AÇÃO PENAL

05/06/2008 – 02:21

AÇÃO PENAL Autor: MARCIO WELSON GONÇALVES DE CASTRO EMENTA: Resumo: trata-se uma Ação Penal pela Denúncia por ofensa aos art. 138- calúnia, 139- difamação c/c 71 do CP.; referente a ofensas de advogado a oficial de justiça. Desfecho: Pedido julgado procedente, condenação do advogado. SENTENÇA: PODER JUDICIÁRIO DE MINAS GERAIS COMARCA DE JUIZ DE FORA 1ª Vara Criminal processo nº 14599/009.715-9 Ação Penal Autora : A Justiça Pública Réu: M. V. DE B. SENTENÇA Vistos, etc, O Ministério Público, por seu ilustre representante legal, Dr.Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra M. V. DE B., devidamente qualificado no libelo inaugural, por ofensa aos artigos 138 e 139 , c/c. artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro –Segundo o órgão ministerial, o denunciado, em 16 de abril de 1.999, ingressou junto à 4ª Vara Cível desta Comarca, com Ação Ordinária Anulatória de Ato Jurídico contra J. D. F., Oficial de justiça, tendo se expressado, não só na inicial da mencionada actio, como na sua réplica, de forma a atingir a honra objetiva e subjetiva do referido servidor, atribuindo-lhe fatos desabonadores.Esses fatos, consubstanciar-se- iam na prática de levar vantagem financeira junto aos demandados judiciais e, mais especificamente em relação ao denunciado,atingindo-o maliciosamente, numa forma de vingança e despeito, formando documento não verdadeiro, certificando inveridicamente em certidão, fazendo “conchavo”, emitindo cheques sem fundo e praticando falcatruas e falsidade ideológica no conteúdo da certidão .- Os fatos atribuídos pelo denunciado , todos escritos, contra o Oficial de Justiça , configuram crime de calúnia , em razão de corrupção passiva, estelionato, falso e prevaricação no desempenho de suas funções, além de impingir-lhe fato ofensivo à honra objetiva, que caracteriza o crime de difamação.- Acompanhando a denúncia, veio o inquérito policial (fls.7) e os documentos que o compõem: Representação da vitima ( fls.8). Peças da ação ordinária (fls 12/26). Antecedentes criminais ( fls. 39/41). Pedido de vista, deferido ( fls. 42, 184,201,209,210,222). Petições do denunciado, com juntada de documentos ( fls. 52, 56 A denúncia foi recebida ( fls 2), o denunciado formalmente citado ( fls 184) e interrogado ( fls 65) - Documentos da defesa ( fls 69/90).- Defesa prévia ( fls 91).- O denunciado interpôs Exceção da verdade,acompanhada de documentos(fls.94) sobre ela manifestando-se o Ministério Público(fls108)-O excepto foi ouvido sobre a exceção, oferecendo contestação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas(fls. 115/182).- A exceção foi acolhida (fls.183).- O denunciado,por petição, aponta três irregularidades no processo, requerendo a intervenção judicial ( fls. 188), todas afastadas ( fls 199), não tendo havido interposição de recurso.- No decorrer da instrução criminal foram ouvidas a vítima/excepto ( fls. 255) cinco (5) testemunhas da exceção ( fls 256/260) e cinco (5) da defesa, com dispensas das demais arroladas, tudo consignado em ata ( fls 254).- Na fase do artigo 499, do CPP, o MP requereu , como diligência , a atualização das certidões criminais ( fls 267) e a defesa, a oitiva de testemunhas e outras providências ( fls 268), juntando esta, a seguir, novos documentos ( fls 270/304).- O denunciado voltou a requerer vista do processo, fora da secretaria, com a finalidade de requerer diligências, com amparo no art. 499, do CPP ( fls.305), sendo indeferido o pedido ( fls .310).- Oficio do juízo de Registros Públicos, Falências e Concordatas, desta comarca ( fls 319).- Certidão da 4ª Vara Criminal , desta Comarca ( fls. 321).- Declarações do Imposto de Renda de J. D. F. ( fls 324/343).- Antecedentes criminais do denunciado ( fls 344/350).-- Alegações finais, da acusação ( fls 352) e da defesa ( fls 363), acompanhada de documentos ( fls 377/378).- É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de ação penal condicionada à representação , face a condição do funcionário público da vítima, tendo em vista as imputações a ela feitas , em processo regular que tramitou por vara cível desta Comarca, que, enquadrando-se no conceito de crime, ajusta-se, em tese, à calunia e difamação .-Examino, primacialmente, as prejudiciais de nulidades processuais, articuladas pelo denunciado, em alegações finais.- A nulidade da denúncia, data venia, por destituída do mínimo fomento jurígeno, e de ser desprezada.- Mesmo se admitindo tivesse ocorrido o equívoco apontado, não seria o caso de nulidade da denúncia, mas de enfrentar- se o meritum quaestio contido na peça acusatória, para concluir- se pela sua improcedência , ou procedência, não se podendo perder de vista que outros fatos delituosos são atribuídos ao denunciado e que não poderiam ficar sem a indispensável apreciação, estando em perfeita simetria com as normas estabelecidas no artigo 41, do CPP,-- Demais disso, a questão está totalmente preclusa , tendo em vista que, recebida a denúncia e interrogado o denunciado , a defesa prévia não se insurgiu contra o seu recebimento e nenhuma nulidade foi argüida, opportuno tempore.- Além do mais, tendo o denunciado impetrado o habeas – corpus n º 333.183-1, com a finalidade de trancamento da ação penal por defeito da denúncia, a ordem foi denegada, à unanimidade de votos, afastando a pretensão esposada e reputando regular a peça acusatória, por conter todos os elementos indispensáveis .- Rejeito a nulidade suscitada .- Quanto à decantada decadência, não resiste ela à menor análise, porquanto, os fatos narrados na denúncia promanam da actio intentada pelo denunciado, visando a desconstituição de ato jurídico em seara cível, cuja inicial foi firmada em 16.04.1999 ( fls. 15), com assinatura no original, correndo de então, o propalado prazo decadencial. -A representação se deu em 10.06.1999 e foi despachada em 17/06/1999 ( fls. 11 e 28), estando rigorosamente dentro do prazo legal para o seu exercício.- Essa matéria igualmente foi submetida à apreciação da mesma 2ª .Câmara Criminal, através do habeas- corpus nº 323.080-2, que, em julgamento unânime , rechaçou a tese argüida, motivo pelo qual rejeito tal alegação.- A aludida ofensa às diretrizes do inciso IX , do artigo 93, da Carta Política é destituída do menor adminículo probante, inclusive não tendo sido objeto de qualquer protesto, sem embargo de que, porta fechada não significa acesso impedido, até mesmo porque o denunciado encontrava-se no interior da sala de audiências, produzindo a sua própria defesa, que em nenhum momento foi cerceada e nem nesse sentido alegado cerceio.- Rejeito.-No tocante ao requerimento formulado na defesa prévia, para que se oficiasse à E.Corregedoria de Justiça, para fornecimento de cópia da ficha funcional,nenhuma razão plausível foi identificada e nem o pleito suficientemente claro da destinação do documento para a elucidação dos fatos narrados na denúncia, motivo pelo qual foi indeferido, inexistindo qualquer prejuízo para a defesa que, de resto, não alegou em que consistiria.Pas de nullitté sans grief.Rejeito.– No tocante às demais nulidades, basta que se atente ao despacho de fls.310,ao qual me reporto, diante de sua clareza, para ficar patente a inexistência de qualquer uma delas.-Outrossim,o processo penal desempenha objetivo que transcede as partes envolvidas no litígio, abarcando o Estado e a própria sociedade,tendo em vista que


Por maioria dos membros da Câmara Criminal do TAMG, em sede de Embargos, foi declarada a Nulidade da Sentença acima, decretando a extinção da punibilidade pela prescrição