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Representantes da Magistratura e do Ministério Público criticaram o Projeto de Lei 1.069/2011, que altera a Lei de Execução Penal e o Código Penal, durante Audiência Pública, na tarde desta terça-feira (10), na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

O projeto garante a liberdade imediata do detento que já cumpriu a pena, assegura a devida concessão da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional e prevê pena de reclusão de 3 a 5 anos, além de multa para Juízes e integrantes do Ministério Público que deixarem de conceder esses benefícios.

A AMB foi representada pelo vice-presidente de Assuntos Legislativos, Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, e pelo desembargador Herbert Carneiro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que também é presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça.

"É preciso rechaçar, em parte, o projeto de Lei 1.069, especialmente no ponto que diz respeito à possibilidade de atribuição de crime de prevaricação para os juízes que deixam de examinar benefícios da execução penal a serem concedidos aos presos. Nessa parte, falta à proposta legislativa um dos elementos subjetivos necessário à configuração do crime cogitado, ou seja, o interesse do juiz na prática delitiva, causando prejuízo para o preso. Sob esse aspecto, o Projeto é de todo inconstitucional e ilegal”, apontou o Herbert Carneiro. “Ele fere de morte aquilo que o juiz deve ter mais preservado que é a sua independência funcional para garantir exatamente a sua imparcialidade na hora de decidir”, advertiu o magistrado.

Com relação à inclusão do Artigo 319-B ao Código Penal, o vice-presidente da AMB manifestou total discordância. “Entende a AMB e a Magistratura nacional, que a criminalização de conduta omissiva dos magistrados, inaugurará, no Brasil, o chamado “crime de hermenêutica”, na feliz expressão cunhada por Rui Barbosa”, observou Diógenes Ribeiro.

O artigo tem o seguinte texto: “Deixar o juiz de execução penal de conceder, de ofício ou requerimento de qualquer pessoa, os benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional, sempre que devidamente preenchidos os requisitos legais. Pena: reclusão, de três a cinco anos, e multa”.

O vice-presidente afirmou que a magistratura brasileira está muito sensibilizada com a situação dos presos, que, atualmente, são tratados, na maioria das casas prisionais abarrotadas, de forma indigna. Por isso, com relação ao PL 1.069/2011, concorda com a Proposição de inclusão do inciso XVII do Artigo 41 da Lei de Execução Penal (referente aos direitos subjetivos do apenado), e concorda em parte com a inclusão dos incisos XI e XII do artigo 66, assim como, também em parte com a inclusão dos benefícios da progressão.

Presente à audiência, o vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho Cavalcanti, expressou o temor de que a concessão dos benefícios aos presos passe a ser entendida como uma obrigatoriedade. "Essa é a pior das soluções, porque vai acabar dando impunidade para criminosos com muita gravidade ou colocando em convívio com a sociedade pessoas que ainda não estão prontas para isso”, argumentou.

O relator do Projeto, Deputado Delegado Protógenes Queiroz (PCdoB/SP) afirmou que ainda quer ouvir, em data a ser definida, dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de entidades representativas de familiares de presos antes de finalizar seu relatório sobre o Projeto de Lei 1.069/2011.

(Foto: Ascom/AMB)

Fonte: AMB