A AMB questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que altera o sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de medida cautelar, foram protocolizadas na quarta-feira (13). O Congresso Nacional, presidido pelo senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), promulgou, na terça-feira (12), a emenda.
Assinam também as iniciais Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). As entidades integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas). As autoras se insurgem contra o aumento da alíquota contribuição previdenciária (de 11% para até 19%) sobre a maior faixa remuneratória dos subsídios de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Para as entidades, a alteração é inconstitucional, pois violou cláusulas pétreas que tratam da separação de poderes e de direitos individuais.
Alegam, ainda, desrespeito a princípios que vedam o confisco tributário, irredutibilidade dos subsídios, entre outros. “A confiscatória majoração da alíquota previdenciária promovida pela EC nº 103/2019 instituiu progressividade que impacta desproporcionalmente os subsídios, sem a criação de benefícios correspondentes ao abusivo aumento, sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições patrocinadas por essa parcela do funcionalismo público, e sem consideração do montante contributivo arrecadado destes agentes políticos”, argumentam.
As entidades questionam também o parágrafo 3º do artigo 25 da Emenda, porque, ao considerar “nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social”, não excepciona desta declaração de nulidade as aposentadorias concedidas ou que venham a ser concedidas com averbações de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição. As associações alegam que no contexto do direito adquirido e do ato jurídico perfeito que integram cláusula pétrea (direitos fundamentais individuais), está o cômputo de tempo de advocacia anterior à EC nº 19/1998 ou previsto na legislação das carreiras da Magistratura e do MP; e o computo do tempo ficto de 17% dos magistrados e membros do MP do sexo masculino, sobre o período trabalhado antes da Emenda Constitucional nº 20.
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Fonte: AMB