O juiz Mauro Pena Rocha, da 4ª Vara da Fazenda Publica e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente ação ordinária coletiva, impetrada pela Amagis, cobrando isonomia de reajuste e irredutibilidade de vencimento para todos os magistrados. A decisão reconheceu “o direito adquirido dos magistrados a receberem a vantagem pessoal e o direito de obterem reajustes anuais, nos termos do art. 37, X da CR/88”.

A ação foi interposta pela Amagis, no dia 29 de maio deste ano, cumprindo a missão associativa permanente de resguardar os direitos e as prerrogativas dos magistrados mineiros. Nessa ação específica, feita em favor de 371 associados, foi pedida a nulidade da absorção da parcela sob a rubrica do artigo 95, III, da Constituição Federal e pleiteado o pagamento de diferenças atrasadas dos subsídios, como noticiado no Jornal DECISÃO de junho.

De acordo o texto da ação, o que se buscou foi a não absorção da parcela mencionada acima e a aplicação, a todos os magistrados, da recomposição monetária anual. Segundo ele, a absorção da parcela do artigo 95, inciso III da CF, só deve ocorrer em caso de aumento real, conforme segue no texto da inicial: “... que seja aplicado ou mantido o reajuste dos valores dos subsídios mensais dos magistrados beneficiários da ação, nos percentuais dos incisos I e II do art. 1° da Lei Estadual n° 18.698 de 2010, para seu efetivo recebimento integral, anulando-se as absorções impugnadas relativas às parcelas do art. 95, de modo que sejam restabelecidas ou mantidas com os mesmos valores originários, procedendo-se da mesma forma em relação a eventuais absorções e quanto aos subsídios fixados na recente Lei Estadual n° 20.642 de 2013, bem como no que toca a novos reajustes legais supervenientes da mesma natureza”.