O Pedido de Providências (PP) 0000719-45.2019.2.00.0000, ajuizado pela AMB, com pedido de liminar, em face da Recomendação nº 29, de 28 de novembro de 2018, foi acolhido parcialmente.


O ato normativo foi expedido pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins e recomenda “a todos os magistrados, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais”.

Foto: Luiz Silveira / Agência CNJ

De acordo com a AMB, a vedação de exercício de “funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol”, prevista no art. 1º do ato do corregedor nacional de Justiça, vai além da vedação contida na Constituição Federal – inciso I, do § único, do art. 95. Segundo a entidade, é uma interpretação equivocada do inciso II, do art. 36 da Loman, a partir da qual entende-se que a participação de magistrados em órgãos ligados a federações, confederações e outras entidades desportivas, a exemplo da Conmebol, implica violação de seus deveres funcionais.

Na decisão proferida, o corregedor reconheceu a necessidade de elucidação acerca do teor da Recomendação. “Ante o exposto, acolho em parte, o pedido liminar da AMB para esclarecer que a expressão ´outras entidades desportivas' constante na Recomendação nº 29 desta Corregedoria, não alcança clubes e agremiações esportivas, sendo compatível o exercício da magistratura com o desempenho concomitante do cargo de membro do Conselho de entidade de prática desportiva, desde que o magistrado não exerça a função de presidente do Conselho, nem seja remunerado”, disse o ministro em trecho do julgado.

Ao final, Humberto Martins determinou a alteração do texto do ato normativo, com a inclusão de um parágrafo único contendo tais esclarecimentos.

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Fonte: AMB