Por Frederico Mendes Junior

Recentemente, a Associação dos Juízes Federais do Brasil requereu ao Tribunal Superior Eleitoral a alteração de Resolução 21.009/2002, visando a modificar, pela via administrativa, a regra constitucional que estabelece que a jurisdição eleitoral de primeiro grau é prestada pelos juízes de Direito. A alteração não tem qualquer embasamento legal e somente trará prejuízo à sociedade brasileira.

A Constituição da República estabelece no art. 121 que “lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”. Deixa claro que a jurisdição eleitoral em primeiro grau é prestada pelos juízes de Direito, isto é, os magistrados de primeiro grau das Justiças dos Estados, cabendo à legislação complementar disciplinar apenas quais dos juízes de Direito exercerão a competência eleitoral e em que termos.

O art. 11 da Lei Orgânica da Magistratura, por sua vez, dispõe que “os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei”. Prevê, ainda, o art. 32 do Código Eleitoral que “cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição”.

Apesar da clareza das regras, a Ajufe propõe que a jurisdição eleitoral em primeiro grau passe, por ato administrativo, a ser exercida também pelos juízes federais. Argumenta que a Constituição, ao mencionar juiz de Direito, não se referiu aos juízes dos Estados, pretendendo também abranger os juízes federais. Chega ao despropósito de sustentar que a melhor interpretação da Constituição não é a que circunscreve o conceito de ‘juiz de direito’ aos integrantes da magistratura estadual; que o juiz federal é juiz de Direito, ou seja, que, na expressão “juiz de Direito”, estão inseridos os juízes federais togados e excluídos os juízes classistas, de paz ou leigos.


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