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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU DESCONTITUTIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE DE PRESTAÇÃO C

14/01/2009 11h00 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU DESCONTITUTIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE DE PRESTAÇÃO C
ADMINISTRATIVA
Autor: JOSE GERALDO BRAGA DA ROCHA

EMENTA:
Resumo: trata-se de uma Ação declaratória de nulidade ou desconstitutiva c/c Ação declaratória de regularidade de prestação de contas, face ao Município de Gonzaga e Câmara Municipal de Gonzaga; referente a prestação de contas de ex-prefeito.
Desfecho: Pedido julgado procedente em parte. Segue anexo Acórdão do TJMG confirmando a Sentença por unanimidade


SENTENÇA:
Ref. autos n. 129/96.

Vistos etc.

R. B. DA C., qualificado na inicial, aforou AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU DESCONSTITUTIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra o MUNICÍPIO DE GONZAGA, representado pelo Prefeito Municipal, e CÂMARA MUNICIPAL DE GONZAGA, representado pelo seu Presidente, aos fundamentos seguintes:
Preliminarmente, ocorre prescrição da decisão tomada pelos RR. na rejeição das contas do A., prestadas que foram em janeiro de 1984 as de 1983, em janeiro de 1988 as de 1987 e em janeiro de 1989 as de 1988, pois que O procedimento do legislativo municipal de rejeição das contas de 1988 ocorreu em 16 de março de 1993, enquanto que nas de 1983 e 1987 ocorreu em 15 de dezembro de 1994, vez que [...] decorreram 12 (doze) após a apresentação das contas municipais de 1983, 6 (seis) ano com relação as contas municipais de 1987, e 5 (cinco) anos com relação as contas de 1988, diga-se de passagem que o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do legislativo e sua função é, meramente, opinativa, sem o condão jurisdicional.
O eminente professor Hely Lopes Meirelles em sua obra atualizada Direito Administrativo Brasileiro, 19 Edição, 1994, Pag. 585, pontifica: “A prescrição administrativa opera preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria à sua apreciação. Mas mesmo na falta de lei fixadora do prazo prescricional não pode o agente público ou o particular ficar, perpetuamente, sujeito à sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito o Supremo Tribunal decidiu que a regra é a prescritibilidade”.
Entendemos que quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições de profissionais liberações (Lei 6.838/80) e para cobrança de débitos tributários (CTN art. 174).
Nesse sentido decisões do Supremo Tribunal Federal, em R. DA vol. 135 pag. 78 e art. 37 parágrafo 5 da Constituição Federal.
Adota a mesma posição o eminente tratadista Pinto Ferreira, à pag. 384, vol 3 da Enciclopédia Saraiva.
O instituto da prescrição administrativa encontra justificativa na necessidade de estabilização das relações entre o administrado e a administração e entre esta e seus servidores. (Revista Forense 275/60 e RT 544/11).
Em sequência continua Hely Lopes Meirelles em sua obra acima citada, Pag. 586: “Transcocrrido o prazo prescricional fica a administração, o administrado ou o servidor impedido de praticar o ato prescrito, sendo inoperante e extemporâneo”.
Com propriedade argue-se aqui, a inoperância dos atos ilegais da Câmara Municipal, chanceladas pelo ocorrência da prescrição, devendo ser decretada esta e, em sequência a nulidade de todo o julgamento.
O A. exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Gonzaga entre 1982 e 1988, tendo feito prestação de contas ao Tribunal de Contas no prazo legal, instruída com toda a documentação financeira e contábil, o qual opinou pela aprovação parcial das contas do exercício de 1983 e rejeição das do exercício de 1987 e 1988. Então, a R. CÂMARA MUNICIPAL DE GONZAGA, em sessão realizada em 16 de junho de 1993 e 15 de dezembro de 1994, [...] por não conseguir quorum qualificado adotou os pareceres prévios do Tribunal de Contas já enunciados linhas atrás, com relação às contas municipais de 1983, 1987 e 1988. Por irregularidades, seguramente, formais e contábeis, sem nenhuma conotação de insanabilidade ou improbidade.
A verdade é que as contas municipais de 1983, 1987 e 1988 não foram julgadas seguindo-se o devido processo legal. Não foi dada a oportunidade de defesa ao gestor municipal, eliminando-se o princípio do contraditório com previsão na Constituição Federal. Várias ameaças pelo atual gestor municipal foram feitas aos membros do legislativo municipal, inclusive utilizando-se de armas de fogo para intimidar os pacatos vereadores. Além de deixar a Câmara Municipal de examinar toda a documentação relativa as contas municipais de 1983, 1987 e 1988, não apresentou nenhuma fundamentação para tais julgamentos equivocados.
Sem dúvida aflorada a nulidade de todo procedimento legislativo, inquinado de vícios formais inarredáveis. [...] Várias irregularidades formais e contábeis foram apontadas, porém, sanáveis, sinalizando para a aprovação das contas, o que efetivamente, não ocorreu. (doc. Anexo).
O acesso ao judiciário de quem tem suas contas rejeitadas tem previsão na Lei Complementar 64/90, [...], garantindo o seu direito tutelar de postular a regularidade de suas contas, para se tornarem elegíveis. (art. 1º, insiso (sic) I, alínea g da lei complementar 64/90 modificada pela lei complementar 81/94).
Os vereadores aprovaram os decretos de rejeição das contas, quando deveriam primeiramente examinar as contas e proceder ao julgamento. [...] O certo seria a Câmara julgar as contas e após o resultado da votação, conseguindo o quorum qualificado, edificar o decreto de rejeição. O carro passou na frente dos bois.
Lacônica a decisão, que se ressente de ausência de contraditório e falta de motivação, embora esta seja exigência do Art. 5º, LIV e LV, e Art. 93, IX, da Constituição Federal.
As irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são sanáveis e, assim, não evidenciam atos de improbidade. A construção pretoriana atual mostra a existência de uma estrutura escalada ou de gradualismo na invalidade dos atos jurídicos: a invalidade absoluta, a invalidade relativa e a irregularidade, dando em consequência as causas de nulidade, causas de anulabilidade ou causas de irregularidades, sendo que [...] Em direito administrativo prevalece a classificação de atos nulos, anuláveis ou irregulares, segundo o grau de intensidade de violação das regras de competência, motivo, objeto, finalidade e forma.
O A. nunca prescindiu de zelo pela coisa pública. Pequenas irregularidades, não de grande significação, apenas formais, praticadas em razão de necessidade de rapidez no atendimento do interesse público, como problemas emergenciais da educação, saude e segurança. [...] O requerente está juntando duas pastas contendo milhares de documentos que sanam a totalidade das irregularidades apontadas nos pareceres prévios do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Os pareceres do Tribunal de Constas só aludiram a irregularidades formais, de natureza contábil ou administrativa, que não podem ser consideradas irregularidades insanáveis, que, segundo a jurisprudência, são as marcadas pela improbidade. Tanto é que a edilidade criou tertius genius: a irregularidade insanável relativamente e teve que reconhecer não ser possível presumir má-fé da parte do A.
Sem razão a rejeição das contas, vez que o próprio Tribunal de Contas opinou pela [...] aprovação parcial para o exercício de 1983 e rejeição para os exercícios de 1987 e 1988, com dois votos vencidos, finalmente rejeitados pela Câmara Municipal pois neles não se percebe um único fato que possa conduzir seguramente à violação do princípio da probidade. [...] O que importa nesse capítulo é o registro que a edilidade, procedendo promiscuamente, não discerniu bem os conceitos de improbidade e insanabilidade. O conceito de improbidade deve ser expurgado quando diz respeito à insanabilidade, para situar-se, apenas e tão somente, no campo da improbidade.
Segundo o Tribunal de Contas, no exercício de 1983, ocorreram irregularidades consistentes em au