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Ação de Retificação de Escritura Pública e Reivindicatória de Posse

05/06/2008 02h24 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Ação de Retificação de Escritura Pública e Reivindicatória de Posse
REGISTROS PÚBLICOS
Autor: A. F. B. B.

EMENTA:
Comarca de Conselheiro Pena
Resumo: Duas ações com julgamento em conjunto: Ação de Retificação de Escritura Pública e Reivindicatória de Posse
Decisão: Tutela antecipada concedida, pedido julgado procedente quanto à Retificação e improcedente quanto à Reivindicatória de Posse.


SENTENÇA:
Processo nº 2.662/96 e 3002/97




Vistos etc.,

Tratam-se de duas ações que devem ser julgadas simultaneamente, por força do artigo 105 do CPC.

Relatório do processo de n0 2.662, Ação de Retificação de Escritura Pública de Compra e Venda:

J. G. P., devidamente qualificado e representado, ajuizou esta ação contra L. A. B. A., à alegação, em síntese, de que foi consorciado com S. T. B. P., mãe do réu e que, após a morte desta o autor houve por bem em doar o imóvel em litígio ao réu; porém, a intenção do doador-autor era consignar a cláusula de usufruto, mas o escrivão do Cartório de Notas se equivocou e, além de não fazer constar tal cláusula, fez a escritura como sendo de compra e venda. Pretende porém o autor a inserção da cláusula do usufruto no registro do imóvel, vez que inclusive o mesmo reside no imóvel e dele precisa.
Além de requerer a citação do réu e a procedência da ação, o autor requereu também a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, com sua novel redação e, caso houvesse impugnação, a condenação do réu nos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração, certidões de casamento e óbito, escritura e certidão cartorária, três declarações e xerox das guias de ITBI
A tutela antecipada foi concedida pelo meu antecessor.
Citado, o réu contestou a ação, alegando, preliminarmente que o direito do autor está prescrito nos termos do art 178, § 9º do CC e que, portanto, o feito deve ser extinto com fulcro no art. 269. IV do CPC.
Quanto ao mérito rebate o réu que o ato jurídico foi perfeito e que o autor não pode alegar vicio por ele próprio praticado e a seu próprio beneficiamento. E questiona por que, após cinco anos, o autor -que é escrivão, diga-se de passagem- tomou conhecimento do equívoco. Requereu a improcedência do pedido de retificação, juntando apenas procuração.
Em impugnação à preliminar suscitada na contestação o autor fundamenta que não se trata de prescrição, posto que qualquer dos incisos do §9º do art.178 do CC não se aplicam à espécie; que o mesmo pretende apenas retificar a escritura, dela fazendo constar a cláusula de usufruto.
Em fase de especificação de provas apenas o autor se manifestou, tendo pleiteado prova testemunhal. Em audiência foi proposta a conciliação entre as partes e, como não foi obtida, o feito foi saneado. Em audiência de instrução foram ouvidas quatro testemunhas, a seguir foram juntados os memoriais das partes e me feita conclusão dos autos.

Relatório do processo de n0 3.002/97, Ação Reivindicatória

L. A. B. A., devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação reivindicatória contra J. G. P., à alegação de que sua mãe era casada com o réu e, após sua morte o réu lhe vendeu o imóvel objeto da lide, mas que se recusa a desocupar tal imóvel. Requereu fosse liminarmente imitido na posse, a citação do réu e a procedência da ação, com todos os ônus sucumbenciais a cargo do réu.
Juntou procuração, cópia da escritura e AR da ECT, datado de 02/09/96, além da cópia de uma correspondência.
Designei audiência conciliatória, tendo a esperada conciliação sido frustrada, dando o réu nesta ocasião, noticia do trâmite da outra ação.
O réu J. contestou a ação tendo alegado: que não houve contrato de compra e venda entre as partes, mas sim doação por parte do réu ao autor e que o Cartório onde a escritura foi lavrada não constou a cláusula de usufruto. Após, discorre sobre a posse no direito brasileiro e finalmente requer a extinção do processo por ser o autor carecedor de ação ou então julgada improcedente a mesma, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e cópias dos autos da ação de retificação da escritura.
Impugnando a contestação o autor rebate pela prescrição do direito de ação por parte do réu, contesta que tinha condições sim para adquirir o imóvel e também rebate que não é mal agradecido, mas sim o réu, pois o autor teria aberto mão de seu direito de ser o sucessor de sua mãe no Cartório.
Apenas o réu especificou provas; a audiência para os fins do artigo 331 do CPC foi realizada e o processo saneado; o autor interpôs agravo retido discordando da audiência de conciliação.
Em instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas, ainda que fora do prazo, pelo autor e três arroladas pelo réu.
As partes apresentaram suas alegações em forma de Memoriais, sendo que os do autor foram protocolados intempestivamente. Vieram-me conclusos para decisão.

São os Relatórios
Passo à FUNDAMENTAÇÃO.

J. G. P. e L. A. B. A. propuseram, um contra o outro, duas ações, ambas versando sobre o mesmo objeto, qual seja, um imóvel de residência nesta cidade.
Por tudo o que se depreende dos fatos narrados pelas próprias partes, podemos extrair que J. foi casado com a mãe de L. A.; quando esta morreu, J. teria “doado’ o imóvel a L. A. e com a intenção de gravar a cláusula de usufruto, já que o mesmo reside no imóvel; porém, cinco anos depois, J. se apercebe de que a cláusula de usufruto não foi inserida na escritura; ademais, a escritura não foi de doação, mas sim compra e venda. Pretende J. retificar a escritura, fazendo nela constar o usufruto para si. Num cotejo dos documentos percebe-se que há uma correspondência de L. A. para Jasminor pedindo o imóvel, antes que Jasminor tivesse ajuizado a ação.
Porém, após L. A. ter sido citado na ação de retificação da escritura, ajuizou o mesmo contra J. urna ação reivindicatória, alegando que comprou e pagou o imóvel, e que já havia notificado Jasminor para entregá-lo, já que estava em situação financeira difícil.
Há também “notícia” de que L. A. seria, por direito, sucessor de sua mãe no Cartório, mas que o mesmo “abriu mão” do cargo para J.. Uma testemunha (M. A. P.) chegou a dizer
que soube de urna estória a respeito de J. ficar com o Cartório e
dar uma casa para L. A..
Uma coisa é certa: não houve contrato de compra e venda, já que L. A. não pagou e nem J. recebeu qualquer importância. Ademais, ninguém se preocupou em fazer prova do negócio.
Na verdade houve uma péssima estratégia do escrivão que lavrou a escritura, tendo chegado o mesmo a confessar que lavraram a escritura como sendo de compra e venda porque neste caso o ITBI é recolhido para o município e este avalia o imóvel por um preço mais baixo, diminuindo então o valor do imposto a ser pago.
Após a compreensão destes fatos, cumpre-me examinar a preliminar argüída por L. A., de que a ação de J. estaria prescrita, nos termos do art.178, § 9º do Código Civil.
Tenho que a razão está com J., pois pretende o mesmo apenas urna retificação num registro de imóvel e a lei 6.015 não prevê prazo para tanto.
O Código Civil trata de rescisão contratual, mas não quer Jasminor desfazer o negócio; quer apenas que da esc