A Amagis obteve uma importante vitória com sua atuação jurídica em defesa dos magistrados. Foi publicada nesta terça-feira, 03/11, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), dando provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Amagis contra dispositivo da LODJ que não permitia que magistrados(as) cônjuges ou companheiros(as) de outros(as) magistrados(as), promotores(as) ou servidores(as) atuassem na mesma comarca.
O recurso da Amagis foi relatado pelo ministro Edson Fachin que, reformando o acórdão do TJMG, julgou “procedente o pedido de inconstitucionalidade do art. 108 da Lei Complementar Estadual 59/2001, alterado pelo art. 22 da Lei Complementar Estadual 105/2008, nos termos do art. 932,V, a, do CPC, c/c o art. 21, §2º, do RI/STF”.
O Recurso Extraordinário interposto pela Amagis teve fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, apontando ofensa ao art. 226 da Constituição da República.
A Associação alegou que a ofensa ao artigo 226 da Constituição da República era flagrante e não havia como prosperar, pois o direito de proteção à família é um direito fundamental, que jamais poderia ser desconsiderado e ofendido pelo legislador mineiro.
A Amagis apurou que existem muitas comarcas mineiras, com mais de uma vara, onde a família formada por casal de juízes, ou juiz e promotor de justiça, poderiam coabitar, viver juntos e trabalhar sem ofender qualquer regra da lei processual, bastando alocar cada um deles em uma vara.
No mesmo sentido foi o fundamento da decisão do Recurso Extraordinário, asseverando que não se pode admitir válido o argumento de que a restrição advinda do artigo 108 da LC 59/2001 estaria harmonizada com o interesse público, uma vez que não pode haver um interesse público em ver famílias divididas, morando em residências distintas, como grave situação de prejuízo no convívio familiar.
Reconhecendo que a regra instituída pelo art. 22 da Lei Complementar nº 105/2008 obsta a coabitação entre casais de magistrados, que não exerçam sua função judicante na capital, ainda que a comarca possua diversas varas, colidindo frontalmente com o princípio da proteção à família, previsto no art. 221 da Carta Estadual, e no art. 226 da Constituição da República e, discorrendo acerca da vulneração ao princípio da igualdade, a decisão do STF entendeu que o legislador atuou com o escopo de beneficiar pessoas determinadas, violando os princípios da impessoalidade e da igualdade, pois se divorciou do interesse público.