Juiz Agnaldo Rodrigues Pereira
A Constituição Federal adotou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando no inciso XXXV do Artigo 5º que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Para evitar que os cidadãos façam “justiça com as próprias mãos”, o Estado dispõe de normas e de instrumentos processuais que garantem o acesso à Justiça para solução de conflitos familiares, patrimoniais e sociais, entre os cidadãos e destes com o próprio Estado.
Busca-se a paz social e, para tanto, são incentivados os métodos de soluções amigáveis de conflitos, destacando-se a conciliação (pré-processual, no início, curso da fase de cognição e na fase de execução), quando as partes são incentivadas a por fim à demanda por acordo!
Normalmente, obtida a conciliação e firmado o acordo, invariavelmente as obrigações são cumpridas a tempo e modo e é colocada uma “pá de cal” naquelas questões, contudo, nalguns casos, não é obtido o almejado acordo, impondo ao Poder Judiciário dizer o direito, conforme o ordenamento jurídico em vigor.
Uma vez decidida a primeira fasedo processo (procedente, improcedente ou procedente em parte), a decisão judicial poderá impor ao vencido a obrigação de pagar à outra parte importância em dinheiro, que poderá ser executada/exigida pela parte credora, dando-se início à segunda fase do processo, qual seja: a fase deCUMPRIMENTO DA SENTENÇA!
Se o vencido satisfazer a obrigação (pagar a dívida), no prazo de 15 dias, ficará livre da multa de 10% do valor devido e o processo será arquivado definitivamente. Caso contrário, o Poder Judiciário terá que adotar todas as medidas cabíveis para satisfação do direito do credor.
As medidas para satisfação do direito do credor passam pela penhora de valores (dinheiro depositado em instituições financeiras ou na “boca do caixa”), de veículos, joias, móveis, semoventes e imóveis, etc.., cabendo, de toda sorte, ao credor indicar ao Juízo a relação dos bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, para indispensável expropriação: adjudicação ou leilão dos bens!
É nesse momento que está localizado o “maior gargalo” e que fomenta a tão propalada “morosidade do Judiciário”, já que nem sempre as medidas judiciais adotadas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, indisponibilidade de bens, etc) são eficazes para localização de bens e direitos e, em igual diapasão, o credor também não indica bens a serem penhorados.
O processo, literalmente, para e será suspenso até que sejam localizados bens passíveis de penhora e, com isso, passam a “dormitar” nos imensos e “lotados” arquivos provisórios da Justiça, até que sejam alcançados pela prescrição! Uma vez prescrito o crédito, o credor ficará a “ver navios”!
Mas, um novo instrumento já está à disposição do vencedor e credor para compelir o devedor a satisfazer a obrigação constante da sentença: É O PROTESTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA!
Pouco conhecido – mesmo entre os operadores do direito – mas, atualmente, já é plenamente possível que o credor vá ao Cartório de Protestos e, munido com uma Certidão da Condenação, indicar o título judicial (a sentença) para protesto, para prova e publicidade da inadimplência, conforme assegura o § 2º do Art. 290 do Código de Normas (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013), in verbis:
“§ 2º As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.”
No caso, se o devedor não pagar os valores devidos, será efetivado o protesto e, com isso, abrir-se-ão as portas para consulta da população em geral e, também, para os órgãos de proteção ao crédito!
No popular: o devedor ficará com o “nome sujo” e, consequentemente, sofrerá restrições ao seu crédito!
O protesto da sentença, portanto, é mais uma medida eficaz posta à disposição do credor para obrigar o seu devedor a satisfazer a condenação e, ainda, contribuir para que o Poder Judiciário cumpra integralmente a sua missão.
Inclusive, o Novo CPC, que entrará em vigor no ano vindouro, prevê, de forma obrigatória, o protesto da dívida do devedor de alimentos, cabendo ao Juiz, de oficio, mandar protestar o pronunciamento judicial e, ainda, decretar a prisão nos termos do § 3º do Artigo 528 do NCPC:
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.) Grifo meu.
Em resumo: NÃO PERCA TEMPO E NEM DINHEIRO! AJUDE O PODER JUDICIÁRIO A SATISFAZER O SEU DIREITO: PROTESTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA!
O juiz Agnaldo Rodrigues Pereira é titular da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais.