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Ação Declaratória

14/01/2009 11h00 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Ação Declaratória
ADMINISTRATIVA
Autor: PEDRO DOS SANTOS BARCELOS

EMENTA:
Resumo: Ação Declaratória de Ilegalidade e conseqüente nulidade de concurso público, com pedido de tutela antecipada, em face do Estado de Minas Gerais.
Decisão: Tutela antecipada concedida, pedido julgado procedente.


SENTENÇA:
Processo nº 2627/7-2002



Vistos, etc.

I. A. P., via advogado, ingressou com ação declaratória de ilegalidade e conseqüente nulidade do concurso público contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, sob alegação de que, embora titularizado e efetivado nas serventias extrajudiciais- Tabelionato de Protestos de Títulos e do Registro de Títulos e Documentos e Civil e Pessoas Jurídicas da Comarca de Bambuí, nos termos do artigo 208 da Emenda Constitucional 22/82 c/c artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal 8.935/94, da Lei Estadual 12.919/88 e da Resolução 350, face ao fato de que fora nomeado para as mesmas em 1965, nelas permaneceu, ininterruptamente, até os dias atuais, mas que, contrariando as normas constitucionais e legislação em vigor, através do edital 001/99, publicado no Diário do Judiciário em 24/12/99, foi aberto inscrição ao Concurso Público para provimento das referidas serventias, como se elas estivessem vagas, tendo o concurso se realizado. Alega que a acumulação das serventias em questão é imemorial, perdendo-se no tempo, conforme juntou certidões anteriores, datando ao longínquo ano de 1944.
Acostou documentos: a) Certidão de posse nas serventias, que se deu em 15/02/65; b) Ato de nomeação para o 1º Tabelionato e Escrivão Cível, assinado pelo Governador do Estado, datado de 12/07/67; c) Certidões extraídas de livros pertencentes a serventias e fotocópias da ata do exame de habilitação para o cargo de Justiça; d) Fotocópias do edital 001/99.
Pediu a procedência da pretensão, a declaração de ilegalidade e da nulidade do concurso público, já concretizado, pendente de homologação, que se deu por força do edital 001/99, com a antecipação da tutela, nos termos do artigo 273 do C.P.C. face a iminência da homologação do dito certame e a possibilidade de afastamento do autor das serventias de que lhe são afetas, nas quais está titularizado e efetivado por força das normas legais citadas, tomando irreparável ou de difícil reparação o prejuízo acarretado pelo exercício de outros nas serventias que são afetas ao autor, no curso da lide, até o seu julgamento final.
A antecipação da tutela foi concedida nos termos da decisão de fls. 71/74, porém em razão de agravo de instrumento, teve seu efeito suspenso pelo Eg. Tribunal de Justiça.
Na decisão de fls. 71/74 foi deferida a intimação do Tribunal de Justiça, na pessoa de seu Presidente, regularmente feita, nos termos do Oficio de fls. 76, dando-lhe conhecimento da decisão de Antecipação de Tutela e, em conseqüência, da existência da ação.
Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação alegando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada. Além da ausência do litisconsórcio passivo e necessário. Quanto ao primeiro, pelo fato de que já houvera uma decisão sobre a mesma matéria em Mandado de Segurança e quanto ao segundo pelo fato de que o concurso em questão já realizara, tendo sido aprovada A. S. L. e R. O. C.. Quanto ao mérito alega que as serventias em que o autor pleiteia o reconhecimento da titularidade não são acumuláveis, nos termos da Lei 8.935/94, além de não ter sido reconhecido o seu direito pelo Governador do Estado, quando o nomeou como Tabelião de Notas. Aponta que o §20 do Art. 66 do ABCT da Constituição do Estado de Minas Gerais é inconstitucional. Pediu a extinção do processo, acolhendo as preliminares, em não sendo acolhidas que sejam citados os litisconsortes necessários e improcedentes a pretensão. Acostou documentos.
Em resposta, o autor apresentou impugnação às fls. 177/181, discordando da liminar de coisa julgada nos termos da jurisprudência e da Súmula 304 do STF e de que não há litisconsortes necessários, uma vez que os concursados têm apenas expectativa de direito. Quanto ao mérito reafirma sua posição inicial.
O Ministério Púbico manifestou às fls. 182, emitindo o parecer no sentido de não ter participação no feito conforme a jurisprudência dos nossos tribunais.

É o relatório.

Decido.

“Em Direito, não há o certo ou errado, mas a interpretação conforme a convicção de cada um” - Des. Laerte Nordi, do TJ-SP, Relator do MS 224.759-4/1-00.
Examinando as preliminares, concluímos:
Quanto a primeira, coisa julgada, em razão do Mandado de Segurança interposto pelo autor contra ato do segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nº 196697-9/00, tenho que não assiste razões ao contestante, tendo em vista que a matéria, embora tenha a mesma conotação, mas os réus não são os mesmos, uma vez que a pretensão ora exposta é contra o Estado de Minas Gerais enquanto que o Mandado de Segurança foi interposto contra ato do segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, muito embora essa autoridade falasse em nome do Estado. Ou até mesmo porque no Mandado de Segurança se quer tem réu para a formação da relação processual.
Além do mais, em Mandado de Segurança, não há que se falar em coisa julgada material, face ao fato de que não existe a formação da relação jurídica processual, uma vez que o “Estado” sequer é citado para se defender no Mandado de Segurança, mas a autoridade coatora é que é notificada para apresentar informações. Ora, não se pode confundir notificação para prestação de informações com o ato de citação para a formação da relação processual. Como não há processo sem relação processual não pode admitir que decisão em Mandado de Segurança tenha força de coisa julgada material. Assim bem explicitou o autor às fls. 177/181, citando inclusive decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê da súmula 304.
No próprio Mandado de Segurança apontado pelo réu, o ilustre relator, assim concluiu: “Desta forma, a inexistência de ato do governador nomeando o postulante para a ocupar a serventia vitalícia do Tabelionato de Protesto e do Cartório de Registro de Títulos Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas elide o pretenso direito do impetrante ou no mínimo lança grande dúvida quanto à liquidez e certeza do eventual direito que ora se pretende ver amparado, impedindo o seu exame na estreita via da ação mandamental.” (grifei)
Nego esta preliminar.
Quanto a segunda, litisconsorte passivo necessário - exigência de citação para a ação - o contestante também não tem a mesma sorte de ver atendida a sua pretensão, uma vez que sequer o concurso foi homologado, e mesmo se tivesse sido, os vencedores teriam apenas expectativa de direito porque é assim que têm decidido reiteradamente os nossos tribunais, ainda mais que os candidatos aprovados sequer têm esta expectativa porque poderão ser rejeitados por quaisquer outras razões que estão alencadas no edital. O simples fato de terem vencidos nas provas escritas não lhes garante o direito de assumir as serventias para as quais submeteram ao concurso. Assim, alinho as razões de impugnação do autor, para rejeitar esta preliminar e negá-la, indeferindo a pretensão do réu de ver citado os apontados como vencedores no concurso que se pretende ver anulado.
“E sob ângulo outra a doutrina e a jurisprudência são uníssonas, acentuando a inexistência de direito à nomeação dos aprovados em concurso público, detentores que são de mera expectativa de direito. Somente configuraria na espécie lesão a direito dos candidatos, caso a Administração optasse pelo preenchimento de cargos efetivos, sem observar a ordem classificatória. - Está, com efeito, em precedente jurisprudencial:
“o concurso não vincula o Po