O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4358 ajuizada pela Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contra os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 88/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta norma trata da jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.


Segundo a Andes, as determinações contidas na resolução são de competência exclusiva dos tribunais estaduais e federais, não podendo ser estabelecidas pelo CNJ, conforme dispõe a Constituição Federal. Portanto, a associação argumenta violação à autonomia dos estados-membros e à competência exclusiva dos tribunais estaduais e federais (artigos 25, caput; 27, 28, 96, inciso “I” alínea “a”, 125).


A associação alega que a resolução questionada ofende o parágrafo 4º, do artigo 103-B, da CF, uma vez que o CNJ disciplinou a jornada de trabalho, estabeleceu critérios para os cargos em comissão e fixou limite, percentualmente, aos servidores requisitados e cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário. “O CNJ ultrapassou os limites de sua missão constitucional de exercer o controle da autuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, disse.


Dessa forma, a produção da resolução teria contrariado os incisos I, aliena “a”, II alíneas “b” e “d”, do artigo 96, da CF, que reserva competência exclusiva para que os tribunais estaduais e federais possam dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. “Afinal, se a natureza da competência do CNJ é meramente administrativa, assim declarada pelo Plenário do STF, o órgão não pode exercer função legislativa, dispondo a respeito de normas inerentes à jurisdição e as de perfil administrativo, além dos lindes naturais do controle”, afirmou.
A Andes pede a suspensão dos efeitos dos

dispositivos da Resolução do CNJ até o final do julgamento. Em definitivo, solicita a concessão da medida cautelar, tendo em vista a relevância da matéria e “de seu especial significado para a ordem social e jurídica”.


Fonte: STF