A construção da usina nuclear de Angra III, prevista para entrar em operação em julho de 2016, está amparada pela Constituição e seu Plano de Emergência por um Termo de Ajustamento de Conduta. Não há, assim, motivos para impedir as atividades de construção da usina. Depois de 22 anos, este foi o entendimento da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que pretendia paralisar as obras.
Em Apelação ajuizada em 1991, o MPF requereu a paralisação das atividades de construção de Angra II e III. O argumento era de que para que as obras continuassem, deveria ser aprovada uma lei federal definindo a localização de ambas. O MPF também apontou a necessidade de TAC, dotando os recursos para um plano de emergência para casos de acidente nuclear. Segundo o Ministério Público, o termo já firmado trata do plano para Angra II, mas não fala sobre dotação de recursos, nem faz referência à Angra III. Sobre a contestação relativa às obras de Angra II, o pedido de paralisação perdeu o objeto pelo fato de usina estar concluída desde 2000.
Em seu relatório, o desembargador federal Marcus Abraham refuta a suposta inconstitucionalidade sobre os atos normativos referentes à construção de Angra III, conforme aponta o MPF. “Em 1991, o Decreto de 15.02.1991 [assinado pelo então presidente Fernando Collor] revogou o Decreto nº 75.870/1975 [que estabelece que a terceira usina seria uma ampliação do complexo nuclear de Angra dos Reis], mas não quanto à determinação do local da nova usina, uma vez que este tema havia sido recepcionado como lei [pela Constituição de 88] e não poderia ser revogado por mero decreto”, afirma o magistrado.
Além disso, diz, a construção da usina foi autorizada pela Resolução nº 3, de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), e pela Resolução n° 077, de 2010, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Ainda segundo o relator, desde a Constituição de 1988 não se exige mais Decreto presidencial para autorizar a construção e operação de usinas nucleares, bastando um ato do Executivo. "A Resolução do CNPE, órgão do Executivo, é instrumento normativo hábil para autorizar tal construção”. A aprovação pelo Congresso Nacional, nos últimos três anos, de dotações orçamentárias bilionárias para a obra de Angra III, confirma, para o magistrado, que o projeto nuclear tem sido “sistematicamente ratificado”.
De acordo com o site do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Orçamento da União dotou, para Implantação da Usina Termonuclear de Angra III, os seguintes montantes: de R$ 1,9 bilhão, para 2011; R$ 2,2 bilhões para 2012; e R$ 2,7 bilhões para 2013.
“Caso o Congresso Nacional reputasse que a construção de uma terceira usina não atendia aos interesses nacionais, bastaria negar-se a aprovar tais bilionárias dotações orçamentárias e, repita-se, o Executivo nada poderia fazer contra tal decisão, pois tal aprovação é de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, caput da Lei Maior”, argumenta o relator.
Quanto à inexistência de um plano de emergência para Angra III, o magistrado salienta que este já é contemplado pelo Termo de Ajustamento de Conduta que estabelece o plano de Angra II. O TAC foi firmado entre o Ministério Público Federal, a Eletronuclear, o Ibama, a Aneel, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) e a prefeitura de Angra dos Reis.
“Uma série de questões sobre o Plano de Emergência da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto [que reúne Angra I, II e III] já foi devidamente contemplada, de modo que o Ministério Público detém em suas mãos poderoso instrumento para compelir as entidades e órgãos envolvidos no projeto a realizar as adaptações de programas e atividades que se façam necessários para garantir maior segurança às atividades nucleares na região”, conclui o acórdão.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2013