1996, tendo, como ordenador de despesas da Administração Pública local, adquirido bens diversos para a Prefeitura Municipal de Brumadinho das empresas Comercial Super Tintas Ltda., Bruma-Casa Comercial Brumadinho Ltda. e Madeireira Santo Antônio Ltda.
Os documentos que instruem os 16 (dezesseis) volumes processuais, apensados, que são: notas fiscais e notas de empenho demonstram de forma cabal terem as empresas-rés, Comercial Super Tintas Ltda. contratado com o Poder Público Municipal nos meses de janeiro a dezembro dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 (f. 266/3.111), Bruma-Casa Comercial Brumadinho Ltda. contratado com o Poder Público Municipal nos m