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ação indenização
05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
ação indenização
CONSTITUCIONAL
Autor: LAILSON BRAGA BAETA NEVES
EMENTA:
Resumo: Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais por morte em acidente de trânsito.
Decisão: Pedido julgado parcialmente procedente.
SENTENÇA:
Processo nº 0433 01 038840-6
Vistos, etc.
M. L. DE A. E J. A., devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente ação contra CIA. DE TECIDOS NORTE DE MINAS – COTEMINAS, pretendendo sejam indenizados em razão dos danos morais e materiais sofridos.
Alegam que eram pais de A. L. A., falecido em um acidente, enquanto trafegava, conduzindo uma motocicleta.
Segundo os autores, o fato se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo mercedes benz, um caminhão pertencente à ré, tendo esta, por tal razão, o dever de indenizar.
A ré foi citada e contestou a ação, alegando inexistência de culpa do condutor do veículo, culpa do condutor da motocicleta, ausência de prova quanto aos rendimentos do falecido e de que fosse este o sustentáculo financeiro dos autores.
Convertido em ordinário o rito adotado, e impossível a conciliação, as partes produziram prova oral em audiência, passando à apresentação de memoriais escritos.
Em seguida, vieram-me os autos para a prolação da sentença.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de pedido reparatório, que tem por fulcro a conduta ilícita do preposto da ré.
É notório o dever de indenizar do patrão por atos de seus empregados e prepostos.
Assim, é indiscutível a responsabilidade dos primeiros pelos atos eivados de dolo ou culpa praticados pelos últimos.
Portanto, é de se observar se estão presentes os elementos essenciais à responsabilidade civil.
É importante frisar que, na espécie, está a se tratar da responsabilidade subjetiva.
Em face disso, pode se dizer que os elementos são: a) conduta humana (comissiva ou omissiva); b) que esta seja ilícita; c) que dela resulte prejuízo para outrem; d) que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Rui Stoco em seu “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, faz a seguinte descrição:
“(...)Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento ( comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).
(Stoco, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial,. RT, 1994, p. 41).
Eis a razão pela qual devemos perquirir, em primeiro lugar, se agiu com culpa o condutor do veículo.
O que emerge dos autos, tendo em vista a prova colhida, é que o condutor do veículo realizou uma manobra brusca e inesperada, convergindo para a esquerda, quando estava sendo ultrapassado pela motocicleta.
A tal conclusão se chega quando confrontamos a prova testemunhal, posto que as testemunhas arroladas pelos autores são firmes e coerentes ao descreverem os fatos.
De outra sorte, não foi feliz a ré na produção de tal prova.
É que as suas testemunhas demonstraram de forma titubeante os fatos, sendo que as duas primeiras não presenciaram os fatos e a terceira tem, no mínimo, interesse no desfecho da ação, já que é o próprio condutor do caminhão.
Cabe ressaltar que as palavras atribuídas à primeira testemunha dos autores, ainda que tenham sido por ela pronunciadas, no momento do acidente, não podem ser levadas em conta, pois, certamente, encontrava-se ela em estado de choque ou sob o efeito do acidente que sofrera.
Aliás, a conduta daquele jovem descrita pela testemunha nos dá conta, exatamente, dos atos de quem se encontra sob estado de choque.
Enfim, tudo nos conduz à conclusão de que o condutor do caminhão agiu com imprudência ao realizar tal manobra, vindo a colher a motocicleta no momento da ultrapassagem.
Dúvidas também não restam de que a morte do condutor da moto se deu em razão do choque traumático que sofreu.
Todavia, quanto à extensão dos danos, a despeito da dor causada aos autores, fato que não pode ser mensurado, não vi comprovação no que tange aos danos materiais.
Em nenhum momento ficou claramente demonstrado tivessem os autores arcado com despesas em face do evento.
Quanto a isso, o socorro prestado foi demonstrado pela ré, não havendo provas de gastos posteriores arcados pelos autores.
Também não restou provada a renda do filho dos autores e, mais ainda, fosse ele o responsável pelas despesas da família.
Assim, não vejo como acolher tal pretensão no que tange aos danos materiais e menos ainda no que concerne aos “lucros cessantes”.
Entretanto, no que diz respeito aos danos morais, deve-se dizer que estes estão claramente demonstrados nos autos.
É indiscutível a legitimidade dos pais para acionar o réu em razão da morte do filho.
Em casos como tais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em concluir que o impacto do fato sobre a psique dos interessados é suficiente para considerar-se a ocorrência do dano moral.
Não restam dúvidas de que a morte de um filho, jovem, e que se encontrava no auge de seu vigor juvenil, de forma abrupta, causou dor e consternação, que certamente ainda não foram superados e que talvez nunca o sejam.
Essa dor que não pode ser mensurada, em face da impossibilidade de se resgatar o status quo anterior aos fatos, exige uma reparação pecuniária.
A pretensão inaugural de uma reparação equivalente a trezentos salários mínimos não é exagerada em face do impacto sofrido pelos autores, razão pela qual estou acolhendo tal pedido.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o autor a indenizar os autores a título de danos morais, que fixo no montante de trezentos salários mínimos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Monte Claros, 17 de dezembro de 2002.
Lailson Braga Baeta Neves
Juiz de Direito