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ação declaratória de nulidade

05/06/2008 02h20 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

ação declaratória de nulidade
JUIZADOS ESPECIAIS
Autor: EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA

EMENTA:
Resumo: Ação Declaratória de Nulidade de ato jurídico em face de Sindicato dos Trabalhadores que excluíra filiado.
Decisão: Pedido julgado procedente com conseqüente reintegração autor na função.


SENTENÇA:

Processo nº 70203046523-2

Vistos, etc..
Dispensando o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9099/95, eis o resumo dos fatos.
A. M., qualificado nos autos, através do seu advogado, cujo mandato encontra-se à fls. 10, ajuizou a presente ação ordinária em face do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uberlândia-MG, pretendendo anulação de ato jurídico e em conseqüência, reintegrar-se como sindicalizado, do qual fora excluído.
Aduz o Autor, em suma, a ilegalidade da sua exclusão, consubstanciada no seguinte: filiou-se ao sindicato desde 16.11.1983, onde trabalhava por tarefa percebendo até 3 e ½ salários mínimos por mês. Em 1996 foi eliminado do quadro do sindicato, apenas porque questionou o fato da Diretoria não estar prestando contas anuais a Assembléia. Que o sindicato não obedeceu aos trâmites legais determinados pelo seu estatuto.
Requerendo seja anulado o processo administrativo e em conseqüência a reintegração a função de sindicalizado.
Citado, o Sindicato apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato, que foi oferecida ao requerente a oportunidade de defesa, conforme prevê o estatuto da entidade e que não houve a sua eliminação, mas apenas proposta da Diretoria, a que o requerente não ofereceu defesa. Às fls. 16, a requerida apresenta Edital de convocação de 30/08/02, convocando assembléia que decidiu pelo não retorno do associado aos quadros do sindicato.

É o relatório.

Passo a decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e não existem nulidades a serem sanadas.
Aforou o Autor a presente ação ordinária em face do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uberlândia-MG., com o objetivo de ser reintegrado ao quadro de associados e em conseqüência exercer o seu trabalho de carregador braçal. Sustentou ser equivocada a alegação que acarretou a sua exclusão. Disse que não houve motivos para sua exclusão e que a nova assembléia convocada em 30/08/02 foi manipulada, apresentando inclusive um manifesto assinado pelo Sr. Presidente da entidade, bem como que teria havido cerceamento de seu direito de defesa quando da apuração dos fatos em assembléia.
Pela leitura da petição inicial observo que a real intenção do autor é ser reintegrado como associado do sindicato, e voltar a exercer a função de trabalhador braçal, pois o sindicato possui uma função própria de uma cooperativa, ou seja, contratam a prestação de serviços, recebem o preço e após, rateia entre os associados que trabalharam na respectiva tarefa, apropriando-se de um percentual a título de encargos e administração.
Percebe-se que o respectivo sindicato exerce uma função atípica, própria de cooperativa, pois o art. 8º da Constituição Federal em seus incisos, estabelece:

III – Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

Doutrina Sérgio Pinto Martins que o inciso V do art. 8º da Constituição veio consagrar regra prevista na Convenção nº 87 da OIT, ou seja, da liberdade positiva, de a pessoa se filiar ao sindicato, e da liberdade negativa, de não se filiar à agremiação. Essa liberdade, porém, está adstrita à filiação ao sindicato único, que é a regra vigente no Brasil.
Afirma ainda o mestre acima, que em virtude de que os sindicatos podem elaborar diretamente seus estatutos, é possível que nestes haja ainda outras restrições à filiação ao sindicato. Os requisitos abusivos e discriminatórios exigidos pelo estatuto para ingresso nos quadros do sindicato poderão ser contestados em juízo. Assim como a pessoa pode livremente entrar no sindicato, pode também dele retirar-se. O sindicato poderá expulsar o associado de seus quadros, de acordo com seus estatutos, tendo aquele direito de recurso ao Poder Judiciário.¹
Ensina Hely Lopes Meirelles que a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão Judicial (Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 378) (o destaque é desta decisão).
A análise a ser feita pelo Poder Judiciário deve se liminar à aferição da legalidade do procedimento que culminou na exclusão disciplinar do autor do Quadro do Sindicato. Não cabe ao julgador reapreciar os elementos de convicção constantes do processo administrativo, os quais serviram de fundamento para a punição imposta ao requerente, porquanto é conhecido o entendimento doutrinário de que não constitui atribuição do Poder Judiciário ingressar no exame do mérito do ato administrativo. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, op. Cit., p. 137.
No entanto, verifica-se nos autos, que o Sindicato não apresentou cópia de seus estatutos, apesar da determinação judicial de f. 32, da audiência de instrução e julgamento em 03/04/03, ter concedido a requerida o prazo de cinco dias para a sua juntada, para que pudesse ser apreciado a legalidade do procedimento de exclusão do associado.
Sobre a matéria correlata a este processo, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:

“MILITAR – EXCLUSÃO DISCIPLINAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO – LEGALIDADE.
Comprovada, através de regular processo administrativo, a prática de sucessivos cometimentos faltosos pelo policial militar, cuja gravidade recomenda sua exclusão da corporação, conforme tipificado em legislação específica da disciplina castrense, somente resta ao judiciário o exame da regularidade e legalidade da medida, a qual se confirma à ausência de qualquer irregularidade ou arbitrariedade no ato hostilizado (Apelação Cível nº 96367-8, Relator o Exmo. Sr. Desembargador Francisco Figueiredo, julgado em 19.03.98)”.

Ainda, restou configurado o alegado cerceamento de defesa, posto que, não foi apresentado pela requerida os reais motivos de exclusão do requerente, fazendo menção de que o mesmo causa discórdia no meio, sem contudo, apresentar fatos concretos, e ainda, a cópia do manifesto de f. 22, depõe contra a requerida, fazendo transparecer que o sindicato é uma instituição fechada, como as empresas empregadoras privadas, e não essa a função e nem a finalidade de um sindicato.
Por derradeiro, resta-nos esclarecer que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 1º, IV, que o nosso País tem como fundamento os valores sociais do trabalho, e percebe-se pela discussão em juízo, que o requerente deseja apenas possuir sua condição de trabalhador e com isso, cuidar dignamente de si e de sua família com o suor de seu labor.

III

DISPOSITIVO

Ex Positis, acolho o pedido inicial, para declarar nula a exclusão do requerente A. M. dos quadros de sindicalizado do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE UBERLÂNDIA-MG., em conseqüência sendo reintegrado na sua função anterior, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária pecuniária no valor de R$28,00.

Sem custas e honorários, conforme o comando do art. 55 da Lei 9099/95.

P. R. I.

Uberlândia, 29 de abril de 2003.

Edinamar Aparecida da Silva Costa
Juíza de Direito