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Admissibilidade de Recurso contra Não Diplomação

05/06/2008 02h16 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Admissibilidade de Recurso contra Não Diplomação
ELEITORAL
Autor: FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT

EMENTA:
Admissibilidade pelo Juízo a quo de Recurso contra Não Diplomação. Viabilidade. Matéria de Ordem Pública. Violação do Juiz Natural. Recurso Não Admitido.

SENTENÇA:
PROCESSO : 2866/2004
RECORRENTE : J. R. da C.
NATUREZA : Recurso contra Expedição de Diploma
ZONA ELEITORAL : 234ª - Rio Casca


Vistos etc.,

J. R. DA C. ingressou com Recurso Contra a Expedição de Diploma e requer seja provido para, incidentalmente, seja declarada a inconstitucionalidade da Res. 21.702/TSE/2004 em face do desrespeito ao art. 2.°, 16, 29, 30, I, todos da Constituição Federal, e, por conseqüência, seja diplomado como vereador eleito de São Pedro dos Ferros.

Antes da análise da admissibilidade do recurso, determinamos que fosse juntada aos autos a sentença que julgou improcedente o pedido de reclamação do recorrente, cuja causa de pedir próxima, como fosse certificado o Trânsito em Julgado do referido decisum (f. 34).

Vieram para os autos a sentença de f. 35/52 do processo n. 862/2004 e a certidão do trânsito em julgado (f. 53).

Relatado,
DECIDO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

A admissibilidade do recurso não constitui faculdade, mas sim obrigação por parte do juízo de competência recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, verificável de ofício, portanto.
Entre os pressupostos objetivos dos recursos está a recorribilidade, que se refere à verificação a respeito da manifestação judicial que se quer impugnar.

Não há dúvida de que é possível haver recurso contra a expedição de diploma (CE, art. 262), contudo, no caso dos autos, há violação do juiz natural (CF, art. 5.°, XXXVII), o que impede seja o recurso admitido.

A norma do art. 262 do Código Eleitoral é norma de Direito Material, que enseja o nascimento de uma pretensão, a qual é postulável apenas com a diplomação. Quis o legislador que tal pretensão, manejável, em tese, pela via de ação, recebesse tratamento e nome de recurso, devendo ser exercida em rito processual idêntico ao de recurso.

Sendo assim, partiu do pressuposto de que o ato da diplomação é uma decisão judicial, quando, em verdade, é apenas um ato certificador, administrativo, sem carga decisória. Ao fazê-lo, o recurso contra expedição de diploma passou a tratar originalmente as hipóteses contidas no art. 262 do Código Eleitoral. Com isso, suprimiu a instância do Juízo de 1.° grau, tirando dele a cognição ampla dos fatos ilícitos apontados, passando-os ao Tribunal Regional Eleitoral.

Observe-se, ainda, que o recurso contra a expedição de diploma não visa a atacar vício existente na diplomação em si, que, como dito, é ato meramente certificador. Tem como escopo atacar o resultado eleitoral obtido em fraude à lei ou contra legem, ou seja, os fatos anteriores à expedição do diploma, os quais só podem ser questionados após a diplomação.

Assim, como dito pelo ex-presidente do TRE-MG, Des. Antônio Hélio Silva : “Conclui-se que o recurso contra a expedição de diploma possui natureza jurídica de uma verdadeira ação autônoma”. Adiante, ainda, faz referência a manifestação do atual Presidente do TSE, Min. Sepúlvida Pertence, in verbis: “Recurso de diplomação é a ação impugnatória de diploma em primeiro grau pelos Tribunais” (JTSE 3/95/155-56).

Contudo, ao aforar o recurso – meio de ação – contra a diplomação o recorrente violou o Princípio Constitucional do Juiz de Natural porque está a escolher um outro juízo, agora de exceção.

Vê-se que o recorrente ingressou com uma ação que a denominou de Reclamação Eleitoral e a causa de pedir é idêntica a das razões do recurso; entretanto, a referida ação foi julgada improcedente e do desicum não houve recurso, portanto, transitou em julgado.

Não pode, agora, o recorrente aforar recurso contra um outro ato judicial administrativo – diplomação – com a mesma pretensão, escolhendo um outro órgão para analisar o seu pedido, que já foi fulminado e julgado improcedente.

Sobre o princípio, passamos a examiná-lo de forma mais aprofundada.
A Constituição Federal assegura o acesso à justiça de todos os cidadãos, indistintamente, mas em estreita relação com essa garantia está o do juiz natural.

O princípio do juiz natural remonta à Carta Magna de 1.215 , quando os barões ingleses rebelados impuseram a João, dito Sem Terra, em reforço ao pacto feudal, o julgamento dos nobres apenas pelos seus pares, e dos homens livres pelo julgamento de seus pares e pela lei da terra; mais tarde, a Petition of Rights de 1.628 e o Bill of Rights de 1.688 atribuíram ao princípio do juiz natural maiores dimensões, de proibição de juízes constituídos ex post facto, de vedação da instituição de juízes extraordinários e de juízos de exceção.

Em virtude de sua importância, o princípio encontrou abrigo em muitos textos constitucionais e internacionais modernos . No Brasil, a Carga Magna de 1.988, embora não haja um dispositivo específico que mencione a expressão juiz natural, consagrou a idéia do princípio, basicamente, em quatro dispositivos (CF, art. 5.º, XXXVII, XXXV, LIII e XL).

Para a grande maioria dos doutrinadores o significado do princípio do juiz natural é o de uma dúplice garantia, é o que se depreende do entendimento de Grinover , ao estabelecer as duas garantias do juiz natural, consistentes, a primeira, na proibição de juízos extraordinários, ex post facto, e, a segunda, a não detração ao juiz constitucionalmente competente.

Estabelecido o seu significado, cabe analisarmos, agora, sua dimensão dentro do ordenamento jurídico e determinar seu alcance, incidência e as eventuais infringências a ele existentes.

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que Tribunal de Exceção (a) não se confunde com foro privilegiado, porque este é direito subjetivo de que alguém é titular, como Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, etc. ; (b) não abrange as justiças especializadas, que é atribuição e divisão da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário. Juízo Especial, permitido pela Constituição e não violador do princípio do juiz natural, é aquele previsto antecedentemente, abstrato e geral, para julgar matéria específica prevista em lei, em que ocorre apenas uma prévia distribuição de competências, ora em razão das pessoas, ora em razão da matéria; (c) não tem inconsistência com o justiça militar, o qual está estruturada com bases já pré-definidas; e (d) não violam as chamadas modificações de competência, imediatamente aplicadas, mas que já estejam contidas em leis regularmente promulgadas, exceto quando se trata de modificação de competência da justiça comum para justiça especializada, ainda que estabelecida por norma constitucional, pois nesse caso deve ser estendida a garantia do juiz natural à irretroatividade da competência constitucional, pelo que a fixação desta só pode ser feita para reger casos futuros . O Tribunal Extraordinário, vedado pela constituição, seria aquele criado para julgamento de determinada causa, embora dentro da própria justiça ordinária, como ocorrera no Brasil nos idos de 1.937 , quando os três poderes se encontravam nas mãos do ditador, que legislava, editando decretos-lei, que manejava a própria aplicação das leis no tribunal de exceção, e que administrava, aplicando a lei de ofício aos casos concretos (se uma pessoa fosse acusada de crime contra a existência, segurança ou integridade do Estado, contra a estrutura das instituições, contra a economia popular, contra a sua guarda ou o seu emprego, o tribunal de exceção é que teria competência para