* Juiz Luiz Carlos Rezende e Santos
Na semana passada o Brasil ficou chocado com as imagens do brutal assassinato, a tiros, da cabeleireira Maria Islaine de Moraes por seu ex-marido o borracheiro Fábio Willian da Silva.
As imagens vindas do circuito interno de TV do local de trabalho da vítima demonstraram a frieza do algoz que, insensível e sem qualquer chance de defesa à ofendida foi desferindo tiros contra a mulher até que tivesse certeza de que ela não teria chance de sobreviver.
Noticiou-se que meses antes do fatídico assassinato a vítima já havia procurado a polícia em razão de ameaça de morte praticada pelo borracheiro e inclusive, através de advogado, a ofendida teria requerido sua prisão preventiva, mas não houve resposta dos órgãos de segurança.
Numa análise superficial parece até que a culpa do crime se deu em razão da ausência de decretação da prisão do malfeitor, antes que ele pudesse ter praticado o pior. Esta, porém, é uma conclusão falsa.
A regra não é a prisão. A violência doméstica por vezes é noticiada nos processos e por traz delas vêem-se inúmeros dramas de origem familiar. Uso imoderado do álcool, dependência química, desamor, desequilíbrio financeiro, traição, estão como pano de fundo dos relacionamentos trágicos. Além de tudo, não é raro que a própria ofendida volte ao Judiciário jurando ter perdoado o algoz e pedindo o retorno do agressor ao seu convívio doméstico.
A prudência para decretação da medida excepcional será, portanto e sempre, a regra para evitar maiores conflitos de cunho doméstico-familiar.
Ainda que decretada a preventiva o algoz não ficaria fora de contato com a vítima para o resto da vida. O crime de ameaça tem pena máxima de seis meses de detenção em regime de cumprimento aberto, ou seja, em casa de albergado, não nas cadeias ou em penitenciárias.
Por outro lado, para praticar o crime o assassino valeu-se de uma arma de fogo, sem que possuísse porte ou registro, e sem que os órgãos de segurança fossem capazes de proibir tal conduta irregular. Registre-se que ninguém o obrigou a adquirir aquela arma.
Noutro giro alguns querem culpar a vítima por ter se separado do ofensor e continuar trabalhando e residindo perto dele. Também por ter procurado a Justiça para discutir o patrimônio que contraiu com o algoz. Outros, ainda, dizem que a vítima foi culpada porque escolheu mal a pessoa com quem conviveu. Mas o algoz também não foi obrigado a ter se relacionado com ela.
Sendo assim não é possível ter juízo de certeza do seguinte: - se a vítima não tivesse separado do réu não teria morrido; - se a vítima, mesmo separada, não tivesse proposto a partilha de bens, não teria sido assassinada; - se tivesse a vítima se mudado da cidade não teria sido alvejada a balas; - se o juiz tivesse decretado a prisão preventiva o agressor não teria atirado contra a vítima. Tudo isto são hipóteses absolutamente duvidosas.
Portanto, o que não traz quaisquer dúvidas e é juízo de certeza é que a vítima morreu em decorrência dos nove tiros que sofreu, disparados por única e exclusiva vontade de seu ex-marido que, por isto mesmo é responsável pela conduta que praticou, devendo por ela responder.
* Luiz Carlos Rezende e Santos é juiz auxiliar da capital e vice-presidente de Saúde da Amagis.
* Este artigo foi publicado no jornal Estado de Minas, editoria de Opinião, na edição de 03/02/2010.