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Artigo - "A Esclerose de um Poder sem Democracia"
04/04/2014 17h13 - Atualizado em 09/05/2018 15h56
Jeronymo Pedro Villas Boas
Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia
Conta-se na anedota que dois velhotes foram juntos ao mercado, combinaram comprar bacalhau, batatas, cebola, sal e azeite. Lá chegando um diz ao outro:
- Enquanto você busca o arroz, o óleo e o sal eu pego a galinha para o preparo da galinhada, como combinamos. O outro responde: - Certo! Foi exatamente isso que combinamos...
Não, errado! Não foi isso que combinamos em 1988, quando saímos às compras no mercado das ideias constituintes, acerca da democracia. Na lista constitucional o artigo 96º expressou em linhas fortes o seguinte compromisso:
Art. 96. Compete privativamente:
I – Aos tribunais:
a) Eleger seus órgãos diretivos...
Como agora não realizar eleições amplas e democráticas para os órgãos diretivos dos tribunais?
Uma resposta negativa a essa questão somente pode ser creditada a interpretação restritiva de que "compete apenas aos tribunais eleger seus órgãos de direção" isolando o dispositivo constitucional do restante da Constituição; aliás, o decapitando do espírito de seu tempo, para identificar apenas os integrantes do segundo grau de jurisdição [desembargadores] como capazes de exercitar o sufrágio (ADI 2012/STF), por integrarem o órgão colegiado. Como pano de fundo dessa interpretação restritiva se encontram três razões solipsistas, são elas: 1) A democracia suscita divisões internas; 2) A democracia politiza o Judiciário; e, 3) a democracia não é boa para o Judiciário.
1) A democracia suscita divisões internas. No aspecto de sua compreensão global essa assertiva se expressa como uma verdade insofismável, pois onde há democracia existe divisões, opiniões contrárias, reversão da opinião e, sobretudo deve existir tolerância, por conta disso a liberdade de expressão é tão importante para a democracia. Contudo, numa visão minimalista essa aparente verdade perde conteúdo, pois a democracia se "totaliza" nessas divisões internas, eis que sem conflitos de opiniões não há democracia. A democracia é produto de divisões e não as divisões produto da democracia. E, somente por não haver consensos é que ela existe e se fortalece.
2) A democracia politiza o Judiciário. A primeira vista a democracia politiza tudo, nesse regime não há espaço para a antidemocracia, pois a despolitização que resulta do medo, em regimes de exceção é uma das antíteses da democracia. A questão é entender o termo "politizar" não no sentido puramente aristotélico de engajamento político [zoo politikon], mas a partir do tomismo como socializar ou integrar, de onde surgem as concepções de cidadania passiva e ativa que vão resultar no princípio da integração, como uma constante da existência do Estado. Sem socialização qualquer estrutura humana se desintegra e com o Judiciário não é diferente, o poder necessita dessa relação interna socializante e integradora para que se mantenha lúcido.
3) A democracia não é boa para o Judiciário. Há nesse argumento um paradoxo [leia-se: o Judiciário não é democrático!] somente compreensível com a constatação de o Judiciário funcionar como o superego da sociedade diante da sua compulsão de controlar comportamentos sem ser controlado. Supercontrole o que decorre de um ego mal formado. Ora, se os membros não alimentarem os seus órgãos internos certamente tudo andará mal para o corpo, como na fábula de Agripa.
Pois bem, democracia não é somente o exercício do sufrágio, mas um diálogo que se qualifica com a intersubjetividade e que se faz dialógico, como na expressão buberiana, em relação de múltiplos esclarecimentos. Se esse diálogo não for uma expressão constante no Judiciário, certamente os ingredientes das suas listas serão a toda ordem trocados, no momento das compras, por contingências, impressões ou escleroses – empiricamente falando.
A assertiva: "compete privativamente aos tribunais" deve ser lida com os óculos do princípio democrático, estabelecido pela Constituição de 1988 (art. 1º). E, portanto, com a constatação de que a Constituição fortalece o Judiciário ao incluir na expressão jurídica "tribunal" tanto juízes de primeiro como os de segundo grau, ou seja, toda a magistratura ativa, de forma democrática.
Goiânia, 31 de março de 2014.