Na resposta enviada pelo TJMG ao ofício nº 048/2013, com parecer da Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos, o Tribunal de Justiça disse que cumpre despacho do dia 21 de maio de 2007, considerando a decisão do Mandado de Segurança n° 1.0000.06.447101-4/000 e ainda acórdão proferido no Recurso Especial 633.396/CE, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “...o adiantamento da gratificação de férias, por se tratar de parcela de remuneração de férias, é tributado separadamente dos demais rendimentos pagos ao contribuinte no mês de seu pagamento, calculando-se, de imediato, o Imposto de Renda incidente sobre esse adiantamento, em lançamento apartado na folha de pagamento correspondente, em observância às regras estabelecidas pela
Receita Federal”, assinalou o despacho do TJ.
De acordo com o Departamento Jurídico da Amagis, a fundamentação apresentada colide frontalmente com a legislação vigente, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria. De acordo com a súmula 386, do STJ, é reconhecido o caráter indenizatório do terço constitucional relativo a férias não gozadas. “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”, diz a súmula.
O STF também já havia firmado entendimento segundo o qual é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e horas, extras por se tratar de verbas indenizatórias.