DUANE P. SCHULTZ e SYDNEY ELLEN SCHULTZ (História da Psicologia Moderna. São Paulo-SP: Editora Cultrix, 1992, pp.395-397), esclarecem:

Segundo a perspectiva de Maslow, cada pessoa traz em si uma tendência inata para tornar-se auto-realizadora (Maslow, 1970). Esse nível mais alto da existência humana envolve o desenvolvimento e o uso supremos de todas as nossas qualidades e capacidades, a realização de todo o nosso potencial. Para tornar-se auto-realizadora, a pessoa precisa satisfazer as necessidades que estão na escala mais baixa da hierarquia de necessidades proposta por Maslow. Essas necessidades são inatas, e cada uma delas tem de ser satisfeita antes que a próxima necessidade da hierarquia surja para nos motivar. As necessidades, na ordem em que têm de ser atendidas, são: (1) as necessidades fisiológicas de comida, água, ar, sono e sexo; (2) as necessidades de garantia: segurança, estabilidade, ordem, proteção e libertação do medo e da ansiedade; (3) as necessidades de pertinência e de amor, (4) as necessidades de estima dos outros e de si mesmo; e (5) a necessidade de auto-realização.

A proposição de ABRAHAM MASLOW parece muito lógica em se considerando o "homo medius". Realmente, não há como uma pessoa comum conseguir alterar a ordem de prioridades estabelecidas pelas regras da Natureza.

Se uma pessoa não detém condições de realização das necessidades mais básicas, que são as fisiológicas, é um absurdo querermos cobrar dela que cumpra a fase 2, e assim por diante.

No nosso mundo jurídico infelizmente não cogitamos dessa tese, ou melhor, não adotamos tese alguma sobre um tema tão relevante.

Entendemos, ao contrário, que deve prevalecer a ficção jurídica de que "todos são obrigados a conhecer as leis". Temos como parâmetro que devem-se aplicar as leis indistintamente, seja o cidadão analfabeto ou instruído, mendigo ou potentado etc.

Com isso, aplicamos as regras jurídicas mecanicamente e superlotamos os presídios geralmente com favelados, semi-alfabetizados e filhos abandonados, julgamos as ações de divórcio e separação, decidimos sobre questões menoristas e cíveis.

Entendemos que nossa missão é simplesmente aplicar as leis e que nada temos a ver com as misérias sociais e morais. Esse, infelizmente, é o entendimento de muitos magistrados...

Não que devamos deixar os desajustados sociais atuarem livremente contra o bem comum simplesmente porque são pobres e analfabetos, mas sim que é necessário primeiro compreendermos as causas dos desajustes para, em seguida, tentarmos resolver os problemas jurídicos envolvendo essas pessoas.

Alguém pode dizer que, conhecendo ou não as causas desses problemas, o resultado prático da nossa atuação será sempre o mesmo, ou seja, aplicaremos sempre as mesmas leis por dever de ofício.

Todavia, não podemos agir como alguns profissionais da área da Saúde que prescrevem para uma gama enorme de doenças sempre os mesmos antibióticos, anti-inflamatórios, corticóides e analgésicos, apesar de saberem que acarretam efeitos colaterais muitas vezes piores do que as mazelas que se propõem curar.

Não devemos ser meros formuladores de "receitas médicas" padronizadas, sem atentarmos para as peculiaridades de cada caso.

A Justiça deve suprir as falhas do Direito.

Autor: Juiz Luiz Guilherme Marques, 2ª Vara Cível de Juiz de Fora.