A questão da promoção de magistrados tem merecido debates acirrados entre os interessados às promoções bem como entre aqueles que as decidem e é assim que viemos dar nossa contribuição no sentido de, não falar a nível professoral, mas sim, emitir um ponto de vista pessoal, que pode ser aceito ou não por aqueles que vão nos conceder o privilégio da leitura deste texto.
Alguns entendem que o único critério que deveria vigorar é o da antiguidade, porque é objetivo e não gera dúvidas, entendendo que o merecimento seria sempre subjetivo, por mais que se tente estabelecer critérios explícitos para a avaliação dos candidatos.
No entanto, a alternância de critérios, de antiguidade e merecimento, no nosso país, é considerada uma forma democrática quanto ao que diz respeitos aos candidatos às promoções, bem como se trata de tradição do nosso judiciário.
Vemos, na prática tanto por parte dos candidatos às promoções por merecimento quanto por parte dos que as decidem, uma mistura que entendemos inadequada dos dois critérios na avaliação das intenções dos candidatos, tanto que somente aqueles que estão classificados no primeiro quinto dos mais antigos podem ser promovidos e, na realidade, somente os que estão muito bem colocados dentro do primeiro quinto de antiguidade são promovidos por merecimento.
Entendemos que essa mistura é inconveniente, uma vez que deveria ser, na avaliação do merecimento, levado em conta apenas o próprio merecimento, que significa, acreditamos, muito mais que antiguidade.
Imaginemos hipóteses nem sempre comuns, mas que podem ocorrer na prática, como magistrados do nível daqueles grandes juristas que marcaram a história do nosso direito, os quais, ao invés de serem aproveitados nas instâncias superiores, estariam exercendo sua missão em apagadas comarcas do interior, enquanto que, data venia da forma direta de expressão, muitas vezes ocupam vagas nos Tribunais magistrados de mediocridade reconhecida, que simplesmente tiveram a paciência de aguardar a antiguidade, que os beneficia em detrimento dos verdadeiros merecedores de ocupar cargos na segunda instância ou nas instâncias mais superiores ainda.
O merecimento deve ser avaliado da forma mais aprofundada possível, segundo pensamos, sem nenhuma vinculação com a ideia de antiguidade, a fim de que se destaquem os elementos mais qualificados pelas suas altas capacidades.
A inconformação dos preteridos não deve ser levada em conta, ao contrário do que tem acontecido, porque, mais importante que o interesse pessoal de cada candidato é o interesse geral dos jurisdicionados, os quais, tem, este sim, direito a terem seus casos julgados por magistrados de alto nível.
A presente ponderação visa não a melindrar a quem quer que seja, mas sim contribuir para o aperfeiçoamento da seleção de magistrados para as instâncias superiores.
Não pretendendo nenhuma vantagem pessoal com a adoção desse critério, mas sim que cada um possa refletir e colocar em primeiro lugar o interesse, como dito, dos jurisdicionados.
Quem não tiver verdadeiro merecimento que continue exercendo suas atribuições da forma como lhe for possível, mas que cheguem às instâncias superiores somente aqueles que realmente são talhados para um trabalho muito mais abrangente em termos de visão jurídica.
*Autor: Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG