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AÇÃO DECLARATORIA
05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
AÇÃO DECLARATORIA
CONSTITUCIONAL
Autor: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BISPO
EMENTA:
Resumo: trata-se uma Ação Declaratória cumulada com pedido de Repetição de Indébito face a uma Financeira; referindo-se a afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Desfecho: Pedido julgado procedente
SENTENÇA:
Autos n0. 024.01.083 667 4
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
J. S. A., devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de UNIBANCO FINANCEIRA S.A., pessoa jurídica também qualificada na exordial, tendo em vista as razões de fato e de direito, infra-aduzidas.
O autor alega que adquiriu da empresa Mila S.A, um veículo Monza, ano de fabricação 1993, cujo pagamento foi parcelado em 24 vezes, no valor de U$ 348,76 e em razão da desvalorização do real ocorrida em janeiro de 1998, não obteve êxito em conseguir da ré, a revisão do indexador, cujas circunstância são extremamente onerosas e perversas para o consumido, ensejando a presente revisão.
Pede seja reconhecida a abusividade e nulidade da cláusula e sua conseqüente revisão, para que seja a variação cambial substituída pelo INPC e seja ainda determinada a repetição dos valores pagos a maior.
Juntou documentos, sendo a parte requerida devidamente citada, apresentando defesa, conforme se vê às folhas 51/68, onde alega a ilegitimidade passiva, posto que a pessoa jurídica apontada na inicial não existe, e no mérito que na realidade foi firmado um contrato de arrendamento mercantil e que não se aplicam as disposições do Código de Consumidor em tais transações, cuja variação cambial foi permitida por lei, sendo totalmente previsíveis as modificações ocorridas, concluindo por pedir a improcedência da ação.
Impugnação do autor às folhas 78/83, onde a parte sustenta os argumentos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, sob o comando do artigo 331 do Código de Processo Civil, oportunidade em que foi encerrada a instrução, tendo as partes pugnado pela procedência e improcedência da ação.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, o feito comporta julgamento antecipado, posto que a matéria prescinde de dilação probatória, tanto é assim que a instrução foi encerrada. Antes de apreciar o mérito, é mister analisar a preliminar de litispendência argüida pela parte ora suplicada.
Evidente que o equivoco da inicial que não qualificou corretamente a requerida, não tem o condão de invalidar o pleito, especialmente pelo acolhimento da ilegitimidade passiva, posto que a ação atingiu o seu objetivo e o réu compareceu e apresentou defesa. Rejeito pois a preliminar.
Primeiramente, apreciar-se-á a aplicabilidade ou não da legislação consumerista aos contratos de arrendamento mercantil.
Já foi objeto de discussão a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, notadamente o de arrendamento mercantil, debate este que se findou diante dos julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a favor da aplicabilidade, bem como de Tribunais Estaduais, inclusive o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, neste sentido, in verbis:
“Recurso Especial – Leasing – Prestações – Variação Cambial – INPC – Código de Defesa do Consumidor – Tutela Antecipada.
1- O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil, sendo certo que a arrendatária é consumidora final do serviço prestado pela arrendadora. Pode, assim, a arrendatária, em linha de princípio, pedir a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas, a teor do artigo 60, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
2- Presentes os requisitos legais, mormente a verossimilhança, assentada em precedentes da 3a Turma desta Corte, cabe deferimento de tutela antecipada para que a arrendatária deposite judicialmente as prestações do arrendamento mercantil reajustadas com base no INPC, afastada a cláusula que manda aplicar a variação cambial, tendo em vista o aumento considerável do valor do dólar.
3- Hipótese em que não há perigo de irreversibilidade do provimento.
4- Recurso especial conhecido e provido.”
“Aplicam-se aos contratos bancários os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, principalmente as concernentes à proteção contratual, uma vez que a referida lei não se limita ao conceito de consumidor stricto sensu, mas amplia seu âmbito de aplicação, no artigo 29, com a figura do consumidor-equiparado, de modo a controlar as cláusulas abusivas presentes em contratos de adesão”
Além destes julgados do STJ e do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, da lavra, respectivamente, do ilustre Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e da Juíza Maria Elza, vale destacar a lição apresentada pela ilustre Juíza Vanessa Verdolim Hudson Andrade também do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, matéria escrita no Boletim da Escola Superior de Advocacia deste Estado, ipsis litteris:
“O contrato de leasing onde há cobrança antecipada do VRG desconfigura, assim, o arrendamento, transformando-o em simples contrato de compra e venda, onde há o consumidor final. E aí há a possibilidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e de se anular a cláusula abusiva.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nesse caso, também ao contrato de leasing que foi descaracterizado como tal, para anular cláusulas abusivas que prevejam juros excessivos, conforme o seu artigo 51, IV, em cláusulas consideradas iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que contém excessos, que não observam o justo equilíbrio entre as partes) ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Questão que tem sido bastante discutida é se essa descaracterização do contrato de leasing pela cobrança antecipada do VRG permite a anulação da cláusula que permite a indexação pela variação cambial do dólar.
Entendo, aí, que não se trata nem de anular a cláusula por ser abusiva ou mesmo em face da onerosidade excessiva superveniente. Trata-se de anular a cláusula de indexação cambial pelo dólar, por ser a mesma ilegal em contrato comum de compra e venda. A lei o proíbe.
Há quem considere que a descaracterização do contrato de leasing pela cobrança antecipada do VRG impede a reintegração de posse em favor da arrendadora, pois o contrato ficou descaracterizado como tal, não porém em relação à indexação pela variação do dólar, em prestigio ao princípio pacta sunt servanda. Não vem aqui o intuito de crítica, mas creio que a posição merece uma reflexão.
Entendo que não pode haver dois pesos e duas medidas. Se o contrato de leasing fica desconfigurado para a ação de reintegração de posse, fica também desconfigurado para a indexação pelo dólar, que deve ser substituída por outro índice, sendo em geral considerado o INPC como melhor índice para este caso.”
Vê-se que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade aos contratos de arrendamento mercantil, especialmente estes reajustados pela variação cambial do dólar, até porque não há razões para esboçar entendimento em sentido contrário, posto que encontra-se configurada típica relação de consumo, considerando que de um lado está um fornecedor de produtos (arrendante) e de outro uma pessoa que adquire produto como destinatário final (arrendatária), o que se enquadra nos conceitos consignados nos artigos 20 e 30 do CDC.
Vencida a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil, impõe-se o exame do caso sob a luz do artigo 60, inciso V, do aludido diploma legal.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, especificamente no já mencionado artigo 60, inciso V, consigna a possibilidade de revisão de cláusulas contratua