O artigo a seguir, sob o título "A entrância única no Poder Judiciário Estadual e os seus benefícios a uma prestação jurisdicional eficiente", é de autoria de Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, Juiz de direito no Estado de São Paulo (*):

Na Justiça Estadual de São Paulo há o seguinte sistema de entrâncias: Entrância inicial – as comarcas menores; Entrância intermediária – comarcas do porte de Assis, Ourinhos etc; Entrância final – capital e comarcas do porte de Bauru, Marília, São José dos Campos etc.

Por outro lado, na Justiça Federal, bem como na Justiça do Trabalho, há a entrância única, ou seja, o magistrado não precisa se promover para várias comarcas, podendo optar em permanecer na mesma comarca até atingir a antiguidade necessária para se promover a desembargador.

Percebe-se que o sistema adotado pela Justiça Federal – entrância única – acarreta maior estabilidade na prestação da atividade jurisdicional, podendo o magistrado desenvolver projetos com a comunidade e acompanhar o seu resultado. Não há o risco da comarca permanecer muito tempo sem magistrado, ao contrário do que ocorre nas promoções de entrância para entrância, já que a rotatividade de magistrados é extremamente prejudicial à atividade jurisdicional, gerando instabilidades e prejuízos.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já destacou o caráter nacional da estrutura do Judiciário, ao estabelecer que os tetos dos subsídios estaduais e federais, delimitados na Emenda Constitucional n° 41, não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional.

Esclareceu o ilustre relator da ação, ministro Cezar Peluso, que a “ostensiva distinção de tratamento” parece vulnerar a regra da isonomia. “Não encontro nenhuma regra para legitimar tal disparidade”, afirma. Segundo o eminente Ministro, a divisão da estrutura judicial é resultado da repartição do trabalho e distribuição de competência. Mas tudo integra um único e mesmo poder. “O Poder Judiciário não é nem estadual, nem federal, é nacional”.

Logo, com a devida vênia, não mais se justifica a Justiça Estadual adotar o sistema arcaico de entrâncias e os ramos da Justiça Federal a entrância única.

Tramita no Supremo Tribunal Federal o anteprojeto para alteração da Lei Orgânica da Magistratura, a fim de criar o Estatuto da Magistratura – razão pela qual o momento é oportuno para adotar a entrância única como regra a todo o Judiciário Nacional.

(*) O autor é juiz de direito, coordenador da Escola Paulista da Magistratura no Núcleo Regional de Assis/SP, docente formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM), diretor adjunto de Assuntos Legislativos da Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis), coordenador da Apamagis na Circunscrição de Assis (SP), mestre em Direito Constitucional (ITE – Bauru-SP), ex-procurador do estado de São Paulo, ex-assistente Jurídico do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor da obra Efetividade das Decisões Judiciais e Meios de Coerção (Ed. Juarez de Oliveira).

Fonte: Blog do Frederico Vansconcelos - Folha de São Paulo