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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
CONSTITUCIONAL
Autor: MARCO LIGABO

EMENTA:
Resumo: tratam-se de duas ações com julgamento em conjunto, uma Ação de Indenização por danos patrimoniais e uma ação de Indenização por danos morais e patrimoniais face a uma transportadora; referente à morte e perda de veículo em acidente de trânsito
Desfecho: Pedidos julgados procedentes


SENTENÇA:
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POUSO ALEGRE/M.G.

PROCESSO N. 27.647/99
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AUTORA: EXPRESSO GARDÊNIA LTDA
RÉS: TRANSPORTES BRAGA E SANTOS LTDA E TRANSPORTADORA
AMERICANA LTDA

PROCESSO N. 29.817/99
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AUTORES: V. L. DE C. O., F. DE
C. O. E T. DE C. O.
RÉS: TRANSPORTES URAGA E SANTOS LTDA E TRANSPORTADORA
AMERICANA LTDA






Vistos, etc.



Cuidam os autos de duas AÇÕES DE INDENIZAÇÃO, ajuizadas por
EXPRESSO GARDÊNIA LTDA (processo n. 27.647/99) e V. L. C.
DE O., F. DE C. O. e T. DE C.
O. (processo n. 29.817/99), ambas em face de TRANSPORTES BRAGA E
SANTOS LTDA e TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA.


Narra a Autora nos autos n. 27.647/99 que, em data de 27 de maio de 1998. por volta das 02:45 horas, na altura do Km 847,7, da BR 381, sentido Belo Horizonte/São Paulo, trafegava seu ônibus, quando o veículo Mercedes Benz 1935 de propriedade da Ré Transportes Braga e Santos, tracionando uma carreta marca Randon, de propriedade da segunda Ré Transportadora Americana, perdeu o controle, ocasião em que formou um “L” invadindo a pista contrária, e colidindo com o veículo do Requerente, arremessando-o para fora do leito, em um barranco; que, por força do sinistro, seu motorista veio a falecer, ressaltando que o motorista do veículo das Rés, juntamente com um acompanhante, evadiram-se do local, sem prestar qualquer auxilio.


Assevera que a responsabilidade e culpa das Requeridas, por seu preposto, evidenciou-se no Boletim de Ocorrência e no Laudo Pericial, e que, por conta desse acidente, o Autor sofreu prejuízos materiais na ordem de R$ 92.339,00, além de R$ 3.300,00, referente ao serviço de guincho para remoção do ônibus. A isso, acrescentam os lucros cessantes, calculados em R$ 187.436,25.


Assim, requereu a procedência do pedido, para condenar as Rés no pagamento do prejuízo causado, bem como nos lucros cessantes. Deu, a causa, o valor de R$ 283.075,25 e apresentou rol de testemunhas.


Com a Inicial, acompanharam os documentos de f 09/56.


Em Audiência de Conciliação e Contestação (f 66), substituiu-se o procedimento sumário para o ordinário, com a expressa concordância das Partes. Nessa ocasião a Ré Transportadora Braga, em Contestação (f 68/89) arguiu a preliminar de denunciação da lide, requerendo que a Real Seguradora passasse a integrar o feito, para que a mesma responda pela garantia do contrato de seguro para danos materiais; no mérito, afirma que a culpa pelo evento é da Autora, e que o Boletim de Ocorrência tem valor relativo em termos probatórios, pelo que requereu a produção de prova pericial, indicando assistente técnico e formulando quesitos. Rechaçando o pedido de lucros cessantes, e dos danos materiais por igual pleiteou perícia contábil para o primeiro, e perícia sobre o ônibus, e, em ambos os casos, indicou assistente técnico e apresentou quesitos; que a correção monetária deve se dar a partir da citação, e os juros de mora são de 0,5% ao mês. Arrolou duas testemunhas e juntou documentos de f.90, 97/100.


Por igual, a co-ré Transportadora Americana ofertou Contestação (f 101/126), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que fora contratada pela Ré Transportes Braga apenas para rebocar a carreta, aduzindo que referido contrato de prestação de serviços foi elaborado nos termos da Lei 7.290/84, não havendo inclusive solidariedade entre ambas. No mérito, são iguais os termos da Peça Contestatória acima relatada. Anexou documentos de f 135/155.


A Denunciada Real Seguradora S/A ofereceu Contestação (f. 163/169), arguindo a preliminar de conexão e continência, requerendo o apensamento dos autos 29.817/99; que, ainda em sede de preliminar, diz aceitar a denunciação à lide, ressalvando apenas que o teto de sua responsabilidade limita-se ao veículo Mercedes Bens 1935. No que respeita ao mérito, alerta que o seguro somente será pago se restar demonstrada a culpa do segurado; que os valores pretendidos pela Autora são excessivos; que, tendo havido aceitação da denunciação à lide, conseqüentemente não houve resistência por parte da Seguradora, motivo pelo qual descabe sua condenação em verba honorária em eventual procedência do pedido na Ação Principal.


Replicando (f.173/179), a Autora refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela co-Ré Transportadora Americana, e no mérito, diz que a culpa da proprietária da carreta é indireta, sendo direta a culpa da proprietária do cavalo mecânico; que o Laudo Pericial, da autoria da Policia Técnica concluiu que quem deu causa ao acidente foi o motorista do caminhão; que o requerimento de prova indireta não tem força para desconstituir o Laudo Pericial; que as verbas pretendidas têm apoio documental, sendo impertinente perícia. Reitera o alegado na Inicial.


À f.181, foi solicitado o envio do processo 29.817/99, em curso na 2a. Vara Cível dessa Comarca, para o apensamento aos autos 27.647/99, e, em seguida, as Partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas (f. 182, 184/186).


Abro parênteses para iniciar o Relatório dos autos 29.817/99: aqui, foram narrados os mesmos fatos, requerendo os Autores a condenação das Rés no pagamento de prestação alimentar equivalente aos ganhos do de cujus, prestações vencidas desde a data do acidente até o efetivo pagamento e vincendas até a data em que o falecido fosse completar setenta anos de idade, bem como à constituição de um capital que assegure renda suficiente para satisfazer a obrigação, além do dano moral, tudo nos termos dos artigos 1.547, do Código Civil e 49, do Código Penal, ou, alternativamente, nos termos de decisão do Tribunal de Alçada desse Estado, indenização correspondente a duas vezes o valor do veículo causador, ou, ainda alternativamente, o estabelecido na Lei 9.140/95, que estabelece o valor de R$ 3.000,00 multiplicado pelo número de anos de expectativa de vida do falecido. Pediram, também, oitiva do Representante Ministerial e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, dando à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000,00.


Vieram com a Inicial os documentos de f. 15/227.


Foi em Audiência (f.305) que as Requeridas apresentaram Defesa. A Ré Transportadora Americana ofertou Contestação (f 23 1/25 6), cujo teor basicamente é o mesmo daquela acima relatada, diferindo apenas no tocante aos pedidos formulados pelos Autores, ou seja, insurgiu-se contra a verba pretendida a título de dano moral, o percentual dos juros, da estipulação da verba honorária, possibilidade de substituir-se a constituição de capital por caução fidejussória, e o não cabimento das despesas decorrentes do funeral. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte, ou a declaração de improcedência do pedido. Anexou documentos de f 266/270.


Vale o dito acima com relação à Contestação apresentada pela Ré Transportes Braga e Santos (f271/293), rebatendo somente que os Requerentes não comprovaram “ganhos extras”; que em caso de condenação, deve ser abatido 1/3, que corresponde à quantia que a vítima despendia consigo mesma; que a expectativa de vida deve ser considerada em sessenta e cinco anos, e, no mais, tem o mesmo conteúdo da Peça supra. Trouxe documentos de f.295/298.
Nessa mesma Audiência adotou-se o rito ordinário, bem como acolhido o pedido de Denunciação à Lide de Real Seguros S/A. essa oferecendo Contestação (f.3 17/330), em Audiência prevista no artigo 331, do CPC (F.368) aceitando a denunciação, ressalvando o limite de sua responsabilidade