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ADOÇÃO POR DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO

05/06/2008 01h55 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Autor: NILSEU BUARQUE DE LIMA

ADOÇÃO POR DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO

*Nilseu Buarque de Lima

Não obstante o silêncio da lei, uma pessoa solteira ou divorciada pode adotar independentemente do sexo, desde que atenda aos requisitos legais, em especial ao que dispõe o artigo 29, do ECA, verbis:

“Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”.

A questão tormentosa é quanto à possibilidade do deferimento de adoção em favor de duas pessoas do mesmo sexo, defendida com afinco por juristas de nomeada, cujo entendimento vem sendo acatado por boa parte de nossos tribunais.

Na ótica de seus defensores, a adoção de criança ou adolescente por pessoas do mesmo sexo não pode ser obstaculizada porque a Constituição da República não exclui nenhuma forma de família e esta modalidade de família está amparada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade social, isonomia substancial, liberdade de escolha, entre outros.

Entre os defensores da entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo destaca-se o Prof. Paulo Luiz Netto Lobo, que em excelente artigo publicado sob o título “Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus” , traz a lume o pensamento da doutrina liberal, conforme texto que abaixo transcrevemos, ipsis verbis:
“No caput do art. 226 operou-se a mais radical transformação, no tocante ao âmbito de vigência da tutela constitucional à família. Não há qualquer referência a determinado tipo de família, como ocorreu com as constituições brasileiras anteriores. Ao suprimir a locução "constituída pelo casamento" (art. 175 da Constituição de 1967-69), sem substituí-la por qualquer outra, pôs sob a tutela constitucional "a família", ou seja, qualquer família. A cláusula de exclusão desapareceu. O fato de, em seus parágrafos, referir a tipos determinados, para atribuir-lhes certas conseqüências jurídicas, não significa que reinstituiu a cláusula de exclusão, como se ali estivesse a locução "a família, constituída pelo casamento, pela união estável ou pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos". A interpretação de uma norma ampla não pode suprimir de seus efeitos situações e tipos comuns, restringindo direitos subjetivos.
‘O objeto da norma não é a família, como valor autônomo, em detrimento das pessoas humanas que a integram. Antes foi assim, pois a finalidade era reprimir ou inibir as famílias "ilícitas", desse modo consideradas todas aquelas que não estivessem compreendidas no modelo único (casamento), em torno do qual o direito de família se organizou. "A regulamentação legal da família voltava-se, anteriormente, para a máxima proteção da paz doméstica, considerando-se a família fundada no casamento como um bem em si mesmo, enaltecida como instituição essencial" . O caput do art. 226 é, conseqüentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.
‘A regra do § 4o do art. 226 integra-se à cláusula geral de inclusão, sendo esse o sentido do termo "também" nela contido. "Também" tem o significado de igualmente, da mesma forma, outrossim, de inclusão de fato sem exclusão de outros. Se dois forem os sentidos possíveis (inclusão ou exclusão), deve ser prestigiado o que melhor responda à realização da dignidade da pessoa humana, sem desconsideração das entidades familiares reais não explicitadas no texto.
‘Os tipos de entidades familiares explicitados nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. As demais entidades familiares são tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família indicado no caput. Como todo conceito indeterminado, depende de concretização dos tipos, na experiência da vida, conduzindo à tipicidade aberta, dotada de ductilidade e adaptabilidade".

Segundo o entendimento doutrinário sufragado por esta corrente, o caput do artigo 226 é claro ao dispor que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O objeto da norma não é a família, como valor autônomo, em detrimento das pessoas humanas que a integram. Pelo contrário, o que interessa ao Estado Novo é a pessoa que integra a família (CR/88, art. 226, §8º).

Por este raciocínio, a Constituição da República ao abordar o interesse individual vê os integrantes da família através da função, do papel que cada um exerce no núcleo familiar, independentemente da diversidade do sexo. Assim, se dois homens ou duas mulheres coabitarem, observando-se os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensibilidade, podem ser considerados como família. O homem se fizer o papel da mulher, é a mulher da relação e a mulher se fizer o papel do homem, é o homem da relação conjugal.

De seu turno, a doutrina conservadora do Direito de Família, firmada nos princípios do cristianismo posiciona-se frontalmente contra. O entendimento é que nem sempre os requisitos apontados pela corrente liberal são norteadores para a constituição de família. Se assim fosse, estariam na mesma vala pessoas do mesmo sexo que mantêm afetividade, estabilidade e ostensibilidade, e, no entanto não convivem como marido e mulher. Veja como exemplo uma república de estudantes, um convento de freiras etc...

Para os conservadores o que se vê nos dias de hoje, não é nada novo! O mundo globalizado vive uma réplica dos tempos vividos pelo apóstolo Paulo há quase dois mil anos passados, cujo fato fez questão de deixar registrado, escrevendo aos judeus que estavam em Roma:

“Por isso Deus os abandonou às paixões infames. Porque até as suas mulheres mudaram o uso natural, no contrário à natureza.
“E, semelhantemente, também os homens, deixando o uso natural da mulher, se inflamaram em sua sensualidade uns para com os outros, homens com homens, cometendo torpeza e recebendo em si mesmo a recompensa que convinha ao seu erro” (Rom. 1:26-27).

O apóstolo Paulo, também doutor nas leis, doutrinava com todas as letras que em matéria de criação, com Deus não existe meio-termo. Deus fez tudo o que tinha de ser feito, do jeito d’Ele, e não escondeu nada aos homens para que não pairasse nenhuma dúvida a respeito do seu propósito.

Escrevendo sobre o tema, o apóstolo traz lume importante lição que merece transcrição:

“Porquanto, o que de Deus se pode conhecer neles se manifesta, porque Deus lho manifestou.
“Porque as suas coisas invisíveis, desde a criação do mundo, tanto o seu eterno poder, como a sua divindade, se entendem, e claramente se vêem pelas coisas que estão criadas, para que eles fiquem inescusáveis” (Rom. 1:18-20).

No projeto de Deus não existe o terceiro sexo. Deus criou homem e mulher e após dar-lhes a benção, disse: “Frutificai e multiplicai-vos e enchei a terra, e sujeitai-a”.

Homem e mulher estão incluídos no pacote da criação, e está tudo consumado. Ponto final!
È pegar ou largar. Aceitar ou rejeitar o que Deus fez e aos que resistem à formatação do Criador, dizendo-se sábios, nada mais fazem do que tentar mudar a verdade de Deus em mentira.

Como se pode observar, as duas correntes do Direito de Família têm argumentos fortíssimos. No entanto, não obstante a discussão doutrinária que gravita sobre o tema, é cediço que a união entre pessoas do mesmo sexo caminha para o reconhecimento como entidade familiar com especial proteção do Estado, e, embora manifestamente contrária aos princípios do cristianismo, nada pode ser feito para evitar que isto ocorra.

Juridicamente, nossa posição é que em se tratando de pessoas maiores e absolutamente capazes é direito do cidadão mudar o curso natural das coisas, o uso na