Por Fabrício Simão da Cunha Araújo*

Quarto maior país e segundo mais populoso da América Latina, com PIB per capita e IDH muito próximos dos índices brasileiros (IDHs de 0,72 e 0,75 respectivamente), a Colômbia guarda muitas semelhanças com o Brasil, como o modelo de república presidencialista democrático-representativa e, dentre muitos outros, o fato de que seu sistema jurídico-processual, até meados da década de 1980, apresentava situação de crise acentuada, com elevadíssima morosidade.

Para endereçar a situação, iniciaram-se reformas processuais em 1987 com o declarado propósito de descongestionamento do Judiciário, por meio da aceleração dos processos, simplificação e racionalização dos trâmites processuais e da transferência de competências tipicamente administrativas que se encontravam a cargo dos juízes.

O Plan Sectorial de Desarollo de la Rama Judicial foi apto a alcançar o propósito a que se propôs. De 2007 a 2010, por exemplo, o número total de processos ativos na Colômbia caiu 13,7%. No Brasil, no mesmo período, o número de processos ativos aumentou em 23,13%. Em outras palavras, a Colômbia alcançou índice de descongestionamento 36,83% acima do brasileiro.

A aceleração e simplificação se deram com base em normas concretizadoras de três princípios, especialmente: a oralidade, a celeridade e a observância dos deveres processuais pelas partes.

Por exemplo, a sentença, obrigatoriamente, será prolatada em audiência e, em casos complexos, no prazo improrrogável até duas horas. A Corte Constitucional, vale destacar, convalidou esta previsão legal ao argumento de que, para o funcionamento do modelo de processo por audiências, é necessário que tanto as partes como o juiz tenham analisado de maneira minuciosa a pretensão e a contestação de forma prévia à audiência e de que “não só é legítimo que o Estado crie mecanismos que tornem mais céleres os processos judiciais, quanto é uma obrigação constitucional dele, já que a falta de celeridade resulta em violação de direitos fundamentais”.

Prolatada a sentença, eventual recurso de apelação deverá ser interposto de forma oral, na mesma audiência, sob pena de preclusão. O procedimento da apelação é oral também em segunda instância. Admitido o recurso, designa-se audiência de alegações das partes e nela mesmo se decide por acórdão.

Os prazos processuais, são notavelmente mais reduzidos que no Brasil. Para contestar, é de 10 dias; para sentenciar, de, no máximo, duas horas e o prazo mais extenso dentre todos os recursos do sistema é de 5 dias.

A alçada mínima para interposição da casación (recurso especial) é de nada menos que R$ 321.988,5. Por outro lado, processos de valor inferior a R$ 11.364,30 são julgados em única instância.

Quanto à tutela do cumprimento dos deveres processuais, as partes, mesmo tendo contestado, têm que comparecer à audiência, sob pena de presunção dos fatos alegados pelo ex adverso e multa de 5 a 10 salários mínimos.

O descumprimento injustificado de decisão judicial por quaisquer particulares ou funcionários públicos enseja multa de um a cinco salários mínimos. A imposição da multa se dá por decisão motivada contra a qual cabe exclusivamente embargos de declaração. Não sendo pago o valor em dez dias, incide nova multa de um salário mínimo por dia, limitada a vinte dias.

Nos casos de atuação processual temerária ou de má-fé, não só a parte quanto o advogado podem ser sancionados. Caso, após a instrução, se constate que o valor do pedido excedia em 30% ou mais o real valor devido, o demandante deve pagar à parte contrária o valor de 10% da diferença.

Dentre outras inúmeras normas processuais, a simplificação ainda se deu pela (1) utilização de gravação das audiências; (2) simplificação das intimações pessoais, do recurso de apelação e cassação e dos meios probatórios (e.g. admissão de declaração de testemunha por escrito, quando necessária antecipação de provas; admissão de inspeção judicial somente quando a parte não puder provar o fato por gravação de vídeo); (3) redução das hipóteses de cabimento do recurso contra decisões interlocutórias e (4) o efeito suspensivo deixou de ser a regra para a apelação.

Enfim, cotejando a reforma processual no Brasil com a experiência colombiana, percebe-se que perdemos boas oportunidades de tornar mais célere e simples a prestação jurisdicional. Ao contrário, dilatamos prazos, tornamos o sistema recursal ainda mais complexo, dentre outras medidas.

Por outro lado, é certo que o CPC/2015 trouxe inovações que podem incrementar significativamente a efetividade da jurisdição. Isso dependerá em grande parte da magistratura e da forma como dará aplicabilidade a tais previsões normativas.

*Juiz da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni. Artigo publicado na edição 176 do Jornal DECISÃO, da Amagis. No livro Direito Processual Civil Latino, e na internet, é possível ler um artigo mais extenso sobre o assunto, publicado pelo magistrado.