A AMB e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6298 no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F, introduzidos pelo artigo 3º da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que trata do Código de Processo Penal (CPP), para criar a figura do “juiz das garantias”. A Ação protocolizada, na noite desta sexta-feira (27), também destaca o artigo 20, que fixou o prazo em 30 dias a contar da publicação, resultando em alterações inconstitucionais no CPP. O relator é o ministro Luiz Fux.
O período de vacância é curto e o prazo indicativo para o projeto do CPP é de seis meses. As entidades sustentam que não se aplica aos casos em curso. Na ADI, elas requerem que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, defira o pedido de cautelar a fim de suspender a eficácia dos artigos citados até o julgamento do mérito.
Segundo a AMB e a Ajufe, a lei não previu a criação do “juízo das garantias” no âmbito dos Tribunais, com evidente quebra da isonomia, uma vez que o rito dos inquéritos e das ações penais está disciplinado, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF, nos artigos 1º a 5º da Lei 8.038/90, que teve sua eficácia estendida para os Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) pela Lei 8.658/93.
As entidades sustentam que a criação do “juiz das garantias” apenas em primeira instância configura hipótese de ofensa ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), que resulta na nulidade do próprio “juiz das garantias”.
É a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que dispõe sobre a organização do Poder Judiciário, argumentam na inicial. “Se assim é, não podia o legislador ordinário federal promover a criação do “juiz das garantias” — uma classe própria de juiz, com competência definida e restrita à fase de investigação criminal — sem incidir no vício formal do art. 93 da CF.”
“A criação do “juiz das garantias” na primeira instância revela, ainda, a ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Afinal, em primeiro grau há apenas um juiz natural criminal (estadual ou federal)”, destacam.
As entidades ressaltam, ainda, que o exame da Lei 13.964/2019, na parte que toca à criação do “juiz das garantias”, revela que o legislador federal foi além da expedição de normas gerais, ao impor a observância imediata do “juiz das garantias” no âmbito dos inquéritos policiais.
Confira aqui a petição.
Fonte: AMB