Opções de privacidade

Ação ordinária para declaração de deserdação

05/06/2008 02h25 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Autor: ROGERIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA

EMENTA:
Comarca de Belo Horizonte
Resumo: Ação ordinária para declaração de deserdação em desfavor de herdeiros do espólio.
Decisão: Pedido julgado improcedente


SENTENÇA:
Processo nº 024 94 020020-7


Vistos etc.

AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por M. DE L. L. M. contra A. L. L. M. e R. O. M. C., já qualificados, para obter a declaração da deserdação dos réus, herdeiros do Espólio de A. M..
Alega a autora ter sido casada com o falecido A. M., pai e avô, respectivamente, dos réus. O finado, por testamento, deserdou a filha e seus descendentes, instituindo a autora herdeira testamentária.
Os réus contestaram às fls. 32/38, negando os fatos deduzidos na inicial e pela improcedência do pedido.
Finda a instrução, as partes ofereceram alegações finais.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou às fls. 283/289, em substancioso parecer, pela improcedência do pedido.
Os autos vieram-me conclusos.
Ressalvo a demora na prolação da sentença, em virtude do disposto no artigo 132 do CPC e do gozo de férias-prêmio, por este Magistrado, entre 10 de outubro e 10 de dezembro p.p.

É o relatório.
Decido.

Preliminarmente, vale evocar pertinente escólio de Pontes de Miranda, acerca do interesse de agir em tema de deserdação (Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Ed. RT, Tomo 58, 3ª ed., p. 259):

“O interesse da pessoa a quem incumbe provar a veracidade da causa da deserdação há de ser econômico. Não basta o interesse moral (5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 25 de novembro de 1949, Revista dos Tribunais, 185, 219)”.

O mesmo autor salienta que a deserdação não se estende aos herdeiros legítimos do deserdado (ob. cit., p. 277):

“Se o testador deserdou, sem nada dispor, a parte da herança vai aos herdeiros legítimos (art. 1.574, 2ª parte, e 1.673). Ora, aí, o que decide é o parentesco, e a deserdação do filho não apaga o laço entre ele e o descendente do deserdado. Risca-se, quanto à sucessão, esse, e não os descendentes desse” (destaque no original).

Igualmente, anota Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Forense, vol. VI, 5ª ed., p. 238):

“A declaração de indignidade é personalíssima. O argumento é corroborado por este outro, que a deserdação, como pena civil, não pode ultrapassar a pessoa do delinqüente”.

Vem a talho decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap 174.577-III, Des. Munhoz Soares, apud Wilson Bussada, Código Civil Brasileiro Interpretado pelos Tribunais, Editora Liber Juris, vol. 5, tomo IV, 1995, p. 156):

“Sucessão. Deserdação de herdeira necessária. Castigo não incidente sobre os sucessores da indigna. Circunstância em que não se admite a pena além da pessoa do delinqüente. Inteligência do art. 1.741 do CC. De acordo com a moderna concepção do direito sucessório, não se admite a imposição de pena além da pessoa do delinqüente. Desta forma, só a indigna é punida e o castigo não deve incidir sobre os sucessores da mesma”.

No presente caso, verifica-se que o falecido A. M. elaborou testamento público (datado de 05.12.1986, fls. 07/08), em o qual deserdou apenas a filha, ora ré. Posteriormente, por testamento cerrado (datado de 27.01.1987, fls. 10/12), deserdou a filha e os descendentes dela. Alegou que A. L. expulsara o testador e a esposa deste, quando ele convalescia, na casa da filha, de uma cirurgia; que Ana Lúcia cassou-lhe procuração, no curso do inventário da finada esposa do testador; que A. L. relegou o testador, após a viuvez deste, ao abandono; e que os réus sequer o visitaram no hospital, onde se tratava de enfermidade cardíaca.
Ao co-réu R. O. somente se imputa o “ato de indignidade” de não ter visitado o avô enfermo, no hospital. Aos filhos de R., menores e incapazes (fls. 41/43), nenhuma conduta indigna é imputada.
Sem ferir o mérito da deserdação, é de ver-se que o suposto “ato de indignidade”praticado por Rodrigo não possui gravidade legal para ensejar a deserdação do neto pelo avô. Aos bisnetos do testador - repita-se - não se imputa qualquer conduta indigna.
Não há falar-se, dessarte, em deserdação dos descendentes. Logo, não há interesse econômico da autora em obter a declaração da deserdação. Sendo esta ato personalíssimo, não se estendeu aos demais descendentes do finado testador.
Quanto ao mérito, observe-se que, em matéria de deserdação, é essencial o testador mencionar a causa que o leva a castigar o herdeiro deserdado. É a lição de Washington de Barros Monteiro, acrescentando (Curso de Direito Civil, Saraiva, vol. 6, 19ª ed., p. 245):

“A deserdação tem de ser fundamentada e a causa há de ser legal, vale dizer, expressamente prevista e discriminada pelo legislador. Se o motivo enunciado pelo disponente não se enquadra rigorosamente num dos incisos legais (arts. 1.595, 1.744 e 1.745), inoperante resulta o ato de deserdação, cuja tipicidade é fechada.
“Sublinhe-se, a propósito, mais uma vez, o caráter taxativo da enumeração, não se tolerando recurso à analogia ou paridade para qualificar o fato e assim cominar a pena”.

Embora escassa a jurisprudência sobre o tema, coligimos decisão do antigo Tribunal da Relação de Minas Gerais (Ap. nº 7.497 Desembargador Oliveira Andrade, julgamento em 10.08.1930, Revista Forense, vol. 55, p. 342):

“Como causa de deserdação, exige o Código fatos concretos e positivos, com circunstâncias de tempo e lugar, de modo a ser facilitada a prova da sua existência ou inexistência”.

Dispõe o art. 1743 do Código Civil, outrossim, caber ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador e em que este se fundou para decretar a deserdação.
Nesse sentido, o comentário de J. M. Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol. XXIV, 13ª ed., p. 226-227):

“Exigindo declaração expressa do motivo da deserdação, ainda não se contentou o Código, que não impusesse outros ônus para a deserdação, dada a gravidade do decreto que priva o herdeiro necessário da sua legítima.
“É assim que ao herdeiro instituído ou a quem aproveite a deserdação incumbe a obrigação de provar que é verdadeiro o motivo alegado para a deserdação. (...)
“Não se provando a causa invocada para a deserdação, ao herdeiro necessário, por esta forma excluído, se defere a legítima, como se deserdação não houvesse”.

Maria Helena Diniz, a propósito, citando jurisprudência (RT181/708), aponta que se o interessado não conseguir provar a causa da deserdação, nulas serão a instituição de herdeiro e todas as disposições que prejudicam a quota legitimária do deserdado (Código Civil Anotado, Saraiva, 1995, p. 977).
Igualmente, acórdão da vetusta Corte de Apelação do Rio Grande do Sul (Ap. nº 179, Desembargador Admar Barreto, julgamento em 19.11.1936, Revista Forense, vol. 70, p. 120):

“Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveita a deserdação, incumbe provar, por ação ordinária, a causa alegada, pelo testador”.

Em suma, sintetiza Orlando Gomes (Sucessões, Forense, 6ª ed., p.233):

“(A deserdação) há de fundar-se em algum dos motivos taxativamente discriminados na lei, não se admitindo interpretação extensiva. Obrigado está o testador a declarar a causa da deserdação. A exigência tem dupla finalidade. Primeira, a verificação do enquadramento legal, dado que a causa declarada, embora respeitável, pode não ser das que regidamente autorizam a deserdação. Segunda, a necessidade de apuração da