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AÇÃO ORDINARIA
05/06/2008 02h22 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
AÇÃO ORDINARIA
PREVIDENCIÁRIO
Autor: FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
EMENTA:
É devida a Aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 e seguintes da Lei nº8.213/91, com renda mensal fixada nos termos do artigo 44 da mesma Lei. A incidência de correção monetária deve ocorrer a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada pelo critério da Lei nº 8.213/91 e demais legislações posteriores. Os juros de mora referentes às parcelas vencidas ficam fixados nos limites estabelecidos nos arts. 1.062 e 1.536, § 2º, do Código Civil, incidentes a partir da citação. Pedido julgado procedente.
SENTENÇA:
COMARCA DE PASSA QUATRO
Ação Ordinária
Processo nº6019/01
Autora: A. C. T.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc...
A. C. T., já qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que começou a trabalhar aos quatorze anos de idade, inicialmente como empregada doméstica e, depois, como lavadora e cozinheira, sendo que nunca foi registrada. Contando com sessenta e cinco anos de idade alega que está impossibilitada de exercer atividade laboral, pois sobre de doenças crônicas como diabetes, pressão alta, úlcera e osteosporose. Requereu, portanto, a procedência do pedido, com o recebimento do benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de serviço.
Instruem a inicial os documentos de fl.05 a 16.
O Instituto réu foi citado (fl.21) e apresentou contestação às fl.22, oportunidade em que requereu a improcedência do pedido, alegando, em síntese que: a) a autora não faz jus e não recebeu o auxílio doença porque a perícia médica realizada pelo instituto indicou que as alegadas doenças não a tornam incapacitada para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, razão pela qual também não faz jus à aposentadoria por invalidez; b) quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço alegou que a autora não faz jus ao mesmo por não ter comprovado o tempo de serviço e a carência exigida, sendo que a prova testemunhal, desacompanhada do início de prova material, não é hábil para a comprovação do tempo de serviço.
Instruem a contestação os documentos de fl.32 a 39.
A autora apresentou impugnação às fl.40.
Deferida a produção de prova pericial e testemunhal às fl.46.
A perícia foi apresentada às fl.53, sendo que as partes se manifestaram às fl. 56 e 63.
As partes não arrolaram testemunhas a serem ouvidas durante a instrução, sendo que apresentaram suas alegações às fl.65 e 66, oportunidade em que ratificaram suas teses iniciais.
O Ministério Público apresentou parecer final às fl.68, opinando pela concessão da aposentadoria por invalidez.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
O feito teve trâmite regular, estando as partes bem representadas, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Primeiramente deve ser feita a análise quanto ao requisito “início de prova material”.
Em que pese a existência de tal exigência na lei que regula a matéria previdenciária, não há como não confrontá-la com os princípios constitucionais.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, com isso consagra o direito constitucional de ação.
Esse direito, em última análise, representa a garantia ao devido processo constitucional, que não se resume aos incisos LIII, LIV, LV e LVI do artigo 5º, mas encontra-se espalhado em inúmeros dispositivos da Constituição Federal.
Não há como separarmos o direito de ação da garantia de efetividade, que se resume na possibilidade, do titular de um direito, de exigir do Estado instrumento apto a solucionar as controvérsias postas a julgamento, de maneira ágil, adequada e efetiva.
Nisso chegamos ao direito à prova como garantia constitucional inserida nos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
No entanto, não se deve ignorar a possibilidade, senão necessidade de algumas limitações infraconstitucionais, especialmente em sede de direito processual, visando a proteção a outros valores ou direitos igualmente protegidos.
Nesse ponto não se pode esquecer que o processo é um instrumento estatal que visa a tutela de um direito e, por isso, deve ser devidamente regulado para que alcance esse fim. A própria Constituição destaca que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Juntamente com esta pequena exposição, também é conveniente lembrar que todas as provas têm valor relativo, isto é, inexiste hierarquia entre elas e que o critério de avaliação das provas é o da livre persuasão racional, conforme artigo 131 do Código de Processo Civil. Com isso, conclui-se que o direito processual moderno atribui ao julgador o ônus da análise criteriosa e fundamentada das provas colhidas durante a instrução processual.
Não se pretende declarar inconstitucional o disposto no parágrafo 3º, do artigo 55 da Lei nº8.213/91, mas sim, considerar que tal requisito não pode ser examinado com rigor excessivo, mas caso a caso, sob pena de exonerarmos o empregador negligente, condenando o empregado à perda de um direito legitimamente constituído.
Verificamos, nesse ponto, que a jurisprudência tem apresentado interpretação mais abrangente para a admissão dos documentos que se encaixariam como início de prova material.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – EXISTÊNCIA – LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º – 1. O início razoável de prova material, prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento do tempo de serviço, rural ou urbano, pode se limitar à atividade profissional referida, conquanto se comprove o período mínimo exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal. 2. A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer, é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerados a Certidão de Casamento e o Certificado de Reservista, onde constam a respectiva profissão. 3. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 252535 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 01.08.2000 – p. 00328)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – RURÍCOLA – APOSENTADORIA – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – DOCUMENTO NOVO – ART. 485, VII, DO CPC – 1. A Certidão de Casamento onde conste a profissão de lavrador do cônjuge caracteriza documento novo, capaz de atestar o início de prova material da atividade rurícola, nos termos preconizados no inciso VII, do art. 485, do CPC. 2. Ação procedente. (STJ – AR 1071 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.09.2000 – p. 00217)
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – TRABALHADOR RURAL – PROVA MATERIAL – EXISTÊNCIA – Erro de fato. CPC, art. 485, IX. É cabível a ação rescisória com fundamento do inciso IX do art. 485, do CPC, na hipótese em que o acórdão nega o direito postulado sob a alegação de ausência de prova material, quando esta se encontra efetivamente acostada à peça inicial e não foi considerada no julgamento, o que caracteriza o erro de fato, no modelo conceitual de parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal. A jurisprudência da terceira seção deste Superior Tribunal Federal consolidou entendimento de que a demonstração da efetiva atividade rurícola é realizada por qualquer início de prova material, inclusive pelas anotaçõ