Luiz Guilherme Marques - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG
A alienação parental é conceituada no art. 2º da Lei 12.318/2010 da seguinte forma:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Com as separações/divórcios, muitos ex-cônjuges utilizam a maleabilidade psicológica dos próprios filhos como “arma” para atingir o outro ex-parceiro, tratado como “inimigo” e passando a ser visto pelos filhos como tal.
O presente artigo pretende chamar a atenção dos operadores do Direito de Família para a importância desses casos, de extrema gravidade para a vida dos ex-cônjuges e filhos, prevenindo maiores dificuldades para seu futuro.
O ideal é tentar suavizar a animosidade criada entre os personagens, esclarecendo-os sobre a naturalidade da mudança de rumos ínsita na liberdade garantida por todos os ordenamentos jurídicos do mundo civilizado bem como pela Ética e pela Religião.
O misoneísmo tem feito com que muita gente se apegue aos padrões do passado e considere a própria liberdade como um crime ou um desajuste, que deve ser cerceado e punido.
O diálogo do juiz, advogado e promotor de justiça com as partes pode ajudá-las a aceitar como saudável a manutenção da amizade em lugar das intermináveis disputas, engendradas pela desinformação e intransigência.
A alienação parental ocorre na grande maioria das separações/divórcios em que há filhos da união.
O problema não deve ser minimizado, mas sim entendido como uma das mais importantes contribuições da Justiça para a boa harmonia social.