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AÇÃO ORDINARIA

05/06/2008 02h22 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Ação Ordinária
PREVIDENCIÁRIO
Autor: FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO

EMENTA:
Ação de Complementação de Pensão. Cessada a vigência do artigo 58 do ADCT não mais se pode cogitar de paridade dos benefícios previdenciários ao salário mínimo. Pedido julgado improcedente.

SENTENÇA:

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
Processo nº2060/95
Requerentes: F. B. da S. J. e
M. G. B. da S.
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS



SENTENÇA



Vistos, etc.

F. B. da S. J. e M. G. B. da S., já qualificados nos autos, propuseram a presente ação de complementação de benefício em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, alegando que estão jubilados desde 28/06/78 e 01/01/77, sendo que em 1989 suas aposentadorias foram revisadas para 9,60 e 9,63 salários mínimos. Alegam que a partir de agosto de 1991 seus proventos não vem acompanhando a política salarial, sofrendo depreciação a cada reajuste do mínimo legal. Requerem, por fim a condenação do requerido para que proceda à complementação das aposentadorias vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária e princípio sucumbencial.
Instruem a inicial os documentos de fl.06 a 24.
Citado (fl.28, verso), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (fl.30), oportunidade em que alegou, em preliminar a inépcia da inicial, por falta de causa de pedir. No mérito alega que as aposentadorias dos requerentes foram revisadas e atualizadas regularmente, obedecendo aos preceitos legais pertinentes. Requerem a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da preliminar e, superada esta, a improcedência do pedido.
Os requerentes apresentaram réplica às fl.37.
O Ministério Público foi ouvido às fl.39. O requerido juntou aos autos os cálculos dos reajustes efetuados nos proventos dos requerentes (fl.61 a 66), sobre os quais manifestaram-se as partes, o MP e a Contadora.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
O processo teve trâmite regular, estando as partes bem representadas.
O feito encontra-se em fase de julgamento conforme o estado do processo, cabendo o julgamento antecipado da lide já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Passo à análise da preliminar de inépcia da inicial.
O requerido alegou a inépcia da inicial por falta de causa de pedir. No entanto, verifica-se nos fundamentos jurídicos do pedido, que os requerentes alegam que sofreram injusta redução em seus proventos, já que não observado o reajuste de acordo com o reajuste do salário mínimo, infringindo o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade.
Verificamos, assim, que encontra-se presente a causa de pedir, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Com o advento da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 surgiu a necessidade de legislação ordinária que tratasse de implementar os novos benefícios estabelecidos e regulamentar as novas formas de cálculo e reajuste dos benefícios e aposentadorias. Nesse sentido o artigo 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Verificava-se, na época que os benefícios sofriam visíveis defasagens em seus valores, decorrentes do quadro inflacionário então existente. Com isso, o legislador constituinte criou um critério provisório de reajuste, para vigorar até a implantação da respectiva legislação ordinária, que tratasse especificamente do assunto. Temos, com isso a regra do artigo 58 do ADCT.
"Art.58.Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo Único. As prestações mensais dos benefícios atualizados de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."
Como visto, o critério criado visava a proteção aos benefícios e aposentadorias quanto à defasagem constante que lhes retirava o valor nominal.
Tal regra, no entanto, era provisória e tinha previsão de revogação, ou seja, vigoraria até a criação da legislação ordinária específica.
A aplicação de tal regra, que fixou os benefícios em salários mínimos, não é contestada pelos requerentes. Realmente, apesar de já estarem aposentados quando da promulgação da Constituição, isso não autoriza dizer que possa existir qualquer direito adquirido em face da Constituição.
As Leis nº8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991 vieram para atender ao mandamento constitucional, no entanto, não foram imediatamente regulamentadas. Somente em 09 de dezembro de 1991 é que cessou a vigência da norma transitória do artigo 58, data esta em que foram publicados os Decretos 356 e 357, de 07 de dezembro de 1991, que regulamentavam a matéria previdenciária.
Cessada a vigência do artigo 58 do ADCT não mais se pode cogitar de paridade dos benefícios previdenciários ao salário mínimo. A norma de transição excepcionou o mandamento constitucional que veda a vinculação ao salário mínimo.
Assim, após a implantação dos planos de benefícios e custeio, passaram a vigorar as regras nele estabelecidas, em matéria de reajustes, sem que tenham tais regras autorizado a equivalência salarial. Por isso não procede o pleito ajuizado, que visa a manutenção da equivalência dos benefícios ao salário mínimo.
Não se verifica nos autos, o desrespeito pelo Instituto réu das disposições legais apontadas. Os cálculos apresentados às fl.60 e seguintes dos autos demonstram que os reajustes foram efetuados regularmente, de acordo com as normas legais pertinentes, nada havendo a ser revisto ou complementado com relação à aposentadoria dos requerentes, no período colocado a exame.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos autores, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publicar. Registrar. Intimar.
Passa Quatro, 16 de novembro de 2000

Fábio Roberto Caruso de Carvalho
Juiz de Direito