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Artigo - "A Criação de Varas Cíveis do Idoso"
02/01/2012 16h05 - Atualizado em 09/05/2018 15h39
Luiz Guilherme Marques - Juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG
O Estatuto do Idoso está em vigor há 7 anos, no entanto, ainda necessita de maior divulgação para ser conhecido pela população em geral, inclusive pelos próprios idosos. Chamou-se a atenção o fato da Lei considerar idosa a pessoa que completa 60 anos, uma vez que, de fato, com a elevação da expectativa de vida, o ideal seria que prevalecesse a idade de 70 anos, por exemplo.
Um dispositivo, dentre muitos, porém, me pareceu digno de um estudo aprofundado, com vistas a converter-se em realidade. Trata-se do art. 70, que diz o seguinte: “O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.” Realmente, o que se verifica no dia-a-dia do foro é que nos processos em que são partes pessoas idosas costuma-se simplesmente colar um adesivo de alerta para o andamento prioritário. Todavia, isso não é suficiente para a maior celeridade, de fato, desses processos.
A criação de varas especializadas, por exemplo, as chamadas “cíveis”, seria uma opção razoável, contanto que pudessem contar com maior número de servidores nas respectivas secretarias, por exemplo, através de cessões de funcionários de outros órgãos públicos ou outra forma qualquer que agregue novos servidores a essas secretarias, que precisariam de grande contingente de funcionários.
Também o número de juízes deveria ser aumentado, com a disponibilização de cooperadores. Em caso contrário, o serviço ficaria represado na mão dos juízes, que estariam assoberbados.
A opção se faz possível nas comarcas de maior porte, onde o número desses processos alcança um volume mais expressivo.
O que não pode nem deve continuar a acontecer é a tramitação lenta dos processos dos idosos, que, muitas vezes, sequer chegam a ver o resultado final dos seus pleitos judiciais, uma vez que muitos falecem antes. A conscientização da gravidade do assunto deve ser feita através de campanhas promovidas pelo próprio Judiciário, pelo Ministério Público, OAB e Faculdades de Direito, dentre outras Entidades.
Os Conselhos da Pessoa Idosa, previstos na referida Lei, deveriam ser ouvidos como importantes parceiros na formulação de sugestões para a melhoria do atendimento no setor judiciário.
É mais do que sabido que, atualmente, não há como se trabalhar sozinho, sem parcerias, por isso sendo necessário estabelecer-se contato permanente com as Entidades nacionais, estaduais e locais da política do idoso.
A ideia de Cidadania, cada vez mais importante na sociedade moderna, não pode viver divorciada da valorização das pessoas idosas.
O nosso país precisa despertar, de fato, para esse projeto.