Artigo publicado no jornal Estado de Minas de ontem, 28 de dezembro.

* Andrey Philippe de Sá Baeta Neves

O ato ilícito contra a Administração Pública vem sendo previsto no ordenamento jurídico brasileiro há longos anos. Contudo, a improbidade administrativa se enquadrava, para os agentes políticos, nos crimes de responsabilidade. Por outro lado, relativo aos servidores públicos em geral, a lei não falava propriamente em improbidade, mas já havia preocupação com a corrupção e seu caráter geral.

Destarte, não foi novidade o artigo 37 § 4º da Constituição Federal prever “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão de direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Todavia, tal artigo não é auto-executável, exigindo lei complementar que verse sobre o assunto. Em 1992 foi sancionada a Lei nº 8.429, ou simplesmente Lei de Improbidade Administrativa (Lia).

Esta, além de positivar sobre o conteúdo já contido na Carta Magna, referente aos crimes de responsabilidade, atribuiu aos atos (ou omissões) três espécies: ato danoso causador de enriquecimento ilícito, prejuízo para o erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. Ressalte-se que o ato pode se caracterizar como uma espécie isoladamente, ou duas ou três cumulativamente. A Lia ainda versou sobre as sanções e medidas de caráter preventivo.

À vista disso, tem-se discutido acerca da constitucionalidade da lei mencionada em dois âmbitos, o material e o formal.

Preliminarmente, alguns doutrinadores fazem menção ao art. 24 da Lex Mater, que trata da competência concorrente da União, Estados-Membros e Municípios. Apreciando a Lei nº 8.429/92, inconstitucional, pois a natureza da mesma é administrativa, por conseguinte, trata-se de competência concorrente da Administração Pública.

Diante disso, o respeitável doutrinador Toshio Mukai assevera: “inexiste no texto constitucional, dentre as disposições que tratam da distribuição de competências dos entes federados, mormente no art. 24 nenhuma autorização à União que lhe outorgue competência legislativa em termos de normas gerais sobre o assunto (improbidade administrativa). Aliás, nem poderia mesmo existir, pois, se se trata de impor sanções aos funcionários e agentes da Administração, a matéria cai inteiramente na competência legislativa em tema de Direito Administrativo, e, portanto, na competência privativa de cada ente político. Em suma, se o funcionário é federal, somente lei federal pode impor-lhe sanções pelo seu comportamento irregular”.

Contudo, tal entendimento não merece acolhimento, uma vez que a natureza das medidas versadas na LIA não são puramente administrativas, longe disso, são atos que caracterizam natureza civil e política, aliás, há de se observar a implicância dos efeitos causados pela suspensão dos direitos políticos e ao ressarcimento ao erário.

Passar-se-á, então, à discussão sobre o aspecto formal. Uma ADIn foi interposta perante o STF a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, versando que esta foi aprovada ausente da forma bicameral que foi positivada pela própria Constituição. Tal ação ainda não foi julgada, entretanto, o STF julgou medida cautelar sobre o assunto. O projeto de lei foi aprovado na Casa Iniciadora, e remetido à Casa Revisora, esta, por sua vez, aprovou substitutivo. Ressalte-se que o substitutivo não se equivale à rejeição do projeto, ao contrário, comparar-se-ia a uma ampla emenda ao projeto inicial. No entanto a Casa Iniciadora obstou ao substitutivo, aprovando apenas alguns dispositivos.

Sendo assim, o projeto não retornará à Casa Revisora, será remetido à sanção presidencial, admitindo que se findou o processo legislativo.

Não obstante, a Lei nº 8429/92 é constitucional e elenca assaz importância ao ordenamento jurídico brasileiro, e à própria situação hodierna no país. O combate à corrupção implica em uma forma legal determinada e completa. Com a ausência de tal lei, o ordenamento possuiria uma lacuna, não seria possível abranger certos agentes públicos ou determinados atos.

Data vênia, a lei está em vigor e é ainda aplicada, contudo é necessário um maior exercício da população, assim como a fiscalização. Trata-se de direito e dever coletivo, é imprescindível não permitir a impunidade dos infratores. Em suma, existe previsão legal e meios suficientes para agir, para coibir a corrupção, incentivar o bem-estar social e acarretar em desenvolvimento igualitário, devemos nos conscientizar e agir, para que se fortaleça e mantenha um Estado Democrático de Direito.

* Acadêmico das Faculdades Santo Agostinho - 4º período de direito