Como se trata de um diploma legal que entrou em vigor há menos de um ano, a interpretação da Lei 12.318/10 ainda deve gerar muita divergência entre os operadores do Direito de Família. Trago à reflexão um dos pontos que me parece de suma importância, que é a maneira como se pode apurar se está ocorrendo ou não alienação parental.
Baseio-me, para tanto, nas regras gerais do capítulo das provas do Direito Processual Civil e, mesmo correndo o risco de repetir uma assertiva evidente, concluo que o magistrado tem toda a liberdade para analisar o assunto, bastando justificar seu embasamento. Se, praticamente, levar em conta apenas a avaliação dos profissionais de Psicologia e Assistência Social, corre o risco de nem sempre acertar, uma vez que os interessados podem conseguir camuflar a alienação parental, já preparados que podem estar para escamotear a verdade.
Se exagerar a importância da prova testemunhal, pode acontecer de se perder no emaranhado de fatos isolados trazidos pelos depoimentos de “aliados” de uma parte e da outra. Se estiver confiante demais no conteúdo dos depoimentos pessoais dos interessados, sem maior aprofundamento na observação de “pequenos importantes detalhes”, pode perder a oportunidade de descobrir a real situação.
Em suma, tenho para mim que, acima de tudo, tem de estar a acuidade de observação do juiz, como profissional acostumado a analisar pessoas para fazer-lhes real justiça. Não se deve deixar influenciar pela natural pressa das partes em encerrar a fase probatória, esta que nunca deverá impedir o juiz de providenciar a apuração da verdade real.
Devido à proporção alarmante em que ocorre (alguns dizem mais de 80%), trata-se de matéria relevantíssima para a vida dos interessados, um o causador do problema e outro a vítima, sem contar os próprios filhos. O legislador sentiu a gravidade do fato, ocorrente a nível de verdadeira “pandemia”, e procurou dar-lhe tratamento vigoroso, infelizmente minimizado em fase posterior, quando a penalização se reduziu à perda da guarda, quando deveria manter o reconhecimento de tipo penal específico, uma vez que se trata de lesão ao psiquismo da vítima e dos filhos, estes últimos utilizados como verdadeiras “buchas de canhão”.
O resultado que preconizo nos casos de comprovação da alienação parental não é o da penalização imediata, mas sim o aconselhamento, com intensidade variável de acordo com sua gravidade do fato e, sobretudo, índole do alienante, ficando, todavia, aberta a oportunidade de revisão da decisão, para mais e para menos, também sem nenhuma preocupação judicial de fechar-se a porta do requestionamento a quem se sinta prejudicado por eventual mudança do quadro. Afinal, quem tenha praticado o ilícito pode redimir-se e quem foi a vítima pode tornar-se alienante, o que acontece não poucas vezes.
Mesmo que se torne acirrada a disputa judicial entre os ex-cônjuges, é importante que se conscientizem de que os filhos não devem ser “usados” nessa disputa. A perspicácia e o sentido de justiça de cada juiz são sua bússola na avaliação e na decisão. Tão importante quanto a separação/divórcio em si, no que diz respeito aos cônjuges e filhos, está a questão da avaliação da ocorrência de alienação parental e sua solução.
Luiz Guilherme Marques – Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG