A Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil (CJPRESTR) entregou, na quarta-feira (4/12), o relatório final sobre o trabalho ao presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco. O documento deve ser transformado em Projeto de Lei, a ser analisado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
Participaram do ato o presidente da CJPRESTR, subprocurador-geral da República Antônio Augusto Brandão de Aras; o vice-presidente, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; o relator, desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) Edilson Vitorelli; e 22 juristas convidados para integrar a Comissão, entre os quais a desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Lílian Maciel Santos.
A expressão “processo estrutural” surgiu entre as décadas de 1950 e 1970 nos Estados Unidos. O termo se refere a demandas que chegam ao Poder Judiciário quando políticas públicas ou privadas são insuficientes para assegurar determinados direitos. Nesses casos, a discussão é transferida para a Justiça, que usa técnicas de cooperação e negociação para construir uma solução efetiva para o problema.
Um exemplo de processo estrutural é o acordo judicial para a reparação de danos provocados pelo rompimento da barragem de Brumadinho, que matou 272 pessoas e gerou uma série de impactos sociais, ambientais e econômicos em Minas Gerais. Em vez de vários processos individuais, o caso foi reunido em um só procedimento. O valor total das indenizações superou os R$ 37 bilhões, um dos maiores acordos de reparação já firmados pelo poder público.
Uniformização de processos
O presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, enalteceu o trabalho realizado pela CJPRESTR para uniformizar os processos estruturais e servir de instrumento para resolução de conflitos.
Segundo ele, o anteprojeto, que irá embasar as discussões sobre o tema no Senado Federal, permitirá decisões mais efetivas e céleres da Justiça em relação a situações que não permitem solução adequada pelas técnicas tradicionais do processo comum, individual ou coletivo.
A desembargadora do TJMG Lílian Maciel afirmou que o anteprojeto de lei objetiva a regulamentação do processo estrutural porque há uma necessidade de estabelecer técnicas procedimentais para esse tipo de litígio.
“Litígios estruturais se distinguem de litígios comuns e mesmo do próprio processo coletivo. Um litígio estrutural está fundamentado na violação massiva de direitos fundamentais previstos na Constituição. Por ser um problema de grande porte, que inclusive atinge outros poderes, acaba havendo uma ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas”, afirmou.
Conforme a desembargadora Lílian Maciel, o trabalho da Comissão foi justamente criar um anteprojeto de lei para dar diretrizes às magistradas e aos magistrados quando houver a necessidade de que atue nesse tipo de litígio.
“São questões muito sensíveis, porque atingem direitos fundamentais e os outros poderes. Implicam em ingerência em políticas públicas. O anteprojeto é uma demanda não só do Poder Executivo e do Legislativo, mas também do próprio Judiciário, para que haja balizas quando houver necessidade de fazer um tratamento específico para litígios estruturais”, disse.
Sobre o anteprojeto
A redação aprovada pela comissão classifica processos estruturais como “ações civis públicas destinadas a lidar com problemas estruturais”. Os problemas estruturais, por sua vez, “são aqueles que não permitem solução adequada pelas técnicas tradicionais do processo comum, individual ou coletivo”.
Eles se caracterizam por elementos como: multipolaridade; impacto social; natureza duradoura das intervenções necessárias; complexidade; existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão; e intervenção no modo de atuação de instituição público ou privada.
O anteprojeto estabelece como norma fundamental do processo estrutural o diálogo entre magistradas, magistrados, partes e demais interessados – entre eles os potenciais impactados pela decisão. O texto prevê a participação de todos os grupos impactados, mediante a realização de consultas e audiências públicas e outras formas de participação direta e indireta.
Além da ênfase na consensualidade e na participação ampliada, o processo estrutural deve observar a capacidade de atuação de cada instituição e os limites financeiros das partes. O objetivo é que a solução construída durante o processo contemple a todos os envolvidos.
* Com informações da Agência Senado
Fonte: TJMG