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AÇÃO ORDINARIA

05/06/2008 02h24 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Autor: FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO

EMENTA:
Aposentadoria por invalidez. Inexistência de lide entre as partes e interesse de agir. Defesa meramente processual. Processo extinto sem julgamento de mérito.

SENTENÇA:
Ação Ordinária
Processo nº4465/99
Requerente : F. M. R.
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS



SENTENÇA



Vistos, etc...
F. M. R., já qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo fosse o requerido condenado a conceder-lhe o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
Instruem a inicial os documentos de fl.05 a 14.
Citado (fl.18), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (fl.19), alegando, unicamente, matéria preliminar referente à carência de ação por ausência de lide, já que não houve postulação na via administrativa.
Acompanham a contestação os documentos de fl.28.
A requerente apresentou impugnação à contestação às fl.29.
O Ministério Público manifestou-se às fl.42, opinando pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de condição da ação – interesse de agir.
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se na fase do julgamento conforme o estado do processo.
O requerido requereu, em preliminar, a extinção do feito, diante da carência da ação por ausência de lide, já que a requerente não postulou na via administrativa.
Necessário nesse ponto o exame de algumas posições doutrinárias sobre o tema, visando aclarar a questão, identificando, inclusive que o reconhecimento da falta de interesse não tem relação e nem importa em dizer que foi negado ao requerente o direito de ação ou de acesso à justiça.
Para Chiovenda, as condições da ação são requisitos necessários para se obter uma sentença favorável, e o interesse de agir consiste não só “no interesse em conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Calamandrei, em sua obra Instituições, ed. EJEA, Buenos Aires, 1986, I/270, ensina que o interesse processual surge quando se verifica, em concreto, fato que torna imprescindível o exercício da garantia constitucional. E vai mais longe ao afirmar que a verificação do interesse exige a demonstração de que a satisfação do que se pleiteia não pode fazer-se pelo meio normal do cumprimento, exigindo o meio sucedâneo da ação.
Liebman ensina que o interesse de agir tem caráter processual, secundário e instrumental, sendo que tal relação deve consistir na utilidade do provimento como meio de proteger o interesse lesado.
O jurista italiano Atardi, em sua obra “L’interesse ad agire”, Cedam, 1958, esclarece que quando existentes, no terreno extraprocessual, meios idôneos para a satisfação dos conflitos, mostra-se inadmissível o ajuizamento da ação. O interesse de agir surge, portanto, somente quando o recurso ao Judiciário represente o último remédio para o sujeito obter a satisfação de seu direito.
Para Cândido Dinamarco, o interesse de agir traduz-se pela necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados.
Finalizando a análise doutrinária, socorro-me, mais uma vez do mestre Cândido Dinamarco, que bem conceitua as características do interesse de agir, quais sejam, a necessidade e a adequação.
Segundo o mestre, “o requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostrarem incapazes de extinguir a situação de lide. O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional, em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei.”
No caso dos autos, verificamos que o pedido da requerente não foi apresentado ao órgão administrativo respectivo, para análise, ou seja, para deferimento ou indeferimento. Não chegou a haver, portanto, a lide entre as partes. Conforme ensinamento jurisprudencial, não há necessidade de exaurimento de todos os recursos administrativos, o que não significa dizer que não há necessidade de postulação administrativa.
Especificamente com relação à lide, utilizo-me mais uma vez do ensinamento de Liebman que diz que: “a existência do conflito de interesses fora do processo é a situação de fato que faz nascer no autor interesse de pedir ao juiz uma providência capaz de resolvê-lo. Se não existe o conflito ou se o pedido do autor não é adequado para resolvê-lo, o juiz deve recusar o exame do pedido como inútil, anti-econômico e dispersivo”.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CARÊNCIA DE AÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ARTS – 295, III, E 267, I, DO CPC – I – Dispõe o art. 3º do CPC que, para propor ação, é necessário ter legítimo interesse, vale dizer, o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. II – A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 213 do extinto TRF não dispensa o prévio pedido do benefício, na via administrativa, com o seu indeferimento, a representar a pretensão resistida e a justificar a invocação da atividade jurisdicional do Estado. Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu conseqüente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. III – Não tendo o autor requerido o benefício administrativamente, não o fazendo ainda no prazo que lhe foi fixado, em juízo, para tal, merece ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, à míngua de interesse processual (arts. 295, III, e 267, I, do CPC). VI – Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 01000479092 – RO – 2ª T. – Relª Juíza Assusete Magalhães – DJU 29.10.1999 – p. 152)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA – INVALIDEZ – FALTA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA – INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA – 1. Se o juiz, antes da citação, determina a comprovação de prévia postulação administrativa ao fundamento de que a pretensão deduzida na peça vestibular poderia ter sido examinada e deferida administrativamente, mas a autora deixa passar, in albis, o prazo que lhe fora assinado para fazê-lo, inexiste interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. 2. Precedentes da Turma. 3. Agravo de Instrumento rejeitado. 4. Decisão confirmada. (TRF 1ª R. – AG 01000602067 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Catão Alves – DJU 06.09.1999 – p. 39)

PROCESSUAL CIVIL – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DISSIDIO COM A SÚMULA Nº 89/STJ NÃO OCORRENTE – 1 – Se a interessada, sem nenhum pedido administrativo, pleiteia diretamente em juízo benefício não acidentário (pensão por morte), inexiste dissidio com a Súmula nº 89/STJ ante a dessemelhança entre as situações em cotejo, sendo, pois, correto o julgado recorrido ao fixar a ausência d