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AÇÃO ORDINARIA

05/06/2008 02h24 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

AÇÃO ORDINARIA
PROCESSUAL
Autor: MAURICIO PINTO FERREIRA

EMENTA:
Ação Ordinária da anulação de ato jurídico
vício de consentimento no acordo judicial e respectiva sentença homologatória


SENTENÇA:
COMARCA DE MANHUAÇU


1ª VARA CÍVEL


Autos do Proc.nº. 394 00 009794-6

Ação Anulatória de Ato Jurídico

Autor: Prefeitura do Município de Manhuaçu

Réu: M. G. da C.



SENTENÇA



VISTOS ETC.,



Prefeitura Municipal de Manhuaçu, já devidamente
Qualificado nos autos da Ação Ordinária da anulação de ato jurídico de número supra citado propôs a presente ação em face de M. G.
da C. , também já devidamente qualificado nos autos sob o fundamento de que houve vício de consentimento no acordo judicial e respectiva sentença homologatória constante as fls. 54 da ação de indenização em apenso.
Diz que tal acordo e respectiva sentença judicial são nulos de pleno direito face ao fato de que por se tratar de Poder Público Municipal, não é possível a ocorrência de transação, ,por falta de possibilidade jurídica.
Recebida a inicial e documentos de fls. 02/06, a ré foi citada pessoalmente (fls.09) e, no prazo legal, apresentou sua contestação (fls.10/13) onde alega, em apertado resumo que, todos os requisitos legais para existência e validade do ato jurídico estão presentes de forma que não houve vício algum a macular o ato jurídico impugnado.
Sobreveio réplica (fls. 14/15). Não houve especificação de provas (fls.16).
Parecer da representante do Ministério Público, que se manifestou pelo julgamento nos termos do art. 330, inciso I do C.P.C. e, no mérito, pela improcedência. (fls .17/19).

Autos cls. e apto para sentença

É O QUE TINHA A RELATAR

AGORA PASSO A DECIDIR.

Trata-se de ação de rito ordinário onde a autora postula ver declarada eventual nulidade quanto ao ato jurídico de transação e respectiva sentença homologatória realizada nos autos da ação de indenização em apenso (394 99 005214-1) que tramitou neste juízo e secretaria da 1ª Vara Cível desta Comarca cuja sentença homologatória já transitou em julgado.
Quer a declaração de nulidade sob o fundamento de que houve vício de consentimento e conseqüente nulidade do ato impugnado uma vez que face a personalidade jurídica da autora que é de direito público existe impedimento legal para ocorrência de transação uma vez que, no seu
entender, por se tratar de dinheiro público, não há legalidade para tal ato.
Portanto, a questão a ser decidida é saber se houve ou não vício de consentimento ou nulidade no ato jurídico praticado pelas partes,
Qual seja, praticar e assinar transação em decorrência de eventual ato ilícito de responsabilidade do Poder Público.
Tenho para mim, que tal questão, pode muito bem ser analisada nesta fase processual, nos exatos termos do art. 330, Inciso I do C.P.C.
“Data Vênia” penso que razão assiste ao parecer Ministerial de fls. 17/19 no sentido de que o pedido formulado pela autora seja julgado improcedente.
A matéria sobre vício de consentimento ou dos defeitos dos atos jurídicos, da forma dos atos jurídicos e suas nulidades estão regulamentados nos artigos 86 a 11 3 e 129/ 158 do cód. Civil Brasileiro.
A doutrina descreve como vícios sociais a simulação e a fraude contra credores e como vício de consentimento, propriamente ditos, o erro, dolo ou coação.
Importante ter em mente a “teoria da vontade” que traz regra no sentido de que a vontade deve prevalecer sobre o escrito, e tal regra esta prevista no art. 85 do C.Civil.
Temos que o elemento constitutivo do negócio jurídico se subdivide em essencais, naturais e acidentais. Os essenciais se subdividem em Gerais e Particulares que por sua vez se subdividem em Capacidade do agente, objeto licito e possível e consentimento. Já os particulares dizem respeito a formas e solenidades previstas em lei. Os elementos naturais dizem respeito aos efeitos decorrentes do ato negocial e os acidentais quanto às condições, modo e termo.
Sobre manifetação de vontade, cosentimento, M. H. D., em Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Volume, Teoria Geral do Direito Civil, Ed. Saraiva, 7ª Edição, 1989, p.227, preleciona que:

E indubitável que a manifestação da vontade exerce papel preponderante no negócio jurídico, sendo um de seus elementos básicos. R. Limongi França define o consentimento como “a anuência válida do sujeito a respeito do entabulamento de uma relação jurídica sobre determinado objeto”. Pode ser ele expresso ou tácito desde de que o negócio, por sua natureza ou por sua disposição legal, não exija forma expressa (CC, art. 1.084). Será expresso se declarado, por escrito ou oralmente, de modo explícito. Será tácito se resultante de comportamento do agente, que demonstre, implicitamente, sua ausência. Até mesmo o silêncio é fato gerador de negócio jurídico, pois em certas circunstâncias indicam um comportamento hábil para produzir efeitos jurídicos. P.Ex.O Cód. Civil, art.1.293, induz a aceitação do mandato do silêncio, quando o negócio que lhe foi dado é da profissão do mandatário...”
Na verdade, para se estudar os defeitos do negócio jurídico, seria necessário discorrer, ainda que rapidamente, sobre cada um dos vícios de consentimento que são:

1) Erro, que num sentido geral é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa objeto ou pessoa, que influência a forma da vontade. (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil)
O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio dever ser substancial (CC, art. 86) escusável ou real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo. Deve ser real e palpável, importando efetivo prejuízo para o interessado (W. Barros).

2 ) - Dolo — O dolo segundo Clóvis Beviláqua (Comentários ao Cód. Civil ; RT 161/276 e 522/232) é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém a prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou terceiro. O dolo é, intencionalmente, provocado na vítima pelo autor do dolo ou por terceiro, sendo, portanto, passível de anulação. ( CC, Arts. 92 e 147,II; RT 444/112).

Existem várias espécies de dolo.

3 ) Coação - A coação seria qualquer pressão física ou
moral exercida sobre a pessoa seria bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico. , (Orozimbo Nonato, da coação como efeito do ato
jurídico, R.J., Forense, 1957)

A coação pode ser física ou moral. A física ou vis absoluta é o constrangimento corporal que retira toda a capacidade de querer, implicando ausência total de consentimento, o que acarreta a nulidade do ato, não se tratando de vício da vontade. A moral ou vis compulsiva atua sobre a vontade da vítima, sem aniquilar-lhe o consentimento, pois conserva ela uma relativa liberdade (RT 80/87), podendo optar pela realização do negócio que lhe é exigido e o dano que é ameaçado.

Aliás, sob coação, em recente acórdão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no D.J. do dia 20.04.01, na apel. Cível nº. 198.542-3/00, o Exmo.
Des. Relator José Francisco Bueuo, registrou que:
“Coação não se presume; Há que restar provada".

4 ) - Simulação - Como diz "Clóvis Beviláqua” simulação
é a declaração enganosa da vontade , visando a produzir
efeito diverso do ostensivamente indicado.

Carateriza-se, como diz “W. Barros Monteiro, v. 1, p. 217” , pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declara