De acordo com os autos, Valéria Lúcia se matriculou para o segundo semestre de 2010 do curso, mas não conseguiu participar das aulas e demais atividades online, por não dispor de programas compatíveis em seu computador. Ela solicitou o cancelamento da matrícula através de e-mail.
Entretanto, a universidade ajuizou uma ação de cobrança alegando que, conforme previa o contrato, a desistência do curso deveria ser comunicada por escrito. A cobrança se refere à inadimplência com relação às parcelas vencidas de julho a dezembro de 2010, no total de R$ 1.487,13.
O pedido da PUC foi acolhido pelo juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, que determinou que a aluna pagasse os valores cobrados, devidamente corrigidos. No entanto, Valéria Lúcia recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que pagar as mensalidades sem ter participado do curso representaria o enriquecimento sem causa da universidade.
Mas, a decisão foi mantida. Segundo o desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, o e-mail enviado pela aluna "é apenas indicativo do procedimento de cancelamento da matrícula, o que não implica em formalização do pedido". O relator destacou ainda que, no mesmo e-mail, Valéria Lúcia solicitou o retorno da universidade sobre a questão, "o que não foi feito, já que não há quaisquer provas produzidas pela aluna nesse sentido".
Ainda de acordo com o magistrado, o fato de o curso não ser presencial não significa que não há custos para sua prestação, com a contratação de professores e técnicos de informática que ficaram à disposição da aluna. "Estando a prestadora de serviços educacionais em plena atividade, não havendo notícia de que esteve por algum tempo paralisada, e sendo essa espécie de serviço - on line - prestada sempre a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, é fato público e notório que as aulas contratadas foram ministradas, sendo irrelevante, para fins de cobrança de mensalidade, a frequência do aluno", concluiu o relator.