Órgãos de investigação de todos os Poderes, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, poderão ter as informações compartilhadas em um banco de dados único. É o que pretende o Projeto de Lei do Senado (PLS) 764/2015, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).
Pela proposta, são considerados órgãos de investigação as polícias judiciais, os Ministérios Públicos da União, dos estados e do Distrito Federal, os Tribunais de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) instauradas tanto no Congresso (Câmara ou Senado) como as das Assembleias Legislativas, das Câmaras municipais e do Distrito Federal.
O Banco Central, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Administrativo da Defesa Econômica e os órgãos de fiscalização tributária também são considerados órgãos de investigação.
Banco de dados digital
O texto determina ainda que esses órgãos devem manter um banco de dados digital, no qual estarão registrados, entre outras coisas, a lista de pessoas físicas ou jurídicas que são objeto de investigação ainda não concluída, com a respectiva denúncia e o rol de medidas cautelares relacionadas às investigações em curso. Esse banco de dados terá caráter nacional e sigiloso, será controlado pelo Ministério da Justiça e só poderá ser consultado ou acessado pelos órgãos de investigação.
O projeto prevê a criação de um novo artigo para o Código Penal, que regulamenta a pena de reclusão, de cinco a oito anos, e multa para quem violar o sigilo de informação do banco de dados digital unificado. Já o artigo 7º da Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013) deverá ganhar mais dois parágrafos para estabelecer que as informações prestadas poderão ser compartilhadas com Comissão Parlamentar de Inquérito, após a homologação do acordo, desde que sejam relacionadas à investigação, e que a CPI deverá adotar medidas necessárias para garantir o sigilo dessas informações.
Para Anastasia, a falta de um mecanismo legal de compartilhamento de informações vem trazendo diversos problemas para alguns órgãos com atribuição fiscalizatória.
— Existem convênios e acordos, mas esse intercâmbio de informações é problemático. Por isso, acredito que se faz necessária a criação desse banco de dados — argumenta.
CPI da Petrobras
Como exemplo recente dessa dificuldade em compartilhar dados, o senador cita o caso da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Petrobras (CPMIPetro) que, mesmo investigando os fatos também apurados pela Polícia e pela Justiça, não conseguiu obter cópia de termo de delação premiada dos envolvidos no escândalo da estatal.
— Consideramos de extrema relevância a melhora da eficiência e eficácia das investigações de ilícitos no Brasil, o que somente se conseguirá com efetiva cooperação dos órgãos de investigação — conclui Anastasia.
O PLS 764/2015 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) à espera de indicação de relator.
Fonte: Agência Senado