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Admissibilidade de Recurso contra Não Diplomação

05/06/2008 02h16 - Atualizado em 09/05/2018 15h27


Admissibilidade de Recurso contra Não Diplomação
ELEITORAL
Autor: FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT

EMENTA:
Admissibilidade pelo Juízo a quo de Recurso contra Não Diplomação. Possibilidade. Matéria de Ordem Pública. Recurso contra a expedição de diploma possui natureza jurídica de uma verdadeira ação autônoma.Litispendência. Recurso Negado pela Inadmissibilidade.

SENTENÇA:
PROCESSO : 867/2004
RECORRENTES : Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Eudair Batista de Araújo
NATUREZA : Recurso contra Expedição de Diploma
ZONA ELEITORAL : 234ª - Rio Casca


Vistos etc.,

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB – e EUDAIR BATISTA DE ARAÚJO ingressaram com Recurso Contra a Expedição de Diploma em face de M. C. G. P. e R. R. P. alegando conduta vedada pelos recorridos em decorrência do que dispõe os arts. 41-A e 73, VI, “a”, todos da Lei 9.504/97.

Antes da análise da admissibilidade do recurso, determinamos que fosse certificado nos autos se os recorrentes ingressaram com ação em face dos recorridos envolvendo a mesma causa de pedir (f. 192) e, posteriormente, cópia da inicial da referida demanda (f. 195).

Vieram para os autos a certidão de f. 193 e a cópia da inicial do processo n. 863/04 (f. 196 e ss.).

Relatado,
DECIDO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

A admissibilidade do recurso não constitui faculdade, mas sim obrigação por parte do juízo de competência recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, verificável de ofício, portanto.

Entre os pressupostos objetivos dos recursos está a recorribilidade, que se refere à verificação a respeito da manifestação judicial que se quer impugnar.

Não há dúvida de que é possível haver recurso contra a expedição de diploma (CE, art. 262), contudo, no caso dos autos, há litispendência entre o recurso e a ação movida pelos recorrentes em face dos recorridos de n. 863/04 (CPC, art. 301, V, §§1.° e 3.°, primeira parte, c/c art. 267, V, §3.°, aplicados subsidiariamente ao processo eleitoral), o que impede seja o recurso admitido.

A norma do art. 262 do Código Eleitoral é norma de Direito Material, que enseja o nascimento de uma pretensão, a qual é postulável apenas com a diplomação. Quis o legislador que tal pretensão, manejável, em tese, pela via de ação, recebesse tratamento e nome de recurso, devendo ser exercida em rito processual idêntico ao de recurso.

Sendo assim, partiu do pressuposto de que o ato da diplomação é uma decisão judicial, quando, em verdade, é apenas um ato certificador, administrativo, sem carga decisória. Ao fazê-lo, o recurso contra expedição de diploma passou a tratar originalmente as hipóteses contidas no art. 262 do Código Eleitoral. Com isso, suprimiu a instância do Juízo de 1.° grau, tirando dele a cognição ampla dos fatos ilícitos apontados, passando-os ao Tribunal Regional Eleitoral.
Observe-se, ainda, que o recurso contra a expedição de diploma não visa a atacar vício existente na diplomação em si, que, como dito, é ato meramente certificador. Tem como escopo atacar o resultado eleitoral obtido em fraude à lei ou contra legem, ou seja, os fatos anteriores à expedição do diploma, os quais só podem ser questionados após a diplomação.

Assim, como dito pelo ex-presidente do TRE-MG, Des. Antônio Hélio Silva : “Conclui-se que o recurso contra a expedição de diploma possui natureza jurídica de uma verdadeira ação autônoma”. Adiante, ainda, faz referência a manifestação do atual Presidente do TSE, Min. Sepúlvida Pertence, in verbis: “Recurso de diplomação é a ação impugnatória de diploma em primeiro grau pelos Tribunais” (JTSE 3/95/155-56).

Nesse sentido, sendo o recurso considerado uma ação autônoma, há entre ele e a ação de n. 863/04, litispendência, pois os recorrentes repetiram a mesma ação que já está em trâmite, sendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 301, V, §§1.° e 3.°, primeira parte, c/c 267, V, §3.°, aplicados subsidiariamente ao processo eleitoral, não admito o recurso do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB – e E. B. DE A.
P.R.I.
De Raul Soares p/ Rio Casca, 27 de dezembro de 2004.
Flávio Umberto Moura Schmidt
Juiz de Direito Eleitoral